TC_19950550 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 - A., B., C. e D. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991 (com rectificação publicada no Diário da República, II série, de 4 de Junho de 1991), que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que fixou em 7.054$00 o valor da indemnização a atribuir por cada acção do banco E..
Legislator headnote
AI generatedTC_19950550 · Tribunal Constitucional: 3ª) Logo, a intervenção unilateral da Administração, através da homologação (ou não) da decisão arbitral, prevista nos arts. 16º/6 da Lei 80/77 e 24º do DL 51/86, na medida em que incide sobre um acto que assume valor de sentença judicial e força de caso julgado, ofende vários parâmetros constitucionais: o princípio da separação de poderes (art 114º/1 da CRP) concretizado na reserva de jurisdição em benefício dos tribunais (art. 205º/2 da CRP), o princípio da independência dos tribunais (art 26º/1ª parte da CRP), o princípio da sujeição dos tribunais apenas à lei (art. 206º/2ª parte da CRP) e o princípio da obrigatoriedade e da prevalência dos tribunais sobre as de qualquer outra entidade (art. 208º/2 da CRP).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 550/95
ACÓRDÃO Nº 550/95
Proc. nº 456/94
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A., B., C. e D. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991 (com rectificação publicada no Diário da República, II série, de 4 de Junho de 1991), que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que fixou em 7.054$00 o valor da indemnização a atribuir por cada acção do banco E..
Aquele Tribunal, por acórdão da 1ª secção, de 10 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, havendo os autos sido levados, a seguir, ao pleno da secção, que, por acórdão de 28 de Junho de 1994, lhe concedeu atendimento e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º e 206º da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
*///*
2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Secretario de Estado do Tesouro, concluindo-se assim nas alegações oportunamente apresentadas:
"11.1 Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 114º, 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabeleçam que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
11.2. Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida".
Por seu turno, em contralegação, vieram sustentar os recorridos a ilegitimidade constitucional das normas desaplicadas, desenvolvendo para tanto um discurso argumentativo assim sintetizado:
"1ª) A função jurisdicional traduz-se numa actividade de composição de conflitos de interesses, em obediência a critérios jurídicos, buscando-se a paz jurídica mediante um processo heterocompositivo, com as concomitantes garantias de neutralidade, independência e neutralidade.
2ª) A essa luz, a fixação definitiva do valor das indemnizações, devidas aos ex-titulares de bens nacionalizados, por parte das comissões arbitrais instituídas pela Lei 88/77 e pelo DL 51/86, corresponde ao exercício de uma função jurisdicional imputável a um órgão jurisdicional da categoria dos tribunais arbitrais. Não se trata, portanto, de administrar mas sim de julgar.
3ª) Logo, a intervenção unilateral da Administração, através da homologação (ou não) da decisão arbitral, prevista nos arts. 16º/6 da Lei 80/77 e 24º do DL 51/86, na medida em que incide sobre um acto que assume valor de sentença judicial e força de caso julgado, ofende vários parâmetros constitucionais: o princípio da separação de poderes (art 114º/1 da CRP) concretizado na reserva de jurisdição em benefício dos tribunais (art. 205º/2 da CRP), o princípio da independência dos tribunais (art 26º/1ª parte da CRP), o princípio da sujeição dos tribunais apenas à lei (art. 206º/2ª parte da CRP) e o princípio da obrigatoriedade e da prevalência dos tribunais sobre as de qualquer outra entidade (art. 208º/2 da CRP).
4ª) Consequentemente, deve confirmar-se o Acórdão do STA de 28.06.94 que declarou a nulidade do Despacho nº 726/91 do SET, de 12.04.91, com base em usurpação de poderes (por invasão de um espaço constitucionalmente reservado à função judicial) e, acrescentamos nós, violação da lei constitucional (decorrente do desrespeito do art. 208º/2 da CRP que prescreve a obrigatoriedade das sentenças judiciais)".
Os autos ficaram depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.
*///*
3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
*///*
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa