Legislator Case Law & Legislation
102/95 AI generated

102/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.- A., requereu, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providên­cia de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, contra B., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 135.800$00 e respectivos juros de mora. Tendo-se frustrado a notificação requerida, previs­ta naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos ter­mos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comar­ca o qual, por despacho de 30 de Junho de 1995, recusou a aplicação, in totum, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, declarando expressamente a inconstitucionalidade material do citado­ diploma e, em consequência, declarou nulo todo o pro­cessado.

Legislator headnote

AI generated

artigo 205º da Constituição; 102/95 · Tribunal Constitucional: Tendo-se frustrado a notificação requerida, previs­ta naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos ter­mos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comar­ca o qual, por despacho de 30 de Junho de 1995, recusou a aplicação, in totum, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, declarando expressamente a inconstitucionalidade material do citado­ diploma e, em consequência, declarou nulo todo o pro­cessado.

Keywords

AI generated
artigo 205º da Constituição

Cited Legislation

AI generated
artigo 205º da Constituição

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 553/95

ACÓRDÃO Nº 553/95

Processo nº 102/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A., requereu, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providên­cia de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, contra B., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 135.800$00 e respectivos juros de mora.

Tendo-se frustrado a notificação requerida, previs­ta naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos ter­mos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comar­ca o qual, por despacho de 30 de Junho de 1995, recusou a aplicação, in totum, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, declarando expressamente a inconstitucionalidade material do citado­ diploma e, em consequência, declarou nulo todo o pro­cessado.

Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos ter­mos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, pelo Ministério Público, ao abrigo do dispos­to no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro.

No caso dos presentes autos, como se frustrou a no­tificação da injunção da requerida, por ter sido devolvida a carta com aviso de recepção, o Senhor Juiz, na realidade só desaplicou os artigos 4º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, normas que de­terminam que o secretário judicial proceda à notificação do requerido e, no caso de frustração da notificação, apresente os autos de injunção à distribuição, devendo, depois, os autos ser conclusos ao juiz para ser observada a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.

São essas, pois, as normas que constituem o objecto do presente recurso.

3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numero­sos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não in­constitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção, de que se juntam fotocópias.

4.- Nestes termos, e pelos fundamentos referidos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constituciona­lidade.

Lisboa,17 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa