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TC_19950554 AI generated

TC_19950554 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950554
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 554/95 ACÓRDÃO Nº 554/95 Procº nº 218/95. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I 1. Não se conformando com o acórdão de 26 de Novembro de 1991, prolatado pela ------ª Secção do Conselho Distrital de -------- da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de «censura», interpôs o A. recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de ----------. Na respectiva resposta, a entidade recorrida limitou-se a invocar que as deliberações dos Conselhos Distritais são recorríveis para o Conselho Superior. Notificado dessa resposta, o então recorrente e ora reclamante veio dizer que o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, apenas "vincula a relação Advogado-Ordem dos Advogados", que, "nos termos do artº 5º, nº 3, do referido diploma, dos actos definitivos e executórios, cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos", que, no caso, houve recurso "de um acto definitivo e executório", e que "foi o Conselho Distrital de ---------- da Ordem dos Advogados, que impediu o recorrente, de recorrer para o Conselho Superior da Ordem". Por sentença de 14 de Julho de 1992 foi rejeitado o recurso "por manifesta ilegalidade na sua interposição", e isso, em súmula, porque foi entendido que, não obstante após a 2ª Revisão Constitucional ter ficado garantida a impugnabilidade dos actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, o que era certo era que "os actos administrativos de que caiba recurso hierárquico necessário não" eram "recorríveis contenciosamente", visto que, em tal situação, "a lesão dos direitos ou interesses dos particulares não" resultava directamente de tais actos - que ainda não representavam "a última palavra da Administração", pois que ainda poderiam "ser modificados ou revogados" - "mas do facto de o administrado não ter interposto recurso hierárquico necessário e por esse facto se ter consolidado tornando-se tal decisão caso decidido ou resolvido, jurisdicionalmente incontestável". 2. Dessa sentença recorreu o A. para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo a alegação então produzida, na qual não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, do seguinte jeito:- "1 - O Conselho Distrital de -----------, não aclarou o requerimento de fls. 140 do P.D. 2 - Estranhamente, proferiu a fls. 141, um despacho em que faz transitar a decisão de fls. 135, com efeitos produzidos no Acórdão de fls. 117 e 188º do P.D. 3º - Transitadas tais decisões, ficou o recorrente impossibilitado de recorrer para o Conselho Superior, no prazo previsto no nº 2 do artº 5º do referido D.L. 84/84. 4º - Ficou, assim, o recorrente impossibilitado de efectuar o recurso hierárquico necessário. 5º Tornou-se assim, efectiva a pena de censura, que lhe foi aplicada, deixando de ser potencial ou eventual, mas sim real. 6º E, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. 7º Pelo exposto, no recurso e no P.D., bem se verifica que não foi o recorrente que deixou de utilizar o recurso hierárquico, mas sim, artificialmente impedido, de o fazer. Assim, a douta decisão recorrida, errou na interpretação e aplicação dos preceitos legais, constantes sobre a matéria, no referido D.L. 84/84". O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso. Pode ler-se, a dado passo, nesse aresto: "............................................. O próprio recorrente na sua alegação parece admitir a necessidade do recurso hierárquico para o Conselho Superior. No entanto, alega que o não fez porque foi impedido por o Conselho Distrital ter ordenado o arquivamento dos autos. É evidente que lhe não assiste qualquer razão. Pois, daquela decisão não estava impedido de interpor recurso para o Conselho Superior, dado que só o não admitem as decisões de mero expediente ou de disciplina de trabalhos, como dispõe o nº. 4 do art. 127º da citado Estatuto, o que não era o caso. O facto de ter sido notificado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos, não facultava ao recorrente a possibilidade de recorrer contenciosamente de um acto insusceptível de tal recurso. Daquela decisão de arquivamento podia o recorrente interpor recurso como já referimos e se lhe assistisse razão aquela seria revogada, sendo então apreciada a sua pretensão de aclaração do acórdão, seguindo-se os demais trâmites processuais. Caso não lhe assistisse razão e a decisão se mantivesse, não podia o recorrente imputar à Administração a impossibilidade de recorrer hierárquica e atempadamente, pois o acórdão foi-lhe devidamente notificado para o efeito. Assim, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, ao contrário do que o recorrente afirma, não foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que àcerca do que decidiu não representava a última palavra da Ordem, mas sim, o recorrente que tal como a lei impunha não interpôs o necessário recurso para o Conselho Superior. ............................................." 3. Notificado do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, veio o A. requerer "que o processo" fosse "submetido a adequada tramitação, de forma a que o acórdão" declarasse "a alegada infracção amnistiada". Sobre uma tal pretensão se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9 de Novembro de 1993, julgando que o anterior aresto de 11 de Maio do mesmo ano não incorrera em omissão de pronúncia, indeferiu o pretendido. Do acórdão lavrado em 9 de Novembro de 1993 pretendeu o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Conselheiro Relator do S.T.A., dito o seguinte: "1. O Supremo Tribunal Administrativo não quis conhecer da questão da amnistia que abrange a infracção. 2. Afigura-se ao recorrente que tal posição é ilegal e é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do espírito do artº 70º do DL. 28/82, conjugado com 'os direitos e deveres fundamentais' da Constituição, artºs 12 e sgts., nomeadamente, artºs 12º, 13º, 16º e 18º. 3. A norma violada, por não ter sido verificada, é a que se aplica à infracção prevista na al) JJ, do artº 1º do DL.23/91, de 4/7. 4. O recorrente solicitou a aplicação da amnistia no recurso para o TAC e suscitou a ilegalidade da não verificação no recurso para o STA e também no seu requerimento de 7/7/93. 5. E, face ao absurdo desta questão. o recorrente mantém o propósito de esgotar todas as instâncias". O recurso não foi admitido por despacho proferido em 1 de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do S.T.A., tendo o A., dizendo não se conformar com tal despacho, reclamado para a conferência. Esta, por acórdão de 10 de Maio seguinte, manteve o despacho "que indeferiu o requerimento do recorrente de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", o que fez, basicamente, com apoio nas circunstâncias de o ora reclamante não ter indicado a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso desejava ser interposto, de não ter indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, e de, verdadeiramente, desejar o reclamante impugnar a "decisão judicial em si mesma" e não a decisão na parte em que aplicou à causa uma norma tida por inconstitucional. Do assim decidido reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, dizendo, na peça que consubstancia a reclamação, que "o não conhecimento pelo STA da aplicação do preceituado na al. jj) do artº 1º da Lei nº 23/91 de 4.7, viola o espírito constitucional sobre «Direitos e Deveres fundamentais»" e, "por isso, tal é passível de recurso para o Tribunal Constitucional", já que "sendo punido por uma infracção que se encontra amnistiada o recorrente vê ferido um seu direito fundamental". 4. Tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido do indeferimento da presente reclamação. II 1. Desde já se adianta que não é merecedora de deferimento a vertente reclamação. Na verdade, é por demais evidente que, como o entendeu o acórdão que manteve o despacho do Conselheiro Relator do S.T.A., o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, não indicou a alínea do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma e de harmonia com a qual o recurso era intentado interpôr, identicamente não indicando, com um mínimo de clareza e intelegibilidade, qual a norma cuja compatibilidade constitucional questionava. Quanto o este último aspecto, aliás, dificilmente poderia o recorrente fazer tal indicação, e isso, justamente, pela circunstância de resultar com evidência que o que o mesmo desejava era sindicar, não um qualquer conteúdo normativo, mas sim a própria contraditoriedade do acórdão de 9 de Novembro de 1993 com a Lei Fundamental. 2. Ora, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, fundada nos preceitos constantes do artigo 280º do Diploma Básico e do artº 70º da Lei nº 28/82, objecto do recurso visando a fiscalização concreta de constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente os actos administrativos e as decisões judiciais qua tale. De outro lado, em face do que acima ficou exposto, há-de convir-se que aqui cobra plena aplicação a disposição constante do nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82. 3. Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse, no requerimento em que intentou interpor recurso, assacado o vício de inconstitucionalidade a uma determinada norma, e esse requerimento obedecesse aos requisitos exigidos para a abertura da via do recurso de fiscalização concreta, um elemento se depara que, de todo o modo, vedaria esta forma de impugnação. Consiste ele, precisamente, no facto de, antes da decisão pretendida recorrer, não ter o ora reclamante, por qualquer modo, suscitado, relativamente a uma dada norma, a questão da sua desconformidade com a Constituição, motivo pelo qual, in casu, sempre se postaria a inexistência do requisito exigido pela alínea c) do nº 1 do já referido artº 70º. 4. Por último, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo em conta que o reclamante, notificado por intermédio de carta registada expedida em 8 de Março de 1994 do despacho do Conselheiro Relator do S.T.A. que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não reclamou desde logo para este último, antes formulando reclamação para a conferência ao arrepio do que se prescreve no nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil, e unicamente vindo a reclamar para o órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, isso após o acórdão que decidiu essa reclamação, haverá de concluir-se que a vertente reclamação é extemporânea III Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 17 de Outubro de 1995 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida

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artº 700º do Código de Processo Civil; TC_19950554 · Tribunal Constitucional: 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I 1. Não se conformando com o acórdão de 26 de Novembro de 1991, prolatado pela ------ª Secção do Conselho Distrital de -------- da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de «censura», interpôs o A. recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de ----------. Na respectiva resposta, a entidade recorrida limitou-se a invocar que as deliberações dos Conselhos Distritais são recorríveis para o Conselho Superior. Notificado dessa resposta, o então recorrente e ora reclamante veio dizer que o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, apenas "vincula a relação Advogado-Ordem dos Advogados", que, "nos termos do artº 5º, nº 3, do referido diploma, dos actos definitivos e executórios, cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos", que, no caso, houve recurso "de um acto definitivo e executório", e que "foi o Conselho Distrital de ---------- da Ordem dos Advogados, que impediu o recorrente, de recorrer para o Conselho Superior da Ordem". Por sentença de 14 de Julho de 1992 foi rejeitado o recurso "por manifesta ilegalidade na sua interposição", e isso, em súmula, porque foi entendido que, não obstante após a 2ª Revisão Constitucional ter ficado garantida a impugnabilidade dos actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, o que era certo era que "os actos administrativos de que caiba recurso hierárquico necessário não" eram "recorríveis contenciosamente", visto que, em tal situação, "a lesão dos direitos ou interesses dos particulares não" resultava directamente de tais actos - que ainda não representavam "a última palavra da Administração", pois que ainda poderiam "ser modificados ou revogados" - "mas do facto de o administrado não ter interposto recurso hierárquico necessário e por esse facto se ter consolidado tornando-se tal decisão caso decidido ou resolvido, jurisdicionalmente incontestável". 2. Dessa sentença recorreu o A. para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo a alegação então produzida, na qual não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, do seguinte jeito:- "1 - O Conselho Distrital de -----------, não aclarou o requerimento de fls. 140 do P.D. 2 - Estranhamente, proferiu a fls. 141, um despacho em que faz transitar a decisão de fls. 135, com efeitos produzidos no Acórdão de fls. 117 e 188º do P.D. 3º - Transitadas tais decisões, ficou o recorrente impossibilitado de recorrer para o Conselho Superior, no prazo previsto no nº 2 do artº 5º do referido D.L. 84/84. 4º - Ficou, assim, o recorrente impossibilitado de efectuar o recurso hierárquico necessário. 5º Tornou-se assim, efectiva a pena de censura, que lhe foi aplicada, deixando de ser potencial ou eventual, mas sim real. 6º E, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. 7º Pelo exposto, no recurso e no P.D., bem se verifica que não foi o recorrente que deixou de utilizar o recurso hierárquico, mas sim, artificialmente impedido, de o fazer. Assim, a douta decisão recorrida, errou na interpretação e aplicação dos preceitos legais, constantes sobre a matéria, no referido D.L. 84/84". O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso. Pode ler-se, a dado passo, nesse aresto: "............................................. O próprio recorrente na sua alegação parece admitir a necessidade do recurso hierárquico para o Conselho Superior. No entanto, alega que o não fez porque foi impedido por o Conselho Distrital ter ordenado o arquivamento dos autos. É evidente que lhe não assiste qualquer razão. Pois, daquela decisão não estava impedido de interpor recurso para o Conselho Superior, dado que só o não admitem as decisões de mero expediente ou de disciplina de trabalhos, como dispõe o nº. 4 do art. 127º da citado Estatuto, o que não era o caso. O facto de ter sido notificado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos, não facultava ao recorrente a possibilidade de recorrer contenciosamente de um acto insusceptível de tal recurso. Daquela decisão de arquivamento podia o recorrente interpor recurso como já referimos e se lhe assistisse razão aquela seria revogada, sendo então apreciada a sua pretensão de aclaração do acórdão, seguindo-se os demais trâmites processuais. Caso não lhe assistisse razão e a decisão se mantivesse, não podia o recorrente imputar à Administração a impossibilidade de recorrer hierárquica e atempadamente, pois o acórdão foi-lhe devidamente notificado para o efeito. Assim, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, ao contrário do que o recorrente afirma, não foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que àcerca do que decidiu não representava a última palavra da Ordem, mas sim, o recorrente que tal como a lei impunha não interpôs o necessário recurso para o Conselho Superior. ............................................." 3. Notificado do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, veio o A. requerer "que o processo" fosse "submetido a adequada tramitação, de forma a que o acórdão" declarasse "a alegada infracção amnistiada". Sobre uma tal pretensão se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9 de Novembro de 1993, julgando que o anterior aresto de 11 de Maio do mesmo ano não incorrera em omissão de pronúncia, indeferiu o pretendido. Do acórdão lavrado em 9 de Novembro de 1993 pretendeu o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Conselheiro Relator do S.T.A., dito o seguinte: "1. O Supremo Tribunal Administrativo não quis conhecer da questão da amnistia que abrange a infracção. 2. Afigura-se ao recorrente que tal posição é ilegal e é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do espírito do artº 70º do DL. 28/82, conjugado com 'os direitos e deveres fundamentais' da Constituição, artºs 12 e sgts., nomeadamente, artºs 12º, 13º, 16º e 18º. 3. A norma violada, por não ter sido verificada, é a que se aplica à infracção prevista na al) JJ, do artº 1º do DL.23/91, de 4/7. 4. O recorrente solicitou a aplicação da amnistia no recurso para o TAC e suscitou a ilegalidade da não verificação no recurso para o STA e também no seu requerimento de 7/7/93. 5. E, face ao absurdo desta questão. o recorrente mantém o propósito de esgotar todas as instâncias". O recurso não foi admitido por despacho proferido em 1 de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do S.T.A., tendo o A., dizendo não se conformar com tal despacho, reclamado para a conferência. Esta, por acórdão de 10 de Maio seguinte, manteve o despacho "que indeferiu o requerimento do recorrente de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", o que fez, basicamente, com apoio nas circunstâncias de o ora reclamante não ter indicado a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso desejava ser interposto, de não ter indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, e de, verdadeiramente, desejar o reclamante impugnar a "decisão judicial em si mesma" e não a decisão na parte em que aplicou à causa uma norma tida por inconstitucional. Do assim decidido reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, dizendo, na peça que consubstancia a reclamação, que "o não conhecimento pelo STA da aplicação do preceituado na al. jj) do artº 1º da Lei nº 23/91 de 4.7, viola o espírito constitucional sobre «Direitos e Deveres fundamentais»" e, "por isso, tal é passível de recurso para o Tribunal Constitucional", já que "sendo punido por uma infracção que se encontra amnistiada o recorrente vê ferido um seu direito fundamental". 4. Tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido do indeferimento da presente reclamação. II 1. Desde já se adianta que não é merecedora de deferimento a vertente reclamação. Na verdade, é por demais evidente que, como o entendeu o acórdão que manteve o despacho do Conselheiro Relator do S.T.A., o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, não indicou a alínea do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma e de harmonia com a qual o recurso era intentado interpôr, identicamente não indicando, com um mínimo de clareza e intelegibilidade, qual a norma cuja compatibilidade constitucional questionava. Quanto o este último aspecto, aliás, dificilmente poderia o recorrente fazer tal indicação, e isso, justamente, pela circunstância de resultar com evidência que o que o mesmo desejava era sindicar, não um qualquer conteúdo normativo, mas sim a própria contraditoriedade do acórdão de 9 de Novembro de 1993 com a Lei Fundamental. 2. Ora, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, fundada nos preceitos constantes do artigo 280º do Diploma Básico e do artº 70º da Lei nº 28/82, objecto do recurso visando a fiscalização concreta de constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente os actos administrativos e as decisões judiciais qua tale. De outro lado, em face do que acima ficou exposto, há-de convir-se que aqui cobra plena aplicação a disposição constante do nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82. 3. Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse, no requerimento em que intentou interpor recurso, assacado o vício de inconstitucionalidade a uma determinada norma, e esse requerimento obedecesse aos requisitos exigidos para a abertura da via do recurso de fiscalização concreta, um elemento se depara que, de todo o modo, vedaria esta forma de impugnação. Consiste ele, precisamente, no facto de, antes da decisão pretendida recorrer, não ter o ora reclamante, por qualquer modo, suscitado, relativamente a uma dada norma, a questão da sua desconformidade com a Constituição, motivo pelo qual, in casu, sempre se postaria a inexistência do requisito exigido pela alínea c) do nº 1 do já referido artº 70º. 4. Por último, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo em conta que o reclamante, notificado por intermédio de carta registada expedida em 8 de Março de 1994 do despacho do Conselheiro Relator do S.T.A. que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não reclamou desde logo para este último, antes formulando reclamação para a conferência ao arrepio do que se prescreve no nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil, e unicamente vindo a reclamar para o órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, isso após o acórdão que decidiu essa reclamação, haverá de concluir-se que a vertente reclamação é extemporânea III Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 17 de Outubro de 1995 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida

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Acórdão 554/95 ACÓRDÃO Nº 554/95 Procº nº 218/95. 2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA. I 1. Não se conformando com o acórdão de 26 de Novembro de 1991, prolatado pela ------ª Secção do Conselho Distrital de -------- da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena disciplinar de «censura», interpôs o A. recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de ----------. Na respectiva resposta, a entidade recorrida limitou-se a invocar que as deliberações dos Conselhos Distritais são recorríveis para o Conselho Superior. Notificado dessa resposta, o então recorrente e ora reclamante veio dizer que o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, apenas "vincula a relação Advogado-Ordem dos Advogados", que, "nos termos do artº 5º, nº 3, do referido diploma, dos actos definitivos e executórios, cabe recurso contencioso para os Tribunais Administrativos", que, no caso, houve recurso "de um acto definitivo e executório", e que "foi o Conselho Distrital de ---------- da Ordem dos Advogados, que impediu o recorrente, de recorrer para o Conselho Superior da Ordem". Por sentença de 14 de Julho de 1992 foi rejeitado o recurso "por manifesta ilegalidade na sua interposição", e isso, em súmula, porque foi entendido que, não obstante após a 2ª Revisão Constitucional ter ficado garantida a impugnabilidade dos actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, o que era certo era que "os actos administrativos de que caiba recurso hierárquico necessário não" eram "recorríveis contenciosamente", visto que, em tal situação, "a lesão dos direitos ou interesses dos particulares não" resultava directamente de tais actos - que ainda não representavam "a última palavra da Administração", pois que ainda poderiam "ser modificados ou revogados" - "mas do facto de o administrado não ter interposto recurso hierárquico necessário e por esse facto se ter consolidado tornando-se tal decisão caso decidido ou resolvido, jurisdicionalmente incontestável". 2. Dessa sentença recorreu o A. para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo a alegação então produzida, na qual não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, do seguinte jeito:- "1 - O Conselho Distrital de -----------, não aclarou o requerimento de fls. 140 do P.D. 2 - Estranhamente, proferiu a fls. 141, um despacho em que faz transitar a decisão de fls. 135, com efeitos produzidos no Acórdão de fls. 117 e 188º do P.D. 3º - Transitadas tais decisões, ficou o recorrente impossibilitado de recorrer para o Conselho Superior, no prazo previsto no nº 2 do artº 5º do referido D.L. 84/84. 4º - Ficou, assim, o recorrente impossibilitado de efectuar o recurso hierárquico necessário. 5º Tornou-se assim, efectiva a pena de censura, que lhe foi aplicada, deixando de ser potencial ou eventual, mas sim real. 6º E, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. 7º Pelo exposto, no recurso e no P.D., bem se verifica que não foi o recorrente que deixou de utilizar o recurso hierárquico, mas sim, artificialmente impedido, de o fazer. Assim, a douta decisão recorrida, errou na interpretação e aplicação dos preceitos legais, constantes sobre a matéria, no referido D.L. 84/84". O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso. Pode ler-se, a dado passo, nesse aresto: "............................................. O próprio recorrente na sua alegação parece admitir a necessidade do recurso hierárquico para o Conselho Superior. No entanto, alega que o não fez porque foi impedido por o Conselho Distrital ter ordenado o arquivamento dos autos. É evidente que lhe não assiste qualquer razão. Pois, daquela decisão não estava impedido de interpor recurso para o Conselho Superior, dado que só o não admitem as decisões de mero expediente ou de disciplina de trabalhos, como dispõe o nº. 4 do art. 127º da citado Estatuto, o que não era o caso. O facto de ter sido notificado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos, não facultava ao recorrente a possibilidade de recorrer contenciosamente de um acto insusceptível de tal recurso. Daquela decisão de arquivamento podia o recorrente interpor recurso como já referimos e se lhe assistisse razão aquela seria revogada, sendo então apreciada a sua pretensão de aclaração do acórdão, seguindo-se os demais trâmites processuais. Caso não lhe assistisse razão e a decisão se mantivesse, não podia o recorrente imputar à Administração a impossibilidade de recorrer hierárquica e atempadamente, pois o acórdão foi-lhe devidamente notificado para o efeito. Assim, quem condicionou a não interposição do recurso para o Conselho Superior, ao contrário do que o recorrente afirma, não foi o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que àcerca do que decidiu não representava a última palavra da Ordem, mas sim, o recorrente que tal como a lei impunha não interpôs o necessário recurso para o Conselho Superior. ............................................." 3. Notificado do acórdão de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, veio o A. requerer "que o processo" fosse "submetido a adequada tramitação, de forma a que o acórdão" declarasse "a alegada infracção amnistiada". Sobre uma tal pretensão se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 9 de Novembro de 1993, julgando que o anterior aresto de 11 de Maio do mesmo ano não incorrera em omissão de pronúncia, indeferiu o pretendido. Do acórdão lavrado em 9 de Novembro de 1993 pretendeu o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, na sequência de convite que lhe foi dirigido pelo Conselheiro Relator do S.T.A., dito o seguinte: "1. O Supremo Tribunal Administrativo não quis conhecer da questão da amnistia que abrange a infracção. 2. Afigura-se ao recorrente que tal posição é ilegal e é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do espírito do artº 70º do DL. 28/82, conjugado com 'os direitos e deveres fundamentais' da Constituição, artºs 12 e sgts., nomeadamente, artºs 12º, 13º, 16º e 18º. 3. A norma violada, por não ter sido verificada, é a que se aplica à infracção prevista na al) JJ, do artº 1º do DL.23/91, de 4/7. 4. O recorrente solicitou a aplicação da amnistia no recurso para o TAC e suscitou a ilegalidade da não verificação no recurso para o STA e também no seu requerimento de 7/7/93. 5. E, face ao absurdo desta questão. o recorrente mantém o propósito de esgotar todas as instâncias". O recurso não foi admitido por despacho proferido em 1 de Março de 1994 pelo Conselheiro Relator do S.T.A., tendo o A., dizendo não se conformar com tal despacho, reclamado para a conferência. Esta, por acórdão de 10 de Maio seguinte, manteve o despacho "que indeferiu o requerimento do recorrente de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", o que fez, basicamente, com apoio nas circunstâncias de o ora reclamante não ter indicado a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o recurso desejava ser interposto, de não ter indicado a norma cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, e de, verdadeiramente, desejar o reclamante impugnar a "decisão judicial em si mesma" e não a decisão na parte em que aplicou à causa uma norma tida por inconstitucional. Do assim decidido reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, dizendo, na peça que consubstancia a reclamação, que "o não conhecimento pelo STA da aplicação do preceituado na al. jj) do artº 1º da Lei nº 23/91 de 4.7, viola o espírito constitucional sobre «Direitos e Deveres fundamentais»" e, "por isso, tal é passível de recurso para o Tribunal Constitucional", já que "sendo punido por uma infracção que se encontra amnistiada o recorrente vê ferido um seu direito fundamental". 4. Tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido do indeferimento da presente reclamação. II 1. Desde já se adianta que não é merecedora de deferimento a vertente reclamação. Na verdade, é por demais evidente que, como o entendeu o acórdão que manteve o despacho do Conselheiro Relator do S.T.A., o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, não indicou a alínea do nº 1 do artº 70º do mesmo diploma e de harmonia com a qual o recurso era intentado interpôr, identicamente não indicando, com um mínimo de clareza e intelegibilidade, qual a norma cuja compatibilidade constitucional questionava. Quanto o este último aspecto, aliás, dificilmente poderia o recorrente fazer tal indicação, e isso, justamente, pela circunstância de resultar com evidência que o que o mesmo desejava era sindicar, não um qualquer conteúdo normativo, mas sim a própria contraditoriedade do acórdão de 9 de Novembro de 1993 com a Lei Fundamental. 2. Ora, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, fundada nos preceitos constantes do artigo 280º do Diploma Básico e do artº 70º da Lei nº 28/82, objecto do recurso visando a fiscalização concreta de constitucionalidade são normas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente os actos administrativos e as decisões judiciais qua tale. De outro lado, em face do que acima ficou exposto, há-de convir-se que aqui cobra plena aplicação a disposição constante do nº 2 do artº 76º da Lei nº 28/82. 3. Acresce que, mesmo que o recorrente tivesse, no requerimento em que intentou interpor recurso, assacado o vício de inconstitucionalidade a uma determinada norma, e esse requerimento obedecesse aos requisitos exigidos para a abertura da via do recurso de fiscalização concreta, um elemento se depara que, de todo o modo, vedaria esta forma de impugnação. Consiste ele, precisamente, no facto de, antes da decisão pretendida recorrer, não ter o ora reclamante, por qualquer modo, suscitado, relativamente a uma dada norma, a questão da sua desconformidade com a Constituição, motivo pelo qual, in casu, sempre se postaria a inexistência do requisito exigido pela alínea c) do nº 1 do já referido artº 70º. 4. Por último, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tendo em conta que o reclamante, notificado por intermédio de carta registada expedida em 8 de Março de 1994 do despacho do Conselheiro Relator do S.T.A. que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não reclamou desde logo para este último, antes formulando reclamação para a conferência ao arrepio do que se prescreve no nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil, e unicamente vindo a reclamar para o órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade em 15 de Setembro do mesmo ano, isso após o acórdão que decidiu essa reclamação, haverá de concluir-se que a vertente reclamação é extemporânea III Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 17 de Outubro de 1995 Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida