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592/95 AI generated

592/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., advogado, solteiro, residente no lugar do Souto, freguesia de Vila de Joane, do concelho de Vila Nova de Famalicão enviou, por correio azul, requerimento a interpor "recurso contencioso", ao abrigo do art. 117º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, do "protesto apresentado à mesa da assembleia de voto". Este requerimento e outros documentos a ele anexos deram entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Outubro de 1985.

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592/95 · Tribunal Constitucional: Como resulta do que se deixou referido, está o Tribunal Constitucional perante um recurso contencioso interposto ao abrigo do art. 117º, n° l, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 6 de Maio, com sucessivas alterações, a última das quais introduzida pela Lei n° 31/95, de 18 de Agosto) pelo cidadão A., recurso a que manifestaram adesão duas outras cidadãs, identificadas nos autos.

Keywords

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right to vote right to be heard objections to an election result compulsory voting procedural bar shareholder voting right
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8923/18.4T8LSB.L1-1
Impedimento ilegal de participar e votar na assembleia geral pelo Presidente da Mesa, com fundamento em divergência entre o número de ações (200) bloqueadas pelo intermediário financeiro para efeito de participação da autora na Assembleia Geral (AG) e o número de ações (100) que em sede de declaração que previamente remeteu à ré a autora declarou querer utilizar para exercer os seus direitos políticos.
TC_19930692
1 – No 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de São João, do concelho de Lisboa, por despacho de 22 de Outubro de 1993, foi rejeitada a candidatura de diversos cidadãos que integram as listas propostas pelo Partido Social-Democrata – PPD/PSD, pelo Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e pela Coligação Eleitoral «Com Lisboa», com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, cuja aplicação se recusou.
1584/20.2T8CSC-P.L2-8
I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art.
TC_19890621
1 — Aníbal Gomes dos Santos e Luís Pato da Rocha Mancio, mandatários no concelho de Tarouca da Coligação Democrática Unitária (CDU) e do Centro Democrático Social (CDS), respectivamente, para as eleições autárquicas do passado dia 17 do corrente, interpuseram conjuntamente recurso eleitoral, nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL), relativamente aos apuramentos parcial e geral dessas eleições na área da freguesia de Várzea da Serra, daquele concelho.
145/22.6BEBJA
I – A improcedência da Ação Arbitral resultou da circunstância de se mostrar verificada a exceção perentória de ilegitimidade ativa do Recorrente, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir. II – Efetivamente, encontrando-se verificadas a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que importa a absolvição total do pedido, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, que determina a absolvição da instância, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de anulação dos outros atos praticados no procedimento eleitoral, designadamente quanto ao modo de realização das eleições e à elegibilidade do Contrainteressado.

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Acórdão 526/95

ACÓRDÃO Nº 526/95

Processo nº 592/95

Plenário

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional.

1. A., advogado, solteiro, residente no lugar do Souto, freguesia de Vila de Joane, do concelho de Vila Nova de Famalicão enviou, por correio azul, requerimento a interpor "recurso contencioso", ao abrigo do art. 117º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, do "protesto apresentado à mesa da assembleia de voto". Este requerimento e outros documentos a ele anexos deram entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Outubro de 1985.

No seu requerimento alegou, em síntese:

- Que fora solicitado pela advogada estagiária B. no domingo, dia l de Outubro de 1995, pelas 8 horas e 30 minutos, para transportar o pai desta ao Hospital de São João no Porto, dado que este necessitava de ser observado em consulta externa nesse hospital;

- Que, após a realização de verias exames médicos, o pai da colega do recorrente acabara por ser internado naquele hospital, vindo depois a ser submetido a uma intervenção cirúrgica de carácter urgente "ao nível do fígado e dos intestinos" ;

- Que os exames médicos e a decisão de internamento acabaram por demorar mais tempo do que o previsto, tendo o recorrente, a referida B. e outra acompanhante. C., abandonado o hospital cerca das 18 horas, tendo o percurso de regresso a Joane sido muito demorado;

- Que os três chegaram è assembleia de voto para exercerem o direito de sufrágio "pelas 19 horas e 2/3/4 minutos aproximadamente", tendo encontrado a porta da sala já fechada;

- Que o recorrente A. batera à porta da assembleia, sendo então informado por um delegado da mesa, que viera abrir essa porta, de que a urna já estava fechada;

- Que se dirigiu ao presidente da Junta de Freguesia de Joane expondo a situação, tendo aquele informado que a permissão para as três pessoas votarem dependeria de deliberação da mesa;

- Que voltara à assembleia de voto, tendo tentado expor os motivos do atraso, mas o presidente da mesa declarara peremptoriamente que a urna estava encerrada e não podia mais ninguém votar;

- Que o recorrente comunicara ao mesmo presidente que pretendia "votar sob declaração de protesto", mas que não fora autorizado a votar, nem lhe fora admitido o protesto;

- Que, em seguida, o recorrente se dirigira ao Governador Civil de Braga, a fim de apresentar o termo de protesto;

- Que o acto do presidente da mesa da assembleia de voto fora ilegal, tendo violado "profundamente o disposto no artigo 99 da Lei eleitoral, julgando aquele [protesto] de forma sumária e sem auscultar os membros presentes, impedindo o direito de voto e desta forma de o reclamante poder tomar parte na vida política, conforme o dispõe o artigo 48 e 49 da Constituição da República Portuguesa", não obstante as justificações apresentadas e o seu valor;

- Que o recorrente e acompanhantes deviam ter sido admitidos a votar, com base numa interpretação adequada do disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 89º da mesma lei eleitoral.

Conclui o seu requerimento, pedindo que fosse "relevado o tempo de atraso de 1/2/3/ minutos por justo impedimento do exercício do direito de votar até às 19 horas", devendo ser "pronunciada e declarada a irregularidade e nulidade produzida pela Mesa da Assembleia de Freguesia de Vila de Joane com todos os efeitos legais". Requer, se tal for considerado necessário, a produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha, e requerendo o "depoimento de parte" dos membros da mesa

2. Juntamente com este requerimento, foi endereçado outro requerimento ao Presidente do Tribunal Constitucional, designado como "Declaração de voto e de Adesão", em nome de duas eleitoras, B. e C., assinado pela primeira em seu nome e a rogo da segunda, sem qualquer legalização notarial, através do qual estas pretendem aderir ao recurso contencioso apresentado pelo referido A..

Além dos dois requerimentos, foram juntos um relatório de exame endoscópico realizado na unidade de Gastrenterologia do Hospital de São João no Porto, em nome do referido A., em l de Outubro de 1995, bem como fotocópia não legalizada de uma declaração passada pelo Serviço de Cirurgia do mesmo Hospital de que se achava internado na mesma data José Augusto Carvalho Moreira, residente no lugar de S. Bento, Joane, do mesmo concelho, além de fotocópia dos bilhetes de identidade e dos cartões de eleitores do recorrente e das aderentes ao recurso.

II

3. Como resulta do que se deixou referido, está o Tribunal Constitucional perante um recurso contencioso interposto ao abrigo do art. 117º, n° l, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 6 de Maio, com sucessivas alterações, a última das quais introduzida pela Lei n° 31/95, de 18 de Agosto) pelo cidadão A., recurso a que manifestaram adesão duas outras cidadãs, identificadas nos autos.

Não se reveste de interesse prático decidir se se se está perante um mesmo recurso, interposto por três recorrentes diferentes, ou antes perante um recurso interposto por um só recorrente, havendo subsequentemente adesão do outros dois interessados. Tão-pouco importa saber se é admissível a adesão em recursos do contencioso eleitoral e, sendo admissível, se o requerimento de adesão é formalmente válido quanto à interessada que assina a rogo. De facto, inexiste esse interesse prático, porquanto não é possível conhecer do objecto do recurso ou recursos interpostos, como se mostrará de seguida.

4. Na verdade, tratando-se de um recurso ou de recursos interpostos ao abrigo do art. 117º da referida lei eleitoral, esses recursos tem de ser interpostos da "decisão sobre a reclamação ou protesto" apresentados no decurso da votação, devendo a petição de recurso ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido" (n°.s 2 e 3 do mesmo artigo). Este ónus que impende sobre os recorrentes não pode ser suprido oficiosamente, através de actividade instrutória do tribunal, como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (por todos, vejam-se os acórdãos n°s 10/90 e 11/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 152 vol., págs. 605 e segs.)

Ora, segundo a versão do recorrente A. - a que aderiram as outras duas cidadãs eleitoras -, os três eleitores em causa apresentaram-se a votar após as 19 horas, já depois de encerrada a assembleia de voto, estando fechada a porta da respectiva sala. Alegam ainda que protestaram mais tarde, oralmente, perante o presidente cia assembleia de voto, mas não juntaram certidão da acta das operações eleitorais de onde constasse esse protesto e a decisão da mesa que tivesse recaído sobre o mesmo, ainda admitindo que se estivesse perante uma irregularidade no decurso da votação.

Por outro lado, o recorrente (ou os recorrentes) não lograram demonstrar que o recurso haja sido tempestivamente interposto, atento o que consta do art. 118º, nº l, da mesma lei eleitoral.

Por todas estas razoes, importa decidir, de forma sumária, pela não conhecimento do objecto do recurso ou recursos interpostos.

III

5. Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente A., a que aderiram as eleitoras referenciadas neste acórdão.

Lisboa, 4 de Outubro de 1995

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e brito

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Fernando Alves Correia

Antero Monteiro Diniz

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa