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TC_19950547 AI generated

TC_19950547 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950547
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 14 de Julho de 1987, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização da C..

Legislator headnote

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art. 268º da Constituição; TC_19950547 · Tribunal Constitucional: 2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da rea­lização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Admi­nistração um poder de autocomposição dos conflitos de inte­resses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

Keywords

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ratification of settlement annulment of arbitral award administrative revocation of decision annulment of naturalization action for annulment challenge of cancellation

Cited Legislation

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art. 268º da Constituição
E) Por outro lado, os referidos preceitos violam a garan­tia constitucional de plena jurisdição, imposta pelo nº 5 do art. 268º da Constituição (conjugado com o art.
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TC_19950549
1 - A., B., C., D., E., F., G., H.
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19950544
1 - A., interpôs, perante o Supre­mo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despa­cho do Secretario de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemni­zação devida pela nacionalização da sociedade B..
18/91
1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulida­de do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade "B.", cujo capital social os recor­rentes possuíam a totalidade.
TC_19950546
1 - A. e B., perante o Supremo Tribunal Adminis­trativo, interpuseram recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 15 de Julho de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, relativamente à empresa nacionalizada C..

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Full text

Acórdão 547/95

ACÓRDÃO Nº 547/95

Proc. nº 379/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 14 de Julho de 1987, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização da C..

Aquele Tribunal, por acórdão de 1 de Abril de 1993, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 114º, 205º, nº 1 e 208º, nº 2, a aplicação dos artigos 16º, nº 6 da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de consti­tucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro, concluindo-se em ambas as alegações pela não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação foi rejeitada na decisão recorrida.

O senhor Procurador-Geral adjunto aduziu, em síntese conclusiva, a fundamentação seguinte:

"1º - A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos in­teressados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da rea­lização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Admi­nistração um poder de autocomposição dos conflitos de inte­resses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administra­ção de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vincu­lativas para os particulares, dirimindo liminarmente confli­tos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Adminis­tração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídi­cos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemni­zações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interes­se público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, dita­da por razões de natureza político-económica.

5º - Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotute­lar da Administração.

6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do es­tatuído nos Decretos-Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/ 86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionaliza­ções.

7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gra­cioso", que culmina na prática de um acto administrativo de­finitivo e executório que, controlando a regularidade e lega­lidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.

8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitu­cionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.

9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

No essencial, a alegação daquele membro do Governo, ateve-se a uma linha argumentativa similar.

Ao contrário, sustentaram os recorridos a ilegitimidade constitucional das normas em causa, defendendo assim, em conclu­são, tal entendimento:

A) A actividade cometida às comissões arbitrais pelo nº 1 do art. 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e pelos arts. 13º e 14º do Dec-Lei nº 51/86, de 14 de Março, tem natureza jurisdicional;

B) O disposto no nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na re­dacção do Dec-Lei nº 343/80, e no art. 24º do Dec-Lei nº 51/86, ao fazer depender o efeito das decisões das comissões arbitrais de acto do Governo, envolve violação da reserva constitucional de jurisdição, pelo que aqueles preceitos são inconstitucionais, por ofensa dos arts. 205º, nºs 1 e 2, e 114º, nº 1, da Constituição;

C) As comissões arbitrais previstas pela Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e pelo Dec-Lei nº 51/86 têm a natureza de tribunais arbitrais;

D) Em consequência, os citados nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77, na redacção do Dec-Lei nº 343/80, e art. 24º do Dec-Lei nº 51/86 são ainda inconstitucionais por ofensa do art. 208º, nº 2, da Constituição;

E) Por outro lado, os referidos preceitos violam a garan­tia constitucional de plena jurisdição, imposta pelo nº 5 do art. 268º da Constituição (conjugado com o art. 2º e o art. 20º, nº 1) e aplicável ao caso, salvo interpretação da lei conforme com a Constituição, nos termos que ficaram referidos nos nºs 20 ou 21 e 22 das presentes alegações."

Os autos ficaram depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das nor­mas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em con­formidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as nor­mas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformiza­ção jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, reme­tendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arti­gos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa