Legislator Case Law & Legislation
326/95 AI generated

326/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO numa execução por custas movida contra A. E IRMÃOS, foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

Legislator headnote

AI generated

326/95 · Tribunal Constitucional: E IRMÃOS, foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

Keywords

AI generated
tax procedure code tax enforcement suspension of tax recovery tax debts input tax deduction value added tax evasion
AI generated
462/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., foi desaplicado pelo acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º, nº l, lª parte, do Código de Processo Tributário. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma, o qual foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995. Só resta, por isso, aplicar tal declaração de inconstitucionalidade no caso concreto.
354/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S.A,.
TC_19960498
- A "Sociedadade A" veio, no processo de execução para pagamento de quantia certa que moveu contra B e mulher, interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Dezembro de 1993, que não considerou inconstitucional a norma do artigo 300º do Código de Processo Tributário, que reproduz o artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, apesar de a recorrente ter suscitado tal questão durante o processo.
463/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
339/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., Lda., com sede em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 538/95

ACÓRDÃO Nº 538/95

Processo nº 326/95 (Execução por Custas)

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO numa execução por custas em que é executado A E IRMÃOS, pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, constante do acórdão nº 451/95 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa,17 de Outubro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 326/95 (Execução por Custas)

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº-78º-A, Nº 1, DA

LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO numa execução por custas movida contra A. E IRMÃOS, foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

2. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia cora uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória gerai, a inconstitucionalidade da mesma.

Aguarda-se a publicação no Jornal oficial desse acórdão.

3. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, em cinco dias.

Lisboa, 13 de Julho de 1995

O Relator.

Armindo Ribeiro Mendes