322/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOuvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição. Na pendência dos autos foi proferido o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da mesma norma.
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AI generatedartigo 62º da Constituição; 322/95 · Tribunal Constitucional: O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Maio último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se procedesse à penhora dos bens nomeados.
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Acórdão 539/95
ACÓRDÃO Nº 539/95
Processo nº 322/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos autos manifestar concordância com a referida exposição.
Na pendência dos autos foi proferido o Acórdão nº 451/95 que declarou, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da mesma norma.
Publicado no Diário da República, I Série A, de 3 de Agosto de 1995, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Assim, decide-se:
a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 451/95;
b) negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 322/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Notificado aquele Magistrado, com a informação de que todos os bens da executada já se encontravam penhorados em processos de execução fiscal (cfr. fls. 3), veio o mesmo, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando ter sido aquela norma já "julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em dois casos concretos (Acórdãos nºs. 494/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 290, de 17/12/94 e 516/94 - publicado no Diário da República, II Série, nº 288, de 15/12/94)"
O Senhor Juiz, por despacho de 29 de Maio último, desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em função do que determinou se procedesse à penhora dos bens nomeados.
É deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Na verdade, sobre a norma do referido artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.
3. Significa o exposto que a questão a decidir no presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 10 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa