TC_19950524 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão de 18 de Julho de 1994, o vereador com competência delegada aplicou à referida sociedade a coima de 50.000$00. Inconformada, interpôs recurso a sociedade sancionada para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, suscitando nas alegações a questão de incompetência do município de Lisboa para regulamentar a matéria em causa, bem como a inconstitucionalidade do regulamento de polícia invocado por violação do nº 7 do art. 115º da Constituição.
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AI generatedart. 115º da Constituição; TC_19950524 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs recurso de constitucionalidade o agente do Ministério Público, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Este recurso foi admitido por despacho de fls 53.
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Acórdão 524/95
ACÓRDÃO Nº 524/95
Proc. nº 163/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Por decisão de 18 de Julho de 1994, o vereador com competência delegada aplicou à referida sociedade a coima de 50.000$00.
Inconformada, interpôs recurso a sociedade sancionada para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, suscitando nas alegações a questão de incompetência do município de Lisboa para regulamentar a matéria em causa, bem como a inconstitucionalidade do regulamento de polícia invocado por violação do nº 7 do art. 115º da Constituição.
Por despacho de fls. 2, foi determinado pelo Senhor Juiz do 1º juízo daquele tribunal que se oficiasse à Câmara Municipal de Lisboa "para indicar os diplomas que visou regulamentar com o Edital nº 82/93 e, nomeadamente, se os mesmos constam da Proposta nº 264/93 que refere".
A Câmara Municipal respondeu pelo ofício de fls. 21, enviando a proposta solicitada.
Foram ainda solicitados e remetidos outros elementos documentais.
Através de sentença proferida em 20 de Março de 1994, foi concedido provimento ao recurso interposto pela A., por se ter entendido que o referido regulamento camarário constante do Edital nº 82/93 estava afectado de inconstitucionalidade por violação do nº 7 do art. 115º da Constituição, pelo que houve recusa de aplicação desse mesmo regulamento. Pode ler-se nessa decisão:
"Na verdade, tratando-se de uma fonte de direito, de um acto executivo, para ser conforme à Constituição há-de conformar-se, passe o pleonasmo, com o ditame contido no supracitado artigo 115º, nº 7 da Lei Fundamental, uma vez apenas a dupla exigência constitucional tutela que toda a actividade administrativa seja explícita e previamente baseada em lei habilitante.
Ora, o Edital nº 82/93 da Câmara Municipal de Lisboa não cita, nem nada refere, quanto à Lei que o habilita a regulamentar o pescado congelado (ao invés, por exemplo, dos produtos cárneos e do pão).
Assim sendo, temos de concluir que o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitária publicado no Diário Municipal nº 16.692, de 17.08.1993, padece de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 115, 7, da C.R.P., ou seja, omissão de citação de lei habilitante no tocante ao pescado congelado - artigo 4º, nº 1, alínea c) - cfr. neste sentido, em situação semelhante, a título exemplificativo, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 319/94, in DR II Série de 3-8-94, nº 375/94, in DR II Série de 10.11.94 e nº 443/94, in DR II Série de 28.7.94" (a fls. 50 e vº).
Desta decisão interpôs recurso de constitucionalidade o agente do Ministério Público, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional. Este recurso foi admitido por despacho de fls 53.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações recorrente e recorrida.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto formulou nessa peça as seguintes conclusões:
" 1º
A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitárias aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Junho de 1993 e constante de Edital no 82/93, publicado no Diário Municipal nº 16.692, de 17 de Agosto de 1993, é formalmente inconstitucional, por violação do artigo 115º, nº 7, já que o Regulamento omite integralmente qualquer indicação da respectiva lei habilitante.
2º
Deve, assim, confirmar-se a decisão recorrida no que toca ao juízo de inconstitucionalidade de tal norma". (a fls 65-66 dos autos)
A recorrida manifestou a sua inteira concordância com as alegações da entidade recorrente, remetendo para as mesmas (a fls. 68 dos autos).
3. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade.
Cumpre apreciar o objecto do recurso, por não haver motivos que a tal obstem.
II
4. Constitui objecto do recurso o disposto no art. 4º, nº 1, alínea c), do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitárias do Município de Lisboa, constante do Edital nº 82/93, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 24 de Junho de 1993 (in Diário Municipal, nº 16692, de 17 de Agosto de 1993, págs. 2118 a 2120), norma desaplicada pela decisão recorrida:
"1. A fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições higio-sanitárias serão objecto de vistoria semestral, a realizar por médico-veterinário da Câmara Municipal de Lisboa, os veículos que não fazendo prova de terem sido vistoriados por outra entidade oficial no decurso do período acima referido, transportem os seguintes produtos alimentares, destinados ao consumo no concelho de Lisboa.
a) [...]
b) [...]
c) Produtos refrigerados, congelados e ultracongelados".
5. O Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitárias do Município de Lisboa, constante de Edital nº 82/93, estabelece que estão sujeitos a fiscalização sanitária da Câmara Municipal respectiva "todos os géneros alimentícios frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer forma conservados ou transformados que circulem no concelho de Lisboa e sejam destinados ao consumo público nesta cidade" (art. 1º, nº 1). Objecto de fiscalização será não só a qualidade do produto mas também "o seu acondicionamento e embalagem, os veículos e outros meios de transporte, os locais de preparação e, ainda, equipamentos, bem como as condições de higiene e do pessoal do sector" (art. 1º, nº 2). Para o efeito em causa, prevêem-se, entre outras medidas, vistorias periódicas aos veículos de transporte (art. 4º, nº 2), estabelecendo-se taxas para pagamento desse serviço (art. 7º), estatuindo-se no art. 8º sanções pecuniárias para o incumprimento do disposto nos arts. 4º a 6º.
Analisado o teor do articulado do Edital nº 82/93 (a fls. 13 e 14 dos autos), bem como a legislação indicada como tendo servido de suporte legislativo a este regulamento (cfr. ofício a fls. 35 dos autos) logo se alcança que não é invocado qualquer suporte legislativo para habilitar a produção da norma desaplicada pela decisão recorrida (vistoria obrigatória pela Câmara Municipal, na falta de prova de realização de vistoria por outra entidade competente, no que toca aos veículos que transportem "produtos [alimentares] refrigerados, congelados e ultracongelados" destinados ao consumo no concelho de Lisboa), seja a(s) lei(s) que o regulamento municipal visa regulamentar, seja a(s) lei(s) que define(m) a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Tem, por isso, razão o Exmo. Procurador-Geral Adjunto quando preconiza a confirmação de decisão recorrida, na linha de jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos e entre os mais recentes, vejam-se os Acordãos nºs 196/94, 197/94, 243/94, 244/9, 245/94, 246/94 e 319/94, publicados no Diário da República, II Série, nºs. 116, de 19 de Maio de 1994, 117, de 20 do mesmo mês e ano, 171, de 26 de Julho de 1994, 173 de 28 do mesmo mês, 175, de 30 de Julho, 178, de 3 de Agosto de 1994).
6. Ainda lhe assiste razão quando considera que não é suficiente que conste apenas da acta da assembleia municipal que aprovou o regulamento (a fls. 32 dos autos), a referência à norma que atribui a esse órgão colegial competência para aprovar "posturas e regulamentos" (art. 31º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março na redacção introduzida pela Lei nº 18/91, de 12 de Junho). De facto, do texto do regulamento e quanto à referida alínea do art. 4º, nº 1, não há a menor referência à lei habilitante, pelo que não pode aplicar-se a essa situação a doutrina do recente Acórdão nº 110/95 (in Diário da República, II Série, nº 94, de 21 de Abril de 1995). É que, nas palavras das suas alegações, "o regulamento «sub judicio» nestes autos é totalmente omisso sobre qual seja a sua «lei habilitadora», o que, a nosso ver, implica que se não alcance sequer aquele «mínimo salvaguardado suficientemente» a que alude o citado Acórdão nº 110/95" (a fls. 65 dos autos).
Impõe-se, por isso, confirmar o decidido.
III
8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento em matéria de inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida