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TC_19950543 AI generated

TC_19950543 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950543
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos autos de recurso de constitucionalidade, interpostos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que são recorrentes o Ministério Público e a firma "A.", recursos que têm por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da firma requerida "B.", decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos com base na fundamentação acolhida no Acórdão nº 375/95, ainda inédito, e de que se juntou cópia aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

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TC_19950543 · Tribunal Constitucional: - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interpostos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que são recorrentes o Ministério Público e a firma "A.", recursos que têm por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da firma requerida "B.", decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos com base na fundamentação acolhida no Acórdão nº 375/95, ainda inédito, e de que se juntou cópia aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

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Full text

Acórdão 543/95

ACÓRDÃO Nº 543/95

Proc.Nº 210/95

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interpostos nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que são recorrentes o Ministério Público e a firma "A.", recursos que têm por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que se frustrara a notificação postal da firma requerida "B.", decide o Tribunal Constitucional conceder provimento aos recursos com base na fundamentação acolhida no Acórdão nº 375/95, ainda inédito, e de que se juntou cópia aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

Lisboa,1995.10.17

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa