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TC_19950533 AI generated

TC_19950533 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950533
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 12 e 13, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Legislator headnote

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artigo 62º da Constituição; TC_19950533 · Tribunal Constitucional: 1 - Em autos de execução por custas instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã pelo Ministério Público, contra A., por despa­cho de 29 de Maio de 1995, foi recusada, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

Keywords

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constitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad review procedures procedural objections

Cited Legislation

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artigo 62º da Constituição
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225/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões da exposição do relator de fls.
48/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de Novembro de 2006.
8/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A.
1184/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). No âmbito dos presentes autos, em que em causa estão dívidas de Imposto Único de Circulação, A., ora recorrido e revertido no âmbito de vários processos de execução (PEF), deduziu oposição, nos termos do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Para o fazer, na parte que releva, sustentou que o veículo de matrícula ….. foi vendido em 30 de dezembro 2008, que o veículo de matrícula … foi vendido em 21 de maio de 2013 e que o veículo de matrícula … foi vendido em 20 de junho de 2012.
574/16
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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Full text

Acórdão 533/95

ACÓRDÃO Nº 533/95

Proc. nº 328-A/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes da exposição do relator a fls. 12 e 13, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 328/95

1ª secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em autos de execução por custas instaura­dos no Tribunal Judicial da comarca da Covilhã pelo Ministério Público, contra A., por despa­cho de 29 de Maio de 1995, foi recusada, com fundamento em incons­titucionalidade, a aplicação da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário.

E, notificado do assim decidido, trouxe o Ministério Público, recurso obrigatório a este Tribunal.

*///*

2 - Na sequência de diversas decisões proferidas sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 451/95, Diário da República, I série-A, de 3 de Agosto de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º, da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabili­dade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.

E assim sendo, resta agora, tão somente, aplicar ao caso concreto aquela decisão, dotada de força de lei e vinculativa para todos os órgãos constitucionais e autoridades do Estado.

Notifique-se o Ministério Público nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 20/9/95

Antero Alves Monteiro Dinis