TC_19950540 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste autos de recurso, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 3 de Agosto de 1995 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do Artigo 300º, do Código de Processo Tributário, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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AI generatedTC_19950540 · Tribunal Constitucional: Neste autos de recurso, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 3 de Agosto de 1995 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do Artigo 300º, do Código de Processo Tributário, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Full text
Acórdão 540/95
ACÓRDÃO Nº 540/95
Proc.Nº 323/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Neste autos de recurso, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão nº 451/95, publicado no Diário da República, Iª Série A, de 3 de Agosto de 1995 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do Artigo 300º, do Código de Processo Tributário, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa,1995.10.17
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa