TC_19950548 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.
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AI generatedartigo 206º da Constituição, art. 268º da Constituição; TC_19950548 · Tribunal Constitucional: 2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.
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Acórdão 548/95
ACÓRDÃO Nº 548/95
Proc. nº 385/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.
Aquele Tribunal, por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios consignados no artigo 206º da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de constitucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, concluindo-se em ambas as alegações, pela não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi rejeitada na decisão recorrida.
O senhor Procurador-Geral Adjunto aduziu, em síntese conclusiva, a fundamentação seguinte:
"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.
2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.
3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídicos.
4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interesse público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razões de natureza político-económica.
5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.
6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do estatuído nos Decretos-Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações.
7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gracioso", que culmina na prática de um acto administrativo definitivo e executório que, controlando a regularidade e legalidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.
8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitucionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.
9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."
E, na alegação daquele membro do Governo, aderiu-se integralmente, nos respectivos termos e fundamentos, à argumentação desenvolvida pelo Ministério Público.
De seu lado, a recorrida advogou um entendimento diverso que se contém nas conclusões seguintes:
A) A actividade cometida às comissões arbitrais pelo nº 1 do art. 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e pelos arts. 13º e 14º do Dec-Lei nº 51/86, de 14 de Março, tem natureza jurisdicional;
B) O disposto no nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e no art. 24º do Dec-Lei nº 51/86, ao fazer depender o efeito das decisões das comissões arbitrais de acto do Governo, envolve violação da reserva constitucional de jurisdição, pelo que aqueles preceitos são inconstitucionais, por ofensa dos arts. 205º, nºs 1 e 2, e 114º, nº 1, da Constituição;
C) As comissões arbitrais previstas pela Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e pelo Dec-Lei nº 51/86 têm a natureza de tribunais arbitrais;
D) Em consequência, os citados nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e art. 24º do Dec-Lei nº 51/86 são ainda inconstitucionais por ofensa do art. 208º, nº 2, da Constituição;
E) Por outro lado, os referidos preceitos violam a garantia constitucional de plena jurisdição, imposta pelo nº 5 do art. 268º da Constituição (conjugado com o art. 2º e o art. 20º, nº 1) e aplicável ao caso, salvo interpretação da lei conforme com a Constituição, nos termos que ficaram referidos nos nºs 20 ou 21 e 22 das presentes alegações."
Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.
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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das normas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.
E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformização jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.
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4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa