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TC_19950541 AI generated

TC_19950541 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950541
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Tribunal Colectivo da comarca de Olhão da Restau­ração, por acórdão de 25 de Novembro de 1993, julgou e condenou os arguidos A., B., C. e D., além do mais, nas seguintes penas: (a) Os três primeiros, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, em 11 anos, 8 anos e 9 anos de prisão; (b) A quarta arguida, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, em 20 dias de multa à taxa de 1.000$00 por dia, na alternativa de 13 de dias de prisão.

Legislator headnote

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artigo 433º do Código de Processo Penal, artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 410º do Código de Processo Penal, artigo 206º da Constituição; TC_19950541 · Tribunal Constitucional: "1 - Só o funcionamento de um II instância de facto pode garantir a suficiência do presente recurso tal como decorre do artº 32º da Lei Fundamental e do artº 6º - 1 da CEDHE artº 14º - 5 do PIDCP em ordem a garantir uma justiça eficaz e que respeite o direito ao recurso.

Keywords

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking repeated driving under influence right to an effective remedy unlawful drug possession delay in criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 433º do Código de Processo Penal
artigo 665º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
4 - É sabido que o artigo 32º da Constituição não consagra expressamente, entre as garantias de defesa, o princí­pio do duplo grau de jurisdição, como aliás acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Eu­ropeia dos Direitos do Homem.
artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal
artigo 374º, nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal].
artigo 410º do Código de Processo Penal
artigo 206º da Constituição
c) Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).
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1011/2016
O arguido A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Fê-lo através de requerimento, onde refere que
599/96
J... e G..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea B, 72º, nº 1, alínea B 75º nº 1, 75ºA, nº2 e 78º nº 3 da lei 28/82, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção), de 26 de Junho de 1996, que, entre o mais, os condenou, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes), na mesma pena de sete anos e seis meses de prisão.
644/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora Recorrente, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 19 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal da Comarca de Viseu, em 26 de outubro de 2020, que condenou o Recorrente na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um (1) crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelos artigos 14.º e 26.º do Código Penal e 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C do referido Diploma Legal.
TC_19930356
1 — Por acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 1991 pelo tribunal colectivo da comarca de Cascais foi A.
666/95
1.- A. foi condenada, pelo tribu­nal colectivo da 8º Vara Criminal da Comarca de Lisboa, por acórdão de 6 de Abril de 1985, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.­

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Full text

Acórdão 541/95

ACÓRDÃO Nº 541/95

Proc. nº 247/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

(Cons. Ribeiro Mendes)

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Tribunal Colectivo da comarca de Olhão da Restau­ração, por acórdão de 25 de Novembro de 1993, julgou e condenou os arguidos A., B., C. e D., além do mais, nas seguintes penas: (a) Os três primeiros, pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, em 11 anos, 8 anos e 9 anos de prisão; (b) A quarta arguida, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, em 20 dias de multa à taxa de 1.000$00 por dia, na alternativa de 13 de dias de prisão.

Inconformados com o assim decidido recorreram os dois primeiros arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 6 de Outubro de 1994, na parte aqui a considerar, lhes negou provimento e confirmou o aresto impugnado.

Trouxe então o primeiro arguido, A., os autos em recurso a este Tribunal, sob invocação do dis­posto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à apreciação da constitucionalidade dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal.

Nas alegações que entretanto ofereceu, formulou as con­clusões seguintes:

"1 - Só o funcionamento de um II instância de facto pode garantir a suficiência do presente recurso tal como decorre do artº 32º da Lei Fundamental e do artº 6º - 1 da CEDHE artº 14º - 5 do PIDCP em ordem a garantir uma justiça eficaz e que respeite o direito ao recurso.

2 - A não realização de um julgamento de facto e de di­reito por parte do STJ com a presença do recorrente e com integral reapreciação da prova recolhida em cassetes audio no julgamento efectuado no tribunal a quo viola o princípio do duplo grau de jurisdição de facto.

3 - O artº 433º do actual CPP - conjugado com o artº 410º do mesmo CPP - violam os artºs 32º - 1 da Constituição da República e os artºs 6 - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº 14º - 5 do Pacto Internacional sobre direi­tos civis e políticos pelo que são inconstitucionais e impe­dem o recorrente de fazer ouvir a sua voz - e estar presente - na audiência de recurso destinada a apreciar a declaração de culpabilidade".

Por seu turno, o senhor Procurador-Geral Adjunto, em contralegação, contrapôs o seguinte quadro conclusivo:

"1º - O sistema de recursos e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo penal em vigor, emergentes do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais.

2º - Termos em que deverá ser julgado improcedente o pre­sente recurso".

O primitivo relator, considerando a jurisprudência já formada pelo Tribunal Constitucional a propósito da questão sub judice, dispensou os vistos de lei.

Verificou-se, entretanto, por vencimento, mudança de relator, cabendo agora apreciar e decidir.

*///*

II - A fundamentação

1 - O Tribunal Constitucional firmou jurisprudência uni­forme (se bem que com votos de dissentimento) no sentido de o re­curso perante o Supremo Tribunal de Justiça a que se reporta a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, se traduzir em solução compatível com a exigência constitucional consagrada no artigo 32º, nº 1, já que ali se preserva o núcleo essencial do direito ao recurso em matéria de facto (cfr. por todos os Acórdãos nºs 322/93 e 172/94, Diário da República, II série, de, respecti­vamente, 29 de Outubro de 1993 e 19 de Julho de 1994).

E assinalou-se que aquele quadro garantístico se radica, além do mais, no facto de o Supremo Tribunal de Justiça, não se achar rigidamente adstrito ao texto da decisão recorrida, pois que esta há-de ser avaliada, nas suas diversas implicações, em conju­gação com as regras da experiência comum.

Nos desenvolvimentos subsequentes, acompanhando de perto o último dos arestos citados, deixar-se-á referido o essencial da fundamentação que tem suportado a doutrina estabelecida por este Tribunal.

Vejamos então.

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2 - O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 401/91, Diá­rio da República, I série-A, de 8 de Janeiro de 1992, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição.

Este aresto, inscrito numa linha de entendimento ju­risprudencial prevalecente no Tribunal (cfr. por todos os Acór­dãos nºs 219/89 e 340/90, Diário da República, II série, de, res­pecti­vamente, 30 de Junho de 1989 e 19 de Março de 1991), ponderou que "no plano garantístico, e no rigor dos princípios, tão impor­tante é reconhecer-se ao arguido o direito de recorrer da solução que tenha sido encontrada para a questão de facto como da solução que haja sido dada à questão de direito".

Assim sendo, entendeu-se ali ser forçoso concluir que, "num sistema complexo como o que consta do Código de Proces­so Pe­nal de 1929, em que a prova produzida perante o tribunal co­lectivo não é reduzida a escrito (por força do artigo 466º) e em que as respostas aos quesitos não são fundamentadas (em virtu­de do dis­posto no artigo 469º), então o artigo 665º, entendido com o alcan­ce do assento em causa, ou seja, o de que as relações só po­dem `alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª ins­tância em face de elementos do processo que não pudessem ser con­trariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determi­nado as res­postas aos quesitos', não representa uma garantia su­ficiente para o arguido e consequentemente viola o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição".

E, depois de se acrescentar que "só excepcionalmen­te e em casos contados constarão dos processos elementos susce­ptí­veis de levar as relações a alterar a decisão do colectivo, e, por ou­tro lado, a faculdade de anulação dessa decisão com base em vícios dos quesitos ou das respostas - ao abrigo do nº 2 do arti­go 712º do Código de Processo Civil -, em bem pouco alargará, no do­mínio fáctico, o poder cognitivo das relações" logo se esclare­cia que a declaração de inconstitucionalidade ali decretada não poderá ser entendida como "significando que outra solução que não seja a re­petição da prova em audiência pública perante as relações está em conflito com a Constituição. É que, entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que orde­nasse a repetição da prova em audiência pública perante o tribu­nal de recurso, outros há certamente - não competindo a este Tri­bunal indicá-los - que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado pre­ceito constitucional".

Este entendimento jurisprudencial havia sido já pré-anunciado, de algum modo, em diversos estudos doutrinais publi­cados após o início da vigência da Constituição de 1976.

Assim, Figueiredo Dias, em conferência que preferiu em 1983, subordi­nada ao título "Para uma reforma global do proces­so penal portu­guês - Da sua necessidade e de algumas orientações fun­damentais", in, Para uma Nova Justiça Penal, 1983, p. 189, afir­mou, nomeada­mente:

"Por outro lado, o sistema português de recursos pe­nais é notoriamente, de uma parte insuficiente - pois que não possui qualquer recurso de facto minimamente digno de um tal nome -, de outra, excessivo - por isso que submete a mesma questão de direito a dois graus de recurso. O que vale por dizer que cria um duplo grau de recurso da mesma questão de direito, enquanto de igual passo, relativamente à questão de facto, viola sem remis­são o princípio (em que, aqui sim, se tem visto uma espé­cie de garantia legal dos cidadãos) do duplo grau da ju­risdição de mérito! Digamos, pois, sem eufe­mismos: o nosso actual sistema de recursos de duplo grau, que começou por ser liberalmente cabido em princípio a toda e qualquer decisão judicial, mas onde as relações e o Supre­mo acabam por exercer a mesma função e dispôr praticamente das mes­mas possibilidades de cognição, esse sistema é um logro e um rematado absurdo, que não serve os direitos das pessoas nem os interesses comunitários".

E o mesmo Autor, na "Lição magistral sobre processo penal" proferida em 18 de Maio de 1985, numa sessão de estudo sobre "Reformas dos processos penal e civil" promovida pela Asso­ciação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses (con­forme o relato constante da revista Tribuna da Justiça, nº 6, Junho de 1985), pronunciou-se assim:

"Aquilo a que se chama recursos, vão-me permitir, é uma macaqueação de recurso, perfeitamente inconstitucio­nal, não é recurso nenhum, não é a reapreciação da causa, é um tra­vesti".

Também Cunha Rodrigues, em exposição que fez sobre "Recursos", nas Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 379, teve ocasião de afir­mar:

"E nem vale a pena ignorar, sob pena de fariseísmo, o que hoje se passa entre nós. Não só o recurso do tribunal de júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça como do tribunal colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recur­sos de re­vista, mais alargada, é certo relativamente ao Tribunal da Relação".

*///*

3 - O Código de Processo Penal em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, não podia deixar de reflectir o debate doutrinal travado à volta deste específi­co tema, logo revelando na sua exposição preambular o propósito de se pretender "emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico", instituindo-se para tanto "um re­gime aparentado com a ideia do recurso unitário, em prin­cípio idêntico para a Relação e para o Supremo e abarcando, na medida possível e conveniente, tanto a questão de direito como a questão de facto".

Assim, e relativamente aos recursos ordinários, foi previsto um primeiro quadro normativo, de conteúdo genérico, res­peitante à sua tramitação unitária (artigos 410º a 426º), para depois, se estabelecerem regras próprias do recurso peran­te as Relações (artigos 427º a 431º) e perante o Supremo Tribu­nal de Justiça (artigos 432º a 436º).

Muito embora a norma cuja legitimidade constitucio­nal cumpre averiguar seja tão somente a que se contém no artigo 433º do Código de Processo Penal, por força da remissão que nela se opera e do contexto sistemático que a influencia, im­porta reter aqui a formulação de diversos outros preceitos, concretamente dos seguintes:

Artigo 410º

(Fundamento do recurso)

1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direi­to, o recurso, pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 433º

(Poderes de cognição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Artigo 426º

(Reenvio do processo para novo julgamento)

Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possí­vel decidir da causa, o tribunal do recurso deter­mina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na deci­são de reenvio.

Artigo 436º

(Reenvio)

Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o re­envio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

Desprende-se desta estatuição que o Supremo Tribu­nal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, só conhece, em regra de matéria de direito; no âmbito das questões de facto, os seus po­deres de cognição, restringem-se a verificar, "desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", sobre: (a) sufi­ciência ou insu­ficiência para a decisão da matéria de facto provado; (b) a exis­tência de eventual contradição insanável da fundamentação; (c) a possível comissão de erro notório na apre­ciação da prova.

O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode também ter como fundamento a inobservância de requisito comina­do sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Nestas situações, face à impossibilidade de decidir a causa, determina o reenvio do processo para se proceder a novo julgamento a efectuar por outro tribunal colectivo.

O recurso penal, interposto do acórdão final do tri­bunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se assim como um recurso de revista ampliada, em que este último é chamado a reapreciar a decisão da 1ª instância, em regra, apenas no tocante a matéria de direito, podendo porém intervir, dentro de um determinado condicionalismo, quanto à matéria de facto, naqueles casos em que se desenham fortemente situações indiciado­ras de potencial erro judiciário.

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4 - É sabido que o artigo 32º da Constituição não consagra expressamente, entre as garantias de defesa, o princí­pio do duplo grau de jurisdição, como aliás acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Eu­ropeia dos Direitos do Homem.

Apenas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho) se consagra, em matéria penal, essa garan­tia nos termos seguintes: "qualquer pessoas declarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declara­ção de culpabilidade e a sentença, em confor­midade com a lei" (cfr. artigo 14º, nº 5).

Mas, aquele princípio tem sido afirmado pela dou­trina (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., 1991, p. 769; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 164; Jorge Mi­randa, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamen­tais, 1988, p. 261) e, como já se observou, constitui jurispru­dência firme deste Tri­bunal, que uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32º, nº 1, da Constituição, é, justa­mente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenató­rias, o que vale por reconhecer, no domínio processual penal, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição.

Simplesmente, como tal jurisprudência tem acentua­do, "tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabili­dade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que jus­tificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensar que uma identi­dade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal colectivo".

E com base nesta ponderação, no já citado acórdão nº 401/91, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigató­ria geral, do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Su­premo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, deixou-se expressamente con­signado que a inconstitucionalização daquele regime não podia ser entendida "como significando que outra solução que não seja a repetição da prova em audiência perante as relações está em con­flito com a Constituição". E logo se acrescentava: "É que, entre o sistema em questão [...], e o que ordenasse a repetição da pro­va em audiência perante o tribunal de recurso, outros há certa­mente [...] que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional".

Ora, o sistema de revista ampliada previsto no Có­digo de 1987, deve considerar-se como um desses sistemas cons­titucio­nalmente compatíveis, pois que protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro gros­seiro na deci­são da matéria de facto), e, em concomitância, defende-o do risco da uma sentença injusta.

Estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, há-de desde logo assinalar-se que o tribunal colectivo (tendo em con­ta as regras do seu próprio modo de funcionamento e as que pre­sidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto.

Acompanhando Cunha Rodrigues, ob. cit., p. 393, pode dizer-se, a respeito da garantia resultante da estrutura dos tri­bunais colectivos, que "assegurada a efectiva colegiali­dade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem caracte­rísticas particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode - não deve - ser senão uma válvula de segurança".

Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça pode­rá decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.

O quadro de garantias que derivam da conjugação des­tas duas vertentes de apreciação do processo criminal ofere­ce aos cidadãos uma protecção constitucionalmente adequada e defende-os, tanto quanto é legítimo extrair dos princípios, da prolação de sentenças injustas.

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5 - Mas, poderá talvez argumentar-se contra o que vem de dizer-se, com o facto de que, tendo o vício (para recon­duzir ao reenvio do processo para novo julgamento) que resultar do "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", só muito dificilmente ele poderá ser des­pi­stado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que, resumindo-se a fundamentação da sentença, muitas vezes, a uma remissão genéri­ca para os diferentes meios de prova, aquele Tribunal, ver-se-á, na prática, impossibilitado de detectar as insuficiências, con­tradi­ções ou erros que em matéria de facto ali se possam conter.

A isto opor-se-á que, em conformidade com o dispos­to no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, a funda­menta­ção da sentença, para além da "enumeração dos factos pro­vados e não provados" há-de conter uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".

E assim sendo, a fundamentação da decisão do tribu­nal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma ava­liação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que ser­viu de suporte ao respectivo conteúdo de­cisório.

Não valerá também alegar-se que a recondução do fun­damento do recurso a vício resultante "do texto da decisão recor­rida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" será susceptível, em alguns casos, de impedir que o Su­premo Tri­bunal de Justiça possa atender a factos constantes de documentos, nomeadamente documentos autênticos, porventura con­tendo prova decisiva, em termos de daí resultar uma decisão contrária à ver­dade material.

No já citado Acórdão nº 322/93, formulou-se, para ilustrar esta situação, a hipótese de se encontrar junta aos autos certidão de uma escritura pública, sem que a sua autenti­cidade tenha sido posta em causa, da qual conste que o arguido, no dia a hora que foi cometido o crime por cuja autoria mate­rial o tribunal co­lectivo o condenou, se encontrava em local diverso daquele em que o delito foi qualificado e, mesmo, muito distante dele.

Acompanha-se inteiramente a resposta que nesse aresto se opôs àquela objecção, perfilhando-se os seus termos a seguir reproduzidos:

"Essa é, porém, uma hipótese que, a verificar-se, não teria a consequência apontada, pois que não impediria o Su­premo Tribunal de Justiça de, no julgamento do recurso, to­mar em consideração o facto documentado pela escritura pú­blica, junta por certidão aos autos.

É que, ela legitimaria um recurso (a interpor ao abri­go do nº 3 do artigo 410º sub iudicio), que se saldaria pela anulação do acórdão do tribunal colectivo, a fim de que fos­se elaborado um outro acórdão pelos mesmos juízes, do qual constasse aquele facto. Ou seja: anulado o acórdão recorri­do, em virtude de não constar dele aquele facto (ou, sendo o caso, a razão por que o mesmo se houve por não provado), o tribunal colectivo havia de elaborar um outro acórdão, de cujo relatório constaria que o arguido negava a autoria ma­terial do crime, defendendo-se com a alegação de que, no dia e hora em que o mesmo fora perpe­trado, ele se encontrava noutro local (quiçá, muito dis­tante do locus delicti), e de cuja fundamentação constaria se esse facto sim ou não se provou e a razão por que se decidiu num ou noutro sentido (cf. artigo 374º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode, na verdade, ter por fundamento ‘a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada' (cf. nº 3 do artigo 410º citado). Pois, um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha `a enu­me­ração dos factos provados e não provados' e `uma exposi­ção [...] ainda que concisa, dos motivos [...] que funda­mentam essa decisão' [cf. artigo 374º, nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal]. E, para fazer essa enumeração, tem o tribunal colectivo que atender - a mais que à acusação ou pronúncia - às `conclu­sões contidas na contestação' [cf. alínea d), conjugada com a alínea c), do nº 1 do artigo 374º citado].

Significa isto que, se o tribunal colectivo, com base na certidão da escritura, houvesse dado como provado que o ar­guido, no dia e hora do crime, se encontrava em local diver­so e distante do local em que o mesmo fora perpetra­do, não poderia condená-lo por autoria material do mesmo, sob pena de `contradição insanável' entre os fundamentos e a decisão (cf. artigo 410º, nº 2, alínea b)] - vício que resultava do `texto da decisão, por si só'. Se, ao invés, o tribunal co­lectivo houvesse esse facto por não provado, resultava do `texto da decisão recorrida [...], conjugada com as regras da experiência comum', que tinha havido `erro notório na apreciação da prova' [cf. artigo 410º, nº 2, alínea c)]: [cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de No­vembro de 1991, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI (1991), V, páginas 12 e seguintes]. Em qualquer des­tes casos, sempre o Supre­mo Tribunal de Justiça, ao julgar, tomava em consideração a escritura pública, de que se junta­ra certidão aos autos.

Mas se, acaso - como atrás se figurou -, o tribunal co­lectivo omitisse esse facto no relatório ou na fundamen­tação do acórdão, este seria nulo [cf. artigo 374º, nº 1, alínea d), e nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a), já cita­dos] - nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça havia de decretar, a fim de que, como se disse, o tribunal colectivo elaborasse outro acórdão, no qual se relatasse esse aspecto da defesa do arguido e em cuja fundamentação se tomasse po­sição sobre ele (dando-o como provado ou como não provado, fundamentando a decisão tomada) e extraindo, dessa decisão, as necessárias consequências jurídicas".

De tudo o exposto concluiu-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas postas em crise pelo recorren­te.

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III - A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recur­so e confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes (Vencido nos termos das declarações de voto juntas aos Acórdãos nºs 170/94, 172/94 e 504/94)

Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos de declaração de voto junta)

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto nos Acórdãos nºs 170/94 e 172/94)

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 247/95

Declaração de voto

Votei vencida o presente acórdão pelas seguintes razões:

1ª. Entendo que a Constituição assegura o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1.

Em processo penal, o direito de acesso aos tribunais do arguido concretiza-se imediatamente no direito de recurso, uma vez que o direito penal só é passível de aplicação jurisdicional. O arguido é, evidentemente, titular do direito de (apenas) ser responsabilizado por um tribunal, mas o acesso aos tribunais, por sua iniciativa, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (artigo 20º, nº 1), postos em causa pela aplicação de penas ou medidas de segurança, só é efectivado em sede de recurso.

O direito a um duplo grau de jurisdição constitui garantia de defesa, ainda que não prevista especificamente (artigo 32º, nº 1). Só serão admissíveis excepções em caso de acordo entre a acusação e a defesa, visando a contenção do exercício do poder punitivo estatal e relativamente a sanções de reduzida gravidade - como sucede no processo sumaríssimo [cf. os artigos 392º, 396º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal].

2ª. Entendo, igualmente, que o duplo grau de jurisdição no processo penal abrange a matéria de facto e a matéria de direito. Um sistema que excluísse em absoluto o recurso penal em matéria de facto continuaria a violar as normas dos artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição, visto que não asseguraria ao arguido, de forma plena, a defesa dos seus direitos, denegando-lhe uma garantia de defesa.

Desta exigência não resulta, todavia, que o tribunal ad quem deva reapreciar toda a matéria de facto em obediência ao princípio da imediação que conforma a audiência de julgamento em primeira instância. Um sistema de revista alargada, como o contemplado no artigo 410º do Código de Processo Penal para os casos em que o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal de Relação de sentença precedida de audiência não documentada (artigos 433º e 428º, nº 2, respectivamente, do Código de Processo Penal), pode satisfazer as prescrições constitucionais, até porque permite a realização de novo julgamento, quando, em face dos vícios da decisão recorrida, não for possível decidir a causa (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal).

3ª. Sendo a revista alargada o regime-regra do nosso processo penal [uma vez que abrange todos os casos em que o julgamento decorreu perante tribunal colectivo e de júri e mesmo perante tribunal singular, ressalvadas as hipóteses em que algum dos sujeitos processuais declarou não prescindir da documentação da audiência - artigos 432º, alíneas b) e c), e 364º, nº 1, do Código de Processo Penal], julgo que ela não contempla, plenamente, um duplo grau de jurisdição, atendendo aos concretos limites que lhe são impostos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal:

a) A exigência de que "o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum" é incompatível com a tutela assegurada no artigo 18º, nº 2, da Constituição, aos direitos, liberdades e garantias.

Na verdade, o direito de recurso constitui uma garantia fundamental, incluída no Título I da Parte I, só podendo ser restringido na medida do estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ora, é manifesto que não existe, neste caso, nenhum direito ou interesse que decisivamente imponha tal restrição. O único interesse que vagamente se pode reconhecer é o interesse na economia e celeridade processuais, que aconselharia a dispensa de o tribunal ad quem analisar as várias peças que compõem o processo. Não se vê, porém, como pode este interesse prevalecer sobre o interesse na realização da justiça material, numa hipótese de reformatio in melius.

Apenas se poderia reconhecer a legitimidade da "restrição" se ela, afinal, não constituísse restrição nenhuma - se fosse sempre possível, como no exemplo do documento autêntico não recenseado ou valorado na decisão recorrida fornecido pelo presente acórdão, fundamentar o recurso em nulidade insanável, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Contudo, a limitação do vício ao texto da decisão recorrida constitui uma efectiva restrição. A sentença pode, por exemplo, dar como provado um facto e indicar as provas que permitiram formar a convicção do tribunal sem incorrer em nulidade alguma (artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) e, todavia, cometer uma injustiça que apenas é documentada pelos autos (e não pelo seu próprio texto).

Suponha-se, por exemplo, que do processo constam declarações para memória futura, colhidas durante o inquérito ou a instrução (artigos 271º e 294º, respectivamente, do Código de Processo Penal). Tais declarações podem, porventura, "comprovar", na perspectiva da decisão recorrida (do seu texto), que o arguido esteve em determinado local mas, simultaneamente, serem tão incoerentes que não podem aceitar-se como credíveis (a testemunha pode sustentar que viu o arguido, distintamente, no campo, durante a noite, a uma grande distância ...). Nesta hipótese, a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova não são patenteados necessariamente pelo texto da decisão recorrida e não será admissível proibir o tribunal ad quem de compulsar os autos e reformar essa decisão (ou determinar o reenvio do processo).

Assim, julgo que a norma constante do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição, na medida em que exige que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.

b) A exigência de contradição da fundamentação insanável [alínea b) do nº 2 do artigo 410º] ainda é, a meu ver, passível de uma interpretação segundo a Constituição (artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional): apenas poderá considerar‑se irrelevante a contradição cuja sanação seja absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida.

c) Diferentemente, a exigência de erro notório na apreciação da prova restringe inadmissivelmente o direito de recurso, põe em causa a independência dos tribunais (artigo 206º da Constituição) e viola o próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32º, nº 2, da Constituição).

Deve reconhecer-se, é certo, que a notoriedade do erro se há-de aferir pelo saber, capacidade e experiência de um magistrado judicial de um tribunal superior - e não de um magistrado em início de carreira ou, muito menos, de um leigo. Todavia, mesmo nesta perspectiva, é inaceitável que o tribunal ad quem não possa corrigir aquilo que ele próprio, segundo a sua livre convicção, considera um erro na apreciação da prova, por não constituir erro notório. Esta limitação põe em causa a "independência interna" dos tribunais - a independência de cada tribunal perante os restantes tribunais.

Por outro lado, tal limitação pressupõe, afinal, que no âmbito do recurso ordinário a presunção de inocência do arguido é substituída por uma presunção de legalidade da decisão do tribunal a quo. Ora, a presunção de inocência do arguido vale até ao preciso momento do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32º, nº 2, da Constituição) e impõe que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando como corolário, na fase da decisão, o princípio in dubio pro reo.

Por conseguinte, julgo que a norma constante da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é materialmente inconstitucional, por violar, conjugadamente, os artigos 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 18º, nº 2, e ainda, autonomamente, os artigos 206º e 32º, nº 2, da Constituição, na medida em que põe em causa a independência dos tribunais e exige que o erro na apreciação da prova seja notório.

Maria Fernanda Palma