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TC_19950542 AI generated

TC_19950542 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950542
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A.", recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que depois de se frustrar a notificação postal da firma requerida, a mesma veio a ser citada por despacho do Juiz do processo, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95,394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

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TC_19950542 · Tribunal Constitucional: - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A.", recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que depois de se frustrar a notificação postal da firma requerida, a mesma veio a ser citada por despacho do Juiz do processo, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95,394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

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Full text

Acórdão 542/95

ACÓRDÃO Nº 542/95

Proc.Nº 103/95

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A.", recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que depois de se frustrar a notificação postal da firma requerida, a mesma veio a ser citada por despacho do Juiz do processo, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95,394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.

Lisboa,1995.10.17

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa