Legislator Case Law & Legislation
322/95 AI generated

322/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 322/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição. Na pendência dos autos foi proferido o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitu­cionalidade da mesma norma.

Legislator headnote

AI generated

artigo 62º da Constituição; 322/95 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Maio últi­mo, desa­plicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determi­nou se pro­cedesse à penhora dos bens nomeados.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality action by staff constitutionality of the laws prohibition of employment constitutional complaint abroad actions for annulment

Cited Legislation

AI generated
artigo 62º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 539/95

ACÓRDÃO Nº 539/95

Processo nº 322/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição.

Na pendência dos autos foi proferido o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitu­cionalidade da mesma norma.

Publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Assim, decide-se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 451/95;

b) negar provi­mento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 322/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Notificado aquele Magistrado, com a informação de­ que todos os bens da executada já se encontravam penhora­dos em proces­sos de execução fiscal (cfr. fls. 3), veio o mesmo, ten­do, embora, pre­sente o dis­posto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributár­io, que deter­mina a impenhorabilidade de bens já penho­rados em execução fis­cal, veio requerer o prosse­guimento da dili­gência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando ter sido aquela norma já "julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitu­cional em dois casos concretos (Acórdãos nºs. 494/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 290, de 17/12/94 e 516/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 15/12/94)"

O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Maio últi­mo, desa­plicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determi­nou se pro­cedesse à penhora dos bens nomeados.

É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alí­nea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- Na verdade, sobre a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário já se pronunciaram as duas Sec­ções do Tribunal Constitucional, se bem que só por mai­oria na 1ª Secção, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garan­tia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julga­mento de inconstitucionalidade à primeira parte do precei­to - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela reparti­ção de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Códi­go de Processo Tributário) revogou, de teor cor­respondente ao ac­tual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica funda­mentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3. Significa o exposto que a questão a decidir no pre­sente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irre­levando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de incons­titucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurispru­dência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Lisboa, 10 de Julho de 1995

Alberto Tavares da Costa