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TC_19950525 AI generated

TC_19950525 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950525
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Comissão Política Concelhia de Coimbra do C.D.S./Partido Popular interpôs recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 15 de Setembro de 1995, "nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82 de 15-11". O recorrente apresentou alegações em que, pedindo a anulação da deliberação, concluiu do seguinte modo:

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TC_19950525 · Tribunal Constitucional: A Deliberação recorrida não tem fundamentação. Assenta em "palpites" de um técnico jurista, constituindo mais uma ilegalidade.

Keywords

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political voting rights electoral law invalidity of an election right to stand for election legislative competence withdrawal of opposition
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992/2025
O Município de Lamego, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lamego, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC), da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) datada de 12 de agosto de 2025, que lhe foi notificada por correio eletrónico no dia 18 de agosto de 2025 às 10:06 (fls. 41).
263/2013
Nos presentes autos, em que é impugnante EURICO JOSÉ PALHEIROS CARVALHO DE FIGUEIREDO e impugnado o PARTIDO SOCIALISTA, o primeiro vem interpor recurso da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14 de março de 2013, «ao abrigo do disposto nos artigos artigo 223.º n.º 1 alínea h), conjugado com o disposto no art.º 280.º n.º 1 alínea b) e art.º 281.º n.º 1 a), todos da Constituição da República Portuguesa», pedindo que este Tribunal «(…) a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista».
147/2019
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (doravante, “CNE”), em que é recorrente o PRESIDENTE DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE TRAVASSÔ E ÓIS DA RIBEIRA e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 5 de fevereiro de 2019 (cfr. certidão de fls. 10 a 11 com verso).
982/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente Victor Manuel Pinheiro Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Covilhã e em representação deste órgão e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 102.º e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 19 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 10-11).
1017/17
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições, em que é recorrente o Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e recorrida a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES (CNE), o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária de 21 de setembro de 2017 (cfr. certidão de fls. 39 com verso).

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Full text

Acórdão 525/95

ACÓRDÃO Nº 525/95

Proc. nº 550/95

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A Comissão Política Concelhia de Coimbra do C.D.S./Partido Popular interpôs recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 15 de Setembro de 1995, "nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82 de 15-11".

2. O recorrente apresentou alegações em que, pedindo a anulação da deliberação, concluiu do seguinte modo:

1) A CNE comete uma inconstitucionalidade orgânica e formal no ponto 1. da Deliberação recorrida.

2) A CNE comete uma ilegalidade ao ordenar à Câmara Municipal de Coimbra que procedesse à remoção da propaganda do CDS/Partido Popular, pois para tal não é competente.

3) A CNE não cumpre o disposto no CPA quanto à instrução. Não procedeu a uma instrução suficiente. Não respeitou o princípio da audiência. Cometeu pois mais uma ilegalidade.

4) A Deliberação recorrida não tem fundamentação. Assenta em "palpites" de um técnico jurista, constituindo mais uma ilegalidade.

5) Desta Deliberação da CNE e da sua publicitação por esta entidade promovida resultaram danos graves na imagem do CDS/Partido Popular a nível local. Requere-se uma completa reparação desses danos pela forma que V.Exas. julgarem mais conveniente.

Que seja feita justiça!

3. A petição de recurso foi acompanhada de uma certidão de parte das actas das sessões de 15 de Setembro e 25 de Setembro de 1995 da Comissão Nacional de Eleições. O excerto da primeira acta reproduz a deliberação da Comissão Nacional de Eleições adiante transcrita. O segundo reproduz a resposta a um pedido de aclaração feito pela Comissão Política concelhia de Coimbra do C.D.S./Partido Popular.

4. A deliberação da Comissão Nacional de Eleições que é objecto do presente recurso foi proferida na sequência de um protesto da Comissão Política Distrital de Coimbra do Partido Social Democrata, de 12 de Setembro de 1995, contra a alegada afixação, com pregos ou agrafos, de cartazes em plástico nas árvores da cidade de Coimbra, pelo C.D.S./Partido Popular e pelo Partido Socialista. Tal deliberação foi precedida de um parecer técnico que, no essencial, concluiu pela ilegalidade da afixação de cartazes em árvores, com pregos ou agrafos, por constituir uma agressão ao ambiente, afectando "... a estética ou ambiente dos lugares ou de paisagem" [alínea a) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto].

O conteúdo da deliberação foi o seguinte:

(...) a Comissão, com base na informação elaborada sobre o presente assunto e que ficará em anexo à presente acta, delibera:

"1. Não é permitida a afixação de meios de propaganda eleitoral pregados ou agrafados em árvores ou de molde a danificá-las.

2. Às câmaras municipais compete mandar remover, mediante despacho fundamentado, material de propaganda colocado em contravenção do disposto na lei sobre a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, mas sempre com prévia audição ou notificação das forças partidárias envolvidas (artigos 5º, nº 2, e 6º, nº 2, da referida Lei nº 97/88, de 17 de Agosto).

3. Notificar os partidos políticos que têm cartazes ou pendões assim afixados para os retirarem ou substituírem a forma como os têm colocados, devendo a Câmara Municipal de Coimbra mandar remover o referido material de propaganda se aqueles o não fizerem voluntariamente.

4. Dar conhecimento à Câmara Municipal de Coimbra e aos restantes partidos do teor da presente deliberação."

(...)

5. A deliberação e o parecer foram comunicados ao ora recorrente (e também ao Secretário Geral do Partido Socialista e ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra), por telecópia, no dia 19 de Setembro de 1995.

6. No dia 22 de Setembro de 1995, a Comissão Política Concelhia de Coimbra do C.D.S./Partido Popular apresentou um pedido de aclaração da deliberação de 15 de Setembro de 1995, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Em tal pedido, o ora recorrente colocou, em síntese, as seguintes questões:

a) A proibição de afixação de propaganda em árvores, com pregos ou agrafos, constitui uma norma jurídica? Se o for, tal norma está "viciada de insconstitucionalidade formal e orgânica uma vez que a legislação eleitoral é da competência da acção Assembleia da República e não de um órgão administrativo como a CNE incompetente para legislar";

b) Se só as Câmaras Municipais são competentes para actuar no que respeita à remoção de propaganda eleitoral não se poderia estar em face de um deliberação da Comissão Nacional de Eleições. Mas parece resultar da deliberação que esta "exorbita as suas competências dando uma ordem à Câmara Municipal de Coimbra, sendo para tal incompetente";

c) A decisão de notificar os partidos políticos para retirarem ou substituirem cartazes constitui um acto administrativo definitivo e executório? No caso afirmativo não teriam sido cumpridas as exigências do Código do Procedimento Administrativo relativas à instrução (artigo 86º e seguintes). Por outro lado, a estar em causa um acto administrativo definitivo e executório o prazo para dele recorrer será "... o prazo geral pressuposto no artigo 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou o prazo de um dia do artigo 102º-B, nº 2, desse mesmo diploma?"

7. Este pedido foi objecto de uma deliberação, tomada pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, em 25 de Setembro de 1995, com o seguinte teor:

A Comissão entende que a deliberação tomada em 15 de Setembro não pode suscitar dúvidas e incompreensões, dado os termos em que se encontra redigida.

Não se trata de qualquer norma jurídica, está fundada na lei, não a repete e foi tomada no uso dos poderes que a lei lhe concede.

Esta deliberação apenas pode causar dúvidas a quem não compreende que a acção de pregar pregos em árvores as danifica.

Esta deliberação foi comunicada ao Secretário Geral do C.D.S./Partido Popular por telecópia em 26 de Setembro de 1995. O teor atribuído à deliberação nesta comunicação coincide com o constante do excerto da acta do dia 25 de Setembro de 1995, que foi junta à petição de recurso.

8. Tudo visto, cumpre decidir.

II

9. Questão prévia a analisar é a da tempestividade do presente recurso. Como se viu, o acto recorrido - sem curar agora de saber se é um acto administrativo definitivo e executório - foi praticado em 15 de Setembro de 1995. Em 19 de Setembro do mesmo ano foi comunicado ao ora recorrente, através de telecópia.

Ora, o nº 2 do artigo 102º-B, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, determina que o prazo para a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. No caso sub judicio o recorrente apenas interpôs o recurso em 29 de Setembro de 1995, quando já havia decorrido o prazo de 1 dia anteriormente referido.

10. Porém, o recurso foi precedido de um "pedido de aclaração", dirigido pelo ora recorrente à Comissão Nacional de Eleições, em 22 de Setembro de 1995. Importa saber se tal pedido suspendeu o decurso do prazo prescrito para o recurso. O artigo 61º do Código do Procedimento Administrativo consagra o direito de os particulares serem informados pela Administração sobre as resoluções definitivas que lhes respeitarem (nº 1) e prescreve o dever de a Administração prestar as informações solicitadas no prazo máximo de dez dias (nº 3). Também o nº 1 do artigo 82º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos determina que, "a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devem as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias ...". Porém, este requerimento não tem efeito suspensivo. Apenas o requerimento de intimação da autoridade administrativa que não satisfaça o pedido no prazo de dez dias, apresentado no tribunal administrativo de círculo, suspende os prazos para os meios administrativos ou contenciosos (artigos 82º, nº 2 e 85º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos). Estes mecanismos processuais são incompatíveis com os prazos previstos para o recurso de actos de administração eleitoral. O legislador pretendeu imprimir, compreensivelmente, a máxima celeridade a este recurso para lhe assegurar efeito útil. Assim se compreende que o prazo para a interposição do recurso seja apenas de um dia, que o requerimento de recurso seja acompanhado pelas alegações e que o prazo para o Tribunal Constitucional decidir o recurso em plenário não exceda três dias (nºs 1, 2 e 5 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional). Por outro lado, para garantir que o recurso é instruído com todas as peças imprescindíveis a uma tomada de decisão pelo Tribunal Constitucional o recorrente indica no seu requerimento as peças de que pretende certidão (nº 1 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional). Este regime especial prova, afinal, que ao recurso de actos de administração eleitoral não são aplicáveis os mecanismos gerais de direito administrativo tendentes a habilitar o recurso com os elementos respeitantes ao acto impugnado.

11. De todo o modo, se se concebesse a possibilidade de o pedido de aclaração suspender o decurso do prazo de um dia prescrito pelo artigo 102º-B, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sempre se deveria concluir que tal suspensão só ocorreria se o pedido de aclaração fosse deduzido no prazo previsto para o próprio recurso.

Ora, quando o recorrente apresentou o pedido de aclaração em 22 de Setembro de 1995, já havia igualmente decorrido o prazo para a interposição de recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (que começara a correr em 19 de Setembro do mesmo ano). Por conseguinte, o pedido de aclaração jamais poderia suspender um prazo que já tinha expirado.

Assim, o presente recurso é intempestivo e o Tribunal Constitucional não pode conhecer o seu objecto.

12. Demais, o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 29 de Setembro de 1995 (sexta‑feira), pelas 16 horas. Ora, estando a eleição para a Assembleia da República marcada para o dia 1 de Outubro imediatamente seguinte (domingo), nem sequer seria possível ao Tribunal Constitucional tomar uma decisão em tempo útil quanto à questão de fundo. Por isso, se o recurso fosse admissível, careceria de utilidade. Da sua procedência não derivaria nenhuma utilidade para o recorrente (artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional, e 26º, nº 2, do Código do Processo Civil).

III

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 2 de Outubro de 1995

Maria Fernanda Palma

José de Sousa e Brito

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida