Legislator Case Law & Legislation
191/95 AI generated

191/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Produzida a prova, foi decidido se procedesse, a título provisório, à restituição dos andares e garagem em causa à posse da requerente. Reagiram os requeridos e a Relação de Évora, por acórdão de 9 de Junho de 1994, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão inicial.

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artigo 669º do Código de Processo Civil, artº 688º do CPC, artº 395º do CPC, artº 393º do CPC, artigo 395º do CPC; 191/95 · Tribunal Constitucional: O Senhor Desembargador Relator, por despacho de 16 de Fevereiro de 1995, não admitiu o recurso interposto, conde­nando a recorrente nas custas.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing time limits for seeking redress

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
A requerente pediu a aclaração do acórdão, nos ter­mos do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC) e arguiu simultaneamente a sua nulidade, de acordo com os artigos 201º e seguintes do mesmo Código, tendo a Relação, por acórdão de 10 de Novembro seguinte, indeferido ambos os pedidos.
artº 688º do CPC
"A presente reclamação é manifesta­mente infundada , pelo que - em nome do princípio da economia processual- nos dispensamos de sugerir a devolução dos autos à Relação de Évora, para submissão à conferência, nos termos do nº 3 do artº 688º do CPC.
artº 395º do CPC
Acresce que o artº 395º do CPC nada parece ter a ver com a situação dos au­tos, já que se reporta a mera questão processual, permitindo e regulando a impu­gnação do despacho que ordenou a restit­uição da posse!
artº 393º do CPC
Mas, mesmo que se entendesse - com ampla benevolência - que a norma questionada seria a constante do artº 393º do CPC, interpretada em termos de o 'esbulho violento', aí previsto, pressu­por necessariamente a 'violência contra as pessoas', nem por isso o recurso mere­cia melhor sorte.
artigo 395º do CPC
Enunciou a reclamante, como objecto do recurso de constitucionalidade, a norma constante do artigo 395º do CPC, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido.
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599/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade. «Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta por, em suma e basicamente, se considerar não ter sido suscitada em tempo oportuno perante o Tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade.
1394/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A.
1465/2017
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 15 de novembro de 2017.
65/06
A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ela interposto contra o despacho do Presidente do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2005, que indeferira reclamação contra não admissão, por extemporaneidade, de recurso de agravo da decisão que julgara improcedente providência cautelar de suspensão de despedi­mento individual.
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.

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Full text

Acórdão 528/95

ACÓRDÃO Nº 528/95

Processo nº 191/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Produzida a prova, foi decidido se procedesse, a título provisório, à restituição dos andares e garagem em causa à posse da requerente.

Reagiram os requeridos e a Relação de Évora, por acórdão de 9 de Junho de 1994, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão inicial.

A requerente pediu a aclaração do acórdão, nos ter­mos do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC) e arguiu simultaneamente a sua nulidade, de acordo com os artigos 201º e seguintes do mesmo Código, tendo a Relação, por acórdão de 10 de Novembro seguinte, indeferido ambos os pedidos.

Face a esta decisão a mesma interessada, em reque­rimento dirigido ao "Sr. Dr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora" interpôs recurso para o Tribunal Constitucio­nal.

O magistrado relator convidou a recorrente, nos termos do artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, a indicar os elementos previstos no nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma legal, após o que A., veio dar cumprimento do seguinte modo:

"1.- O recurso é interposto ao abri­go do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República;

2.- A norma é o artigo 395º do C.P.C. na interpretação dada.

3.- As Normas Constitucionais vio­ladas são os artigos 12º, 13º, 18º e 20º da Constituição;

4.- Tais questões foram levantadas em dobro no pedido de aclaração junto deste Tribunal".

O Senhor Desembargador Relator, por despacho de 16 de Fevereiro de 1995, não admitiu o recurso interposto, conde­nando a recorrente nas custas.

Fundamentou-se, para o efeito, na falta de atempada suscitação da questão de inconstitucionalidade: equacionando-a no pedido de aclaração já o poder jurisdicional se esgotara, insusceptibilizando a alteração do conteúdo da decisão.

2.- Deste despacho reclamou a recorrente, agora dirigindo-se ao "Sr. Dr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitu­cional", alegando que "a inconstitucionalidade foi invocada só no despacho do pedido de aclaração. Porém mesmo que assim se entenda competente o Tribunal que falta alterar a decisão e assim podia apreciar a inconstitucionalidade invocada" (sic).

O Senhor Desembargador Relator, invocando o dispos­to no artigo 76º da Lei nº 28/82, manteve a decisão recorrida.

Dada a vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 77º, nº 2, deste diploma legal, pronunciou-se este magistrado do seguinte modo:

"A presente reclamação é manifesta­mente infundada , pelo que - em nome do princípio da economia processual- nos dispensamos de sugerir a devolução dos autos à Relação de Évora, para submissão à conferência, nos termos do nº 3 do artº 688º do CPC.

Na verdade, o recorrente - na sequ­ência do convite que lhe foi formulado no Tribunal recorrido - enunciou como objecto do recurso de constitucionalidade a norma constante do artº.395º do CPC, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido, pretendendo ter suscitado 'tais questões' 'em dobro no pedido de aclaração' que deduziu naquele Tribunal.

Tal não é, porém, exacto, já que, em tal peça processual, o recorrente ha­via suscitado a questão da inconstitucio­nalidade de outros preceitos legais - os artºs. 1261º e 666º do CC (cfr. fls. 79).

Acresce que o artº 395º do CPC nada parece ter a ver com a situação dos au­tos, já que se reporta a mera questão processual, permitindo e regulando a impu­gnação do despacho que ordenou a restit­uição da posse!

Mas, mesmo que se entendesse - com ampla benevolência - que a norma questionada seria a constante do artº 393º do CPC, interpretada em termos de o 'esbulho violento', aí previsto, pressu­por necessariamente a 'violência contra as pessoas', nem por isso o recurso mere­cia melhor sorte. É que era perfeitamente previsível, ao longo do processo, que essa questão de direito, largamente deba­tida na jurisprudência, se iria necessa­riamente suscitar aquando da decisão do litígio, cumprindo ao recorrente - que teve oportunidade processual para o fazer - confrontar o Tribunal, antes da prola­cção da decisão, com tal pretensa incons­titucionalidade".

Correram-se os vistos legais, de acordo com o dis­posto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82.

3.- A presente reclamação é, na verdade, manifestamente infundada, colhendo a argumentação deduzida pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu "visto", no sentido de, por razões de economia processual, se dispensar a devolução dos autos para posterior sujeição à conferência a fim de se obser­var o disposto no artigo 688º, nº 3, do CPC.

Enunciou a reclamante, como objecto do recurso de constitucionalidade, a norma constante do artigo 395º do CPC, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido.

Ora, por um lado, respeita este preceito a questão adjectiva que nada tem a ver com a situação dos autos: propos­ta a acção possessória, diz-nos ele, pode o réu, dentro de oito dias a contar da citação, agravar do despacho que haja ordenado a restituição, devendo os termos do agravo ser processados por apenso.

Por outro lado, na peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade - ou seja, no requerimento posterior ao acórdão da Relação de aclaração deste e arguição de nulidades - as normas que apontou como enfermando de incon­stitucionalidade, na interpretação dada, foram as dos artigos 1261º e 606º do Código Civil, e não a daquele artigo 395º.

O problema foi, aliás, equacionado tardiamente pois que não suscitado durante o processo, conhecida que é a jurispr­udência constante deste Tribunal quanto ao sentido a dar a esta locução, implicando a invocação até ao momento em que o tribunal a quo possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, não sendo já pertinente, em princípio, o momento de arguição de nulidades ou do pedido de aclaração (cfr., por todos, o Acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992).

Além disso, também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma dada interpretação normativa impõe-se que o sentido dessa inter­pretação seja enunciado de forma que, no caso de proceder o pedido, "o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição" (cfr., inter alia, os Acórdã­os nºs. 367/94 e 178/95, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995, respe­ctivamente). O que, manifestamente, não é o caso, limitando-se a reclamante, quando para o efeito foi convidada, a indicar o artigo 395º do CPC, "na interpretação dada".

De qualquer modo, mesmo a conceder ter havido lapso na indicação da norma, mencionando-se este artigo 395º em vez do 393º, interpretada a norma deste preceito, de modo a que o "esbulho violento" aí previsto necessariamente pressupôr "viol­ência contra as pessoas" - o que só se considera dialecticame­nte e uma vez que o Ministério Público adiantou este argumento - renovar-se-ia a questão da intempestividade de suscitação. Com efeito, não se trataria de uma "decisão-surpresa", funda­mentada em termos imprevisíveis: sobre a noção de violência exigível para caracterizar o esbulho são conhecidas correntes jurisdicionais e doutrinais divergentes das quais o acórdão da Relação dá pormenorizada e documentada notícia.

Finalmente, retenha-se não ter sido a reclamação correctamente dirigida ao presidente do Tribunal Constitucio­nal, como o exige o artigo 688º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82.

4.- Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Outubro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa