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TC_19950549 AI generated

TC_19950549 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950549
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., B., C., D., E., F., G., H. e I., enquanto possuidores de diversas percentagens do capital social da sociedade nacionali­zada "J.", interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 8 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que homologou parcialmente a decisão da comis­são arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores de indemnização devidos pela nacionalização daquela empresa.

Legislator headnote

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TC_19950549 · Tribunal Constitucional: 2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da rea­lização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Admi­nistração um poder de autocomposição dos conflitos de inte­resses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

Keywords

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challenge of administrative decisions action for annulment withdrawal of administrative act sovereign administration forfeiture of administrative claim administrative enforcement
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TC_19950547
1 - A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 14 de Julho de 1987, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização da C..
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".
TC_19950498
- A., B. e mulher C., D. e mulher E., F. e marido G., interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo, do acto do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, nº 112, de 15 de Setembro de 1987, de não homologação da decisão proferida pela Comissão Arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade em nome colectivo denominada "H.", de cujo capital social os recorrentes eram titulares.
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19950501
A entidade recorrida apresentou resposta, a que se seguiram alegações do recorrente e do recorrido.

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Full text

Acórdão 549/95

ACÓRDÃO Nº 549/95

Proc. nº 711/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A., B., C., D., E., F., G., H. e I., enquanto possuidores de diversas percentagens do capital social da sociedade nacionali­zada "J.", interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 8 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que homologou parcialmente a decisão da comis­são arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores de indemnização devidos pela nacionalização daquela empresa.

Aquele Tribunal, por acórdão de 23 de Setembro de 1993, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicação das normas do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de consti­tucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, concluindo-se em ambas as alegações, entretanto produ­zidas, no sentido da não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi rejeitada na decisão recorrida.

O senhor Procurador-Geral Adjunto aduziu, em síntese conclusiva, a fundamentação seguinte:

"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos in­teressados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da rea­lização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Admi­nistração um poder de autocomposição dos conflitos de inte­resses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administra­ção de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vincu­lativas para os particulares, dirimindo liminarmente confli­tos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Adminis­tração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídi­cos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemni­zações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interes­se público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, dita­da por razões de natureza político-económica.

5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotute­lar da Administração.

6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do es­tatuído nos Decretos-Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionaliza­ções.

7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gra­cioso", que culmina na prática de um acto administrativo de­finitivo e executório que, controlando a regularidade e lega­lidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.

8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitu­cionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.

9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

E, na alegação daquele membro do Governo, aderiu-se in­tegralmente, nos respectivos termos e fundamentos, à argumentação desenvolvida pelo Ministério Público.

Por seu turno, os recorridos advogaram um entendimento diverso que se contém nas conclusões seguintes:

"a) A Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na primeira redacção, prevendo a emergência de litígios entre a Adminis­tração e os interessados na indemnização devida pela naciona­lização de bens objecto de propriedade privada, institui uma comissão arbitral - de que fixa a composição - para, em via de recurso, resolver tais litígios;

b) As atribuições e competência deferidas pela Lei nº 80//77, na primeira redacção (ut, artº 16º, nos. 1 e 4) e a na­tureza e eficácia das suas decisões (cit. artº 16º, nºs 8 e 11) qualificam a comissão arbitral como órgão jurisdicional e as suas decisões finais como actos jurisdicionais susceptí­veis de produzir efeitos de res judicata;

c) O Artº 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, na redacção do DL nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artº 24º do DL nº 51/86, de 14 de Março, condicionando a validade das decisões das comis­sões arbitrais, instituídas ao abrigo daquela Lei, à homolo­gação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, viola a reserva de jurisdição estabelecida nos Artºs 205º e 206º da CR e a separação de poderes consagrada no Artº 114º da Lei Fundamental.

d) Aos litígios compreendidos no âmbito da jurisdição das referidas comissões arbitrais era aplicável o princípio da justa indemnização, não sendo os mesmos susceptíveis de reso­lução através de processos autotutelares."

Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das nor­mas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em con­formidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as nor­mas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformiza­ção jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, reme­tendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arti­gos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa