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430/95 AI generated

430/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 430/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95, de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:

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artigo 205º da Constituição; 430/95 · Tribunal Constitucional: 1.- B., requereu, no Tri­bunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 102.080$00, relacionado com material di­verso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acres­cida de juros vincendos até integral pagamento.

Keywords

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withdrawal of revision request appealability of remand decision reconsideration rectification of judgment change of precedent effective remedy

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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TC_19961005
No presente processo, vindo do 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos nº 760/95 e nº 761/95 (publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso.
535/92
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu n.º 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
TC_19930539
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls.
695/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls.
TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 551/95

ACÓRDÃO Nº 551/95

Processo nº 430/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição pré­via elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95, de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes dos artigos 2º e 6º, nº2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da deci­são recorrida quanto à questão de inconstitucio­nalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 430/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- B., requereu, no Tri­bunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezem­bro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 102.080$00, relacionado com material di­verso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acres­cida de juros vincendos até integral pagamento.

Tendo-se frustrado a notificação requerida, previs­ta naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos ter­mos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei à Senhora Juíza da Comar­ca a qual, por despacho de 1 de Junho de 1995, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados ar­tigos e diploma"; e, em consequência, declarou nulo todo o pro­cessado, indeferindo a petição.

Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos ter­mos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do dispos­to no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro.

3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numero­sos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não in­constitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção, de que se juntam fotocópias.

Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Lisboa, 4 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa