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326/95 AI generated

326/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

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326/95 · Tribunal Constitucional: 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

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tax litigation objection of unconstitutionality rights of the taxpayer action by staff tax judicial authority tax provisions
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Acórdão 537/95

ACÓRDÃO Nº 537/95

Processo nº 326/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, constante do acórdão nº 451/95 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, e, em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa,17 de Outubro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ARTº-78º-A, Nº 1, DA

LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que e recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 300º, nº 1. 1ª parte do Código de Processo Tributário.

2. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia cora uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória gerai, a inconstitucionalidade da mesma.

Aguarda-se a publicação no Jornal oficial desse acórdão.

3. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, em cinco dias.

Lisboa, 13 de Julho de 1995

O Relator.

Armindo Ribeiro Mendes