430/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95, de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:
Legislator headnote
AI generatedartigo 205º da Constituição; 430/95 · Tribunal Constitucional: 1.- B., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 102.080$00, relacionado com material diverso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 551/95
ACÓRDÃO Nº 551/95
Processo nº 430/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 413/95, de que, então, se juntaram fotocópias, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º e 6º, nº2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 430/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- B., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra A., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 102.080$00, relacionado com material diverso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Tendo-se frustrado a notificação requerida, prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei à Senhora Juíza da Comarca a qual, por despacho de 1 de Junho de 1995, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, "ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos e diploma"; e, em consequência, declarou nulo todo o processado, indeferindo a petição.
Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção, de que se juntam fotocópias.
Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa