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TC_19950548 AI generated

TC_19950548 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950548
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.

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artigo 206º da Constituição, art. 268º da Constituição; TC_19950548 · Tribunal Constitucional: 2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

Keywords

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challenge of administrative decisions administrative autonomy sovereign administration expenditure authorization authority bank resolution discretion of the administration

Cited Legislation

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artigo 206º da Constituição
art. 268º da Constituição
E) Por outro lado, os referidos preceitos violam a garantia constitucional de plena jurisdição, imposta pelo nº 5 do art. 268º da Constituição (conjugado com o art.
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TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19950550
1 - A., B., C. e D. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrati­vo, recurso contencioso de anulação do despacho de Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991 (com rectificação publicada no Diário da Repú­blica, II série, de 4 de Junho de 1991), que homologou apenas par­cialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que fixou em 7.054$00 o valor da indemnização a atribuir por cada acção do banco E..
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".
TC_19950549
1 - A., B., C., D., E., F., G., H.
TC_19950503
- A. e B. interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), do Despacho nº 1 328/91-SET, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Agosto de 1991, que não homologou integralmente a decisão da Comissão Arbitral relativa à indemnização pelas acções da companhia de seguros C.. Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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Full text

Acórdão 548/95

ACÓRDÃO Nº 548/95

Proc. nº 385/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.

Aquele Tribunal, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios consignados no artigo 206º da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de constitucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, concluindo-se em ambas as alegações, pela não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi rejeitada na decisão recorrida.

O senhor Procurador-Geral Adjunto aduziu, em síntese conclusiva, a fundamentação seguinte:

"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídicos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interesse público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razões de natureza político-económica.

5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.

6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do estatuído nos Decretos-Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações.

7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gracioso", que culmina na prática de um acto administrativo definitivo e executório que, controlando a regularidade e legalidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.

8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitucionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.

9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

E, na alegação daquele membro do Governo, aderiu-se integralmente, nos respectivos termos e fundamentos, à argumentação desenvolvida pelo Ministério Público.

De seu lado, a recorrida advogou um entendimento diverso que se contém nas conclusões seguintes:

A) A actividade cometida às comissões arbitrais pelo nº 1 do art. 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e pelos arts. 13º e 14º do Dec-Lei nº 51/86, de 14 de Março, tem natureza jurisdicional;

B) O disposto no nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e no art. 24º do Dec-Lei nº 51/86, ao fazer depender o efeito das decisões das comissões arbitrais de acto do Governo, envolve violação da reserva constitucional de jurisdição, pelo que aqueles preceitos são inconstitucionais, por ofensa dos arts. 205º, nºs 1 e 2, e 114º, nº 1, da Constituição;

C) As comissões arbitrais previstas pela Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e pelo Dec-Lei nº 51/86 têm a natureza de tribunais arbitrais;

D) Em consequência, os citados nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e art. 24º do Dec-Lei nº 51/86 são ainda inconstitucionais por ofensa do art. 208º, nº 2, da Constituição;

E) Por outro lado, os referidos preceitos violam a garantia constitucional de plena jurisdição, imposta pelo nº 5 do art. 268º da Constituição (conjugado com o art. 2º e o art. 20º, nº 1) e aplicável ao caso, salvo interpretação da lei conforme com a Constituição, nos termos que ficaram referidos nos nºs 20 ou 21 e 22 das presentes alegações."

Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa