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TC_19950544 AI generated

TC_19950544 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950544
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., interpôs, perante o Supre­mo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despa­cho do Secretario de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemni­zação devida pela nacionalização da sociedade B..

Legislator headnote

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TC_19950544 · Tribunal Constitucional: "1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os arti­gos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na re­dacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Keywords

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effects of unconstitutionality ratification of settlement constitutionality of the laws annulment of naturalization constitutional revision nationalisation
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18/91
1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulida­de do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade "B.", cujo capital social os recor­rentes possuíam a totalidade.
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".
TC_19950547
1 - A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 14 de Julho de 1987, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização da C..
TC_19950501
A entidade recorrida apresentou resposta, a que se seguiram alegações do recorrente e do recorrido.
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.

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Full text

Acórdão 544/95

ACÓRDÃO Nº 544/95

Proc. nº 234/91

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - A., interpôs, perante o Supre­mo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despa­cho do Secretario de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemni­zação devida pela nacionalização da sociedade B..

Aquele Tribunal, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o acto impugnado, recusando para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1 e 208º, nº 2, da Constituição, a aplicação dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343780, de 2 de Setembro, e 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

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2 - Deste acórdão foram interpostos recursos de cons­titucionalidade pelo Ministério Público e pelo Secretário de Esta­do do Tesouro, sendo que as alegações por este último apresenta­das, foram desentranhadas dos autos por junção extemporânea.

Nas alegações do senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se assim:

"1º - Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os arti­gos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na re­dacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada".

Contrariamente, veio o recorrido sufragar o entendi­mento adoptado no acórdão sob recurso, sustentando a inconstitu­cionalidade das normas ali desaplicadas.

Os autos seguiram os vistos de lei, ficando depois a aguardar que sobre a matéria objecto do presente recurso fosse emitida pronúncia pelo plenário do Tribunal.

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3 - Com efeito, se bem que no processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade nº 417/91, haja sido tirado o Acórdão nº 452/95, de 6 de Julho, ainda inédito, no qual não se chegou a tratar da questão da inconstitucionalidade das nor­mas objecto do presente recurso, o Tribunal Constitucional, em con­formidade com o disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, proferiu o Acórdão nº 226/95, Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, no qual não foram julgadas inconstitucionais as nor­mas dos artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 (na redacção do Decreto-Lei nº 343/80) e 24º do Decreto-Lei nº 51/86.

E assim sendo, tendo em vista o propósito de unifor­mização jurisprudencial que ditou aquele acórdão, importa agora, remetendo para a sua fundamentação, proceder em conformidade com a solução ali encontrada.

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4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arti­gos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão impugnada, em harmonia com a presente decisão sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa