354/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S.A,. foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º,, nº l, 1ª parte do Código de Processo Tributário.
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AI generated354/95 · Tribunal Constitucional: foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º,, nº l, 1ª parte do Código de Processo Tributário.
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Acórdão 536/95
ACÓRDÃO Nº 536/95
Processo nº 354/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S. A., pelas razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, constante do acórdão nº 451/95 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa,17 de Outubro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 354/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A. Nº 1. DA
LEI DO TRIBUNAL COHS7JTUCIOHAL)
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S.A,. foi desaplicado pelo despacho recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º,, nº l, 1ª parte do Código de Processo Tributário.
2. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão n° 451/95 que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma.
Aguarda-se a publicação no Jornal oficial desse acórdão.
3. Ouçam-se recorrente e recorrido sobre o teor desta exposição, em cinco dias.
Lisboa, 13 de Julho de 1995
O Relator,
Ribeiro Mendes