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TC_19950545 AI generated

TC_19950545 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950545
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".

Legislator headnote

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TC_19950545 · Tribunal Constitucional: Contrariamente, os recorridos vieram aos autos sufragar o entendimento perfilhado no acórdão, sustentando a inconstitucio­nalidade das normas ali desaplicadas.

Keywords

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challenge of administrative decisions state compensation repayment of unemployment benefits effects of unconstitutionality forfeiture of administrative claim compensation for judicial errors
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TC_19950549
1 - A., B., C., D., E., F., G., H.
TC_19950501
A entidade recorrida apresentou resposta, a que se seguiram alegações do recorrente e do recorrido.
TC_19950544
1 - A., interpôs, perante o Supre­mo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despa­cho do Secretario de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemni­zação devida pela nacionalização da sociedade B..
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19950498
- A., B. e mulher C., D. e mulher E., F. e marido G., interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo, do acto do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, nº 112, de 15 de Setembro de 1987, de não homologação da decisão proferida pela Comissão Arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade em nome colectivo denominada "H.", de cujo capital social os recorrentes eram titulares.

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Full text

Acórdão 545/95

ACÓRDÃO Nº 545/95

Proc. nº 39/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".

Aquele Tribunal, por acórdão de 29 de Outubro de 1992, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconsti­tucionalidade, por violação dos artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 20 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foi interposto recurso de constitucio­nalidade pelo Secretário de Estado do Tesouro que, nas alegações oferecidas, concluiu assim:

"a) A fixação do valor da indemnização a propor ao parti­cular faz parte da função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental, que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;

b) Os particulares podem não aceitar a indemnização fixa­da administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;

c) O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outu­bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade."

Contrariamente, os recorridos vieram aos autos sufragar o entendimento perfilhado no acórdão, sustentando a inconstitucio­nalidade das normas ali desaplicadas.

Os autos seguiram os vistos de lei ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das nor­mas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em con­formidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as nor­mas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de uniformiza­ção jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, reme­tendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arti­gos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa