TC_19950521 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Câmara Municipal de _____________ (CM---), veio contestar este recurso contencioso no sentido de que o mesmo deveria ser julgado improcedente. - Desta decisão interpôs o A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 22 de Janeiro de 1991.
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AI generatedartº 2º da Constituição, artigo 519º do Código de Processo Civil, artº 519º do CPC, artigo 519º do CPC; TC_19950521 · Tribunal Constitucional: Não tem qualquer efeito a contestação que consta a fls. 70 e ss., o mesmo se afirmando quanto à pretensa contestação apresentada em 6.2.91, mas que é precisamente igual "ipsis verbis" à de fls. 70 a ss. e onde se continua a dizer no artº 22 que a CM--- é recorrida.
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Acórdão 521/95
ACÓRDÃO Nº 521/95
Proc.Nº 221/94
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
A Câmara Municipal de _____________ (CM---), veio contestar este recurso contencioso no sentido de que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
3. - Desta decisão interpôs o A. recurso de agravo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 22 de Janeiro de 1991.
5. - Após uma arguição de nulidade por parte do A., veio este a apresentar as alegações de recurso (8.04.1991) contencioso, aí formulando as seguintes conclusões:
"Primeira
Segunda
Não tem qualquer efeito a contestação que consta a fls. 70 e ss., o mesmo se afirmando quanto à pretensa contestação apresentada em 6.2.91, mas que é precisamente igual "ipsis verbis" à de fls. 70 a ss. e onde se continua a dizer no artº 22 que a CM--- é recorrida.
Terceira
A falta de contestação importou a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
Quarta
Os despachos impugnados são nulos, de nenhum efeito, na medida em que violaram o teor do próprio AVISO DE CONCURSO de 21.4.89 e as regras sobre o recrutamento para as categorias da carreira técnica superior, designadamente de ASSESSOR.
Quinta
Os despachos recorridos do Presidente da Câmara enfermam de incompetência.
Sexta
Os actos recorridos estão insuficientes e incongruentemente fundamentados, o que equivale a falta de fundamentação.
Sétima
Os despachos impugnados violaram direitos e garantias fundamentais, maxime o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa (ACÓRDÃO nº 303/90 do TC, inserido no DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90), pelo que são nulos e de nenhum efeito.
Oitava
Os actos recorridos afectaram os direitos do ora recorrente ao lugar, ao vencimento e ao provimento que lhe competia, indeferindo‑lhe pretensão legítima e não indicando qualquer norma legal justificativa dos motivos dessa rejeição.
Nona
Fica por esclarecer por que razão só os "amigos políticos" dos Srs. Vereadores do PSD/CDU (PCP) é que são promovidos na carreira de técnico superior para ASSESSOR, e o ora recorrente vai ficando a "marcar passo" apesar de reconhecida oficialmente a sua "excelência de perfil" (Despacho Conjunto nº 23 ‑ P/87 de 24 de Junho).
Décima
Tal consubstancia uma questão de fundo político e nítido desvio de poder, situação que é pública e notória.
Décima primeira
A situação profissional de inactividade, de despromoção, ou de subaproveitamento e de relegação para funções menores do ora recorrente tem‑lhe acarretado graves danos morais, irreparáveis ou de difícil reparação, e prejuízos materiais, para além de violar direitos humanos."
"1. Encontra‑se provada toda a matéria explicitada nas diversas alíneas do Nº 2 da Epígrafe I das presentes Alegações.
2. Nos termos da alínea b) do Nº 1 do Artº 3º do D.L. 265/88 de 28 de Julho, Nº 1 do Artº 4º do D.R. 44‑B/83, aplicável por força do Artº 1º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro e Artº 23º do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro, aplicável à administração local por força do D.L. 52/91, o recrutamento para a carreira técnica superior obedece à regra de que o Assessor terá de ser recrutado "de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados no mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do curriculo profissional do candidato".
3. O Artº 9º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro determina que, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no primeiro ano de vigência deste ano ‑ Ano de 1988 ‑, reportar‑se‑á ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal;
4. A classificação de serviço conferida ao ora recorrente foi uma única, a de Bom;
5. O acto de classificação do Sr. Presidente da Câmara mostra‑se fundamentado de forma clara, esclarecendo concretamente a motivação do acto;
6. Nos termos do Nº 1 do Artº 10º e Nº 2 do Artº 11º do D.R. 44‑B/83, o Presidente da Câmara é competente para proferir os despachos Nº 11‑P/89 de 15 de Maio de 1989 e de 21 de Junho de 1989.
7. A fundamentação elogiosa do despacho 23‑P/83, o qual fundamentou o preenchimento dos lugares do Gabinete de Consultores, não pode ser susceptível de criar uma legítima expectativa sobre a classificação futura que se irá debruçar sobre o comportamento do funcionário no lugar então preenchido nem valer por si só como classificação de serviço;
8. Não foi questionada nos termos legais a classificação de Bom atribuída pelo Sr. Presidente da Câmara ao recorrente, pelo que, a mesma subiu para homologação;
9. Bem se julgou ao homologar a acta de concurso de promoção para técnico superior assessor, já que, bem considerou o júri nomeado para o efeito, que não estavam preenchidos por parte do único candidato, os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor e que o mesmo só deveria ter sido aberto após a verificação da existência de candidatos reunindo os requisitos formais;
10. O acto homologatório da acta de concurso de 23 de Outubro de 1989, não é mais que um acto revogatório do acto anteriormente proferido pela mesma entidade a 15 de Fevereiro de 1989 o qual autorizou a abertura de concurso, estando preenchidos os requisitos legais para que o mesmo se verifique."
7. - Entretanto, o A. tendo sido notificado para juntar determinadas peças processuais e nada tendo juntado, viu ser‑lhe aplicada a multa de 10.000$00, nos termos do artigo 519º do Código de Processo Civil.
Porém, não se conformando com tal decisão sancionatória veio dela interpor recurso, em 5 de Novembro de 1991, recurso que considera de agravo, para o S.T.A.
8. - Em 13 de Novembro de 1991, o Senhor Juiz do TAC de Lisboa proferiu um despacho em que, entre outras coisas, entendia que ainda que o despacho de citação de 21 de Junho de 1989, fosse recorrível, o recurso interposto era intempestivo, salvo se tivesse havido reclamação para o notador; a falta desta tornava tal despacho irrecorrível. Por essa razão notificou o recorrente para se pronunciar sobre a questão suscitada.
Por requerimento de 2 de Dezembro de 1991, o A. não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo para o STA.
9. - Em 19 de Novembro de 1991 foi proferido um despacho do Sr. Juiz do TACL que considerou irrecorrível o despacho homologatório da classificação do recorrente, tendo este, notificado do referido despacho, apresentado recurso de agravo para o STA, em 2 de Dezembro de 1991.
10. - Ainda em 2 de Dezembro de 1991, o A. notificado de um despacho de 19 de Novembro de 1991, que considerou que o despacho de 15 de Maio de 1989, foi conhecido pelo recorrente, pelo menos na data em que tomou conhecimento da notação, ou seja, em 27 de Junho de 1989, pelo que tendo decorrido mais de 2 meses entre esta data e a data de interposição do recurso (29.12.1989), tem de considerar‑se este extemporâneo, veio interpor recurso de tal despacho, recurso que considerou de agravo e a subir ao STA.
11. - Em 20 de Dezembro de 1990, o Juiz do TACL proferiu um despacho que considerou aplicável aos processos no TACL, o disposto no artigo 54º, da LPTA e, simultaneamente, considerou irrecorrível o despacho de 15 de Maio de 1989 que nomeou um relator único, por considerar tal despacho um acto preparatório. Desta decisão recorreu o A., quer quanto ao 1º aspecto quer quanto ao segundo através de agravos separados (3) e a subir imediatamente ao STA.
13. - Notificado desta sentença, o A., não se conformando com o seu teor, interpôs recurso para o STA.
Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. Recurso de fls. 129 verso
Primeira
Segunda
Não tem qualquer efeito a contestação que consta a fls 70 e ss., o mesmo se afirmando quanto à pretensa contestação apresentada em 6.2.91, mas que é precisamente igual "ipsis verbis" à de fls. 70 e ss. e onde se continua a dizer no artº 22 que a CM--- é recorrida.
Terceira
A falta de contestação importou a confissão dos factos articulados pelo recorrente.
Quarta
Efectivamente, o despacho de 10.1.91, já não podia ordenar a citação do Presidente da CM---, nem podia manter nos autos a contestação de fls. 70 e ss..
Quinta
Não pode haver uma dupla contestação e a junção de uma tripla procuração, por ser apenas admissível uma oportunidade legal para o efeito, e, em consequência, deve ser declarado nulo ou anulável o acto impugnado.
B. Recurso de fls. 238/239
Sexta
O despacho proferido em 21.10.91, a fls , é ilegal e aplicou o artº 519º do CPC, que é inconstitucional por violar os arts. 12º/1/, 13º/1/2/ e 18º/1/3 da Lei Fundamental.
Sétima
A referida decisão de 21.10.91 violou as regras mínimas do ónus da prova, constantes do artº 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada ou anulada.
C. Agravo de fls. 238 e 239
Oitava
Os despachos impugnados referenciados em I.1. são nulos, de nenhum efeito, na medida em que violaram o teor do próprio AVISO DE CONCURSO de 21.4.89, as regras sobre o recrutamento para as categorias da carreira técnica superior, designadamente de ASSESSOR.
Nona
Os despachos recorridos do Presidente da Câmara bem como os despachos homologatórios do Vereador do Pelouro de Pessoal enfermam dos vícios de incompetência e estão eivados de erros de facto e de direito.
Décima
Os actos recorridos estão insuficiente e incongruentemente fundamentados, o que equivale a falta de fundamentação, pois a sequência: notador ‑ nota ‑ homologada ‑ 1ª e 2ª acta do júri ‑ homologação final, constituem actos nulos e de nenhum efeito, na medida em que o recorrente já estava precedentemente classificado. (artº 1º/1/a/b/c/d/e f/ e nºs 2 e 3 do DL 256 ‑ A/77, de 17 de Junho; artº 83º do DL 100/84 de 29 de Março; e o artº 268º/2/ da Lei Fundamental; Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1984, pp. 227 ‑ 228).
Décima primeira
Os despachos impugnados violaram direitos e garantias fundamentais, maxime o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa (Acórdão nº 303/90 do TC, inserido no DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90), pelo que são nulos e de nenhum efeito.
Décima segunda
Os actos recorridos afectaram os direitos do ora recorrente ao lugar, ao vencimento e ao provimento que lhe competia, indeferindo‑lhe pretensão legítima e não indicando qualquer norma legal justificativa dos motivos dessa rejeição, ficando com vencimento inferior aos seus subalternos e com a categoria de "Consultor" inexistente no Quadro de Pessoal da CM--.
Décima terceira
Fica por esclarecer por que razão só os "amigos políticos" dos Srs. Vereadores do PSD/CDU (PCP) é que então foram promovidos na carreira de técnico superior para ASSESSOR, e o ora recorrente foi ficando a "marcar passo" apesar de reconhecida oficialmente a sua "excelência de perfil" (Despacho Conjunto nº 23 ‑ P/87 de 24 de Junho), só ultimamente tendo ascendido ao cargo de ASSESSOR, conforme consta de documento já junto aos autos a fls .
Décima quarta
Tal consubstancia uma questão de fundo político e nítido desvio de poder, situação que é pública e notória, já que a nota/classificação do recorrente foi dada antes da abertura do concurso ajuizado nos autos, tendo precedido a designação do ilegal notador único.
Décima quinta
A situação profissional de inactividade, de despromoção, ou de subaproveitamento e de relegação para funções menores do ora recorrente tem‑lhe acarretado graves danos morais, irreparáveis ou de difícil reparação, e prejuizos materiais, para além de violar direitos humanos.
...Aliás, o JÚRI enfermava de incompetência para revogar os direitos adquiridos pelo recorrente, e a lei em caso algum prevê a competência conjunta do Vereador e do Presidente, pois em cada momento há apenas um único órgão competente. (artº 77º/b/ do DL 100/84 de 29/3; Curso de Direito Administrativo, Lisboa, 1986, pp. 610, 671)."
"1. Bem julgou o Tribunal do Círculo na doutas decisões assumidas e agora alvo de recurso;
2. As alegações apresentadas pelo recorrente, bem como as suas conclusões, mostram‑se obscuras e âmbiguas não deixando transparecer com clareza e objectividade a matéria de direito alvo do presente recurso de agravo;
3. A matéria factual está devidamente provada documentalmente através do processo instrutório e pelo intitulado "Dossier Documental Cronológico" junto pelo recorrente bem como esclarecida a matéria discutida no Procº Nº 7081 da 2ª Secção do Tribunal do Círculo através da decisão de 30.4.92;
4. Detectado que não havia sido chamado à demanda um dos recorridos ‑ despacho de fls. 69 e segts. ‑ urgir cumprir essa obrigação legal sob pena do posteriormente chamado não ter tido oportunidade de juntar a sua defesa, como aliás o fez;
6. Em cumprimento do Artº 40º do C.P.C. e o tribunal "a quo" ordenou e bem a apresentação de nova Procuração e ratificação de todo o anteriormente processado;
...7. A fls. 139 e em cumprimento do doutamente determinado foi junta Procuração do Sr. Presidente ratificando o anteriormente processado, procuração emitida pelo Presidente, no interesse deste e em seu nome;
8. A decisão que admita recurso para o Tribunal Superior, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, não vincula o Tribunal "ad quem" e as partes só o podem impugnar nas suas alegações, de recurso, tudo nos termos do Nº 4 do Artº 687º do C.P.C.;
9. Bem se julgou, por isso, o recurso de fls. 137;
10. O despacho de fls 137 (segunda parte) também é irrecorrível já que nos termos do Artº 680º do C.P.C. o recorrente não é parte vencida no mesmo;
11. Não é legal a posição assumida pelo recorrente a fls. 143 ao arguir a nulidade das peças apresentadas a fls. 119 e 120, fls. 131 e segts. e fls. 138 e 139, já que houve tomada de posição expressa por parte do Meritíssimo juiz "a quo", sendo a interposição de recurso nos termos, modo e tempos legais o meio legítimo de oposição;
12. De facto ensina o Ilustre Prof. Alberto dos Reis "Dos despachos recorre‑se, contra as nulidades reclama‑se".
13. Esta questão aliás foi sujeita a recurso admitido a fls. 137 e que a seu tempo será apreciado pelo Tribunal competente;
14. Foi o próprio recorrente que no âmbito da sua petição de recurso fez suas e considerou reproduzidas nos autos ora sob recurso a petição inicial e os articulados subsequentes do Rec. 7081/87, 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, pelo que lhe competia juntar certidão das peças processuais em causa, conforme doutamente lhe foi ordenado;
15. A reclamação apresentada pelo recorrente a fls. 242 não pode deixar de ser indeferida nos termos do Artº 666º e 669º do C.Civil;
16. O despacho de fls. 254 por ser de mero expediente não admite recurso, tudo nos termos do Artº 679º do C.P.C.;
17. Também com o despacho referido no nº anterior o recorrente não ficou vencido, pelo que nos termos do Artº 680º do C.P.C. o recorrente não ter legitimidade para instaurar os recursos de fls. 256 a 257, 261 a 262, 263 a 264;
18. Também pelas razões sistematizadas nos Pontos 16 e 17 destas conclusões não se pode admitir os recursos de fls. 267 a 268 e 269 a 270.
19. Foram doutamente considerados provados os factos explicitados nas alíneas a) a s) do Nº 2 da douta decisão de 10 Fevereiro de 1992, ora sob recurso;
20. O recorrente ataca no recurso de anulação os actos constantes dos despachos de 15.5.89 (fls. 33), de 21.6.89 (fls.64), despacho sem data do Vereador B. (fls.64) e de 23.10.89 (fls.42);
21. O recorrente embora alegue que os actos supra explicitados são nulos e de nenhum efeito não especifica quais os factos e as razões de direito pelas quais conclui dessa forma;
22. O Artº 88º do D.L. 100/84 consagra o princípio geral vigente em Direito Administrativo de que a sanção regra da ilegalidade dos actos administrativos é a anulabilidade sendo a nulidade sanção excepcional;
23. Face à falta de qualquer alegação ou demonstração pelo recorrente da invocada nulidade dos actos impugnados e face à regra geral terá de se concluir pela eventual anulabilidade dos recursos;
24. Os actos sob recurso até prova em contrário gozam da presunção de legalidade que abrange os seus pressupostos de facto e de direito;
25. O 1º acto recorrido (despacho de 15.5.89) é um acto preparatório irrecorrível contenciosamente;
26. Relativamente ao 2º e 3º actos impugnados eles não representam a última palavra da administração, pelo que não são contenciosamente recorríveis;
27. Mas mesmo que assim não se considerasse sempre seria intempestivo o presente recurso já que mediaram mais de 2 meses entre a tomada de conhecimento do acto pelo recorrente (27 de Junho de 1989) e a interposição daquele (29 de Dezembro de 1989);
28. o 3º acto impugnado é também um acto preparatório do acto final o que pelas razões anteriormente aduzidas ‑ Ponto 14 das alegações ‑ só poderia ser alvo de recurso aquando do recurso do acto classificatório final;
29. Nos termos da alínea b) do Nº 1 do Artº 3º do D.L. 265/88 de 28 de Julho, Nº 1 do Artº 4º do D.R. 44‑B/83, aplicável por força do Artº 1º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro e Artº 23º do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro, aplicável à administração local por força do D.L. 52/91, o recrutamento para a carreira técnica superior obedece à regra de que o Assessor terá de ser recrutado "de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos classificados no mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do curriculo profissional do candidato".
30. O Artº 9º do D.R. 45/88 de 16 de Dezembro determina que, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, a classificação de serviço obtida no primeiro ano de vigência deste ano ‑ Ano de 1988 ‑, reportar‑se‑á ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar a exigência legal;
31. A classificação de serviço conferida ao ora recorrente foi uma única, a de Bom;
32. O acto de classificação do Sr. Presidente da Câmara mostra‑se fundamentado de forma clara, esclarecendo concretamente a motivação do acto;
33. Nos termos do Nº 1 do Artº 10º e Nº 2 do Artº 11º do D.R. 44‑B/83, o Presidente da Câmara é competente para proferir os despachos Nº 11‑P/89 de 15 de Maio de 1989 e de 21 de Junho de 1989.
34. A fundamentação elogiosa do despacho 23‑P/83, o qual fundamentou o preenchimento dos lugares do Gabinete de Consultores, não pode ser susceptível de criar uma legítima expectativa sobre a classificação futura que se irá debruçar sobre o comportamento do funcionário no lugar então preenchido nem valer por si só como classificação de serviço;
35. Não foi questionada nos termos legais a classificação de Bom atribuída pelo Sr. Presidente da Câmara ao recorrente, pelo que, a mesma subiu para homologação;
36. Bem se julgou ao homologar a acta de concurso de promoção para técnico superior assessor, já que, bem considerou o júri nomeado para o efeito, que não estavam preenchidos por parte do único candidato, os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor e que o mesmo só deveria ter sido aberto após a verificação da existência de candidatos reunindo os requisitos formais;
37. O acto homologatório da acta de concurso de 23 de Outubro de 1989, não é mais que um acto revogatório do acto anteriormente proferido pela mesma entidade a 15 de Fevereiro de 1989 o qual autorizou a abertura de concurso, estando preenchidos os requisitos legais para que o mesmo se verifique."
15. - Na 1ª Secção do STA, veio a ser tirado, em 9 de Fevereiro de 1993, um acórdão pelo qual se decidiu julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pelo recorrente (a), dar provimento ao recurso do despacho de fls. 163, pelo que se resolveu (b) negar provimento aos restantes recursos, condenando o recorrente nas custas.
Tendo o Ministério Público promovido que o requerente viesse completar e esclarecer as conclusões das suas alegações, veio o recorrente a fazê‑lo nos termos que constam de fls. 417 e 418.
16. - O STA, por acórdão de 30 de Novembro de 1993, decidiu que não se verificavam "as causas de nulidade do acórdão arguidas pelo reclamante e encontrando‑se esgotado e poder jurisdicional para conhecer das demais questões suscitadas, indefere‑se a referida declaração de nulidade do acórdão".
Notificado deste aresto, o A. interpôs recurso para o Pleno da Secção, em 15.12.1993, invocando oposição de julgado.
Na mesma data ‑ 15.12.1993 ‑ o A. interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ‑ recurso que veio a ser admitido no STA.
O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é do seguinte teor:
"Mas não se conformando, de todo em todo, com os referidos ARESTOS, que são obviamente ILÓGICOS, estão recheados de omissões e contradições privilegiadoras da entidade autárquica recorrida, criando um desequilíbrio processual nítido, até porque contrários à jurisprudência pacífica, porque violaram os princípios constitucionais ínsitos nos arts. 59º/1/a/b/, 266º/1/2/, 268º/3/4/ da Lei Fundamental, designadamente:
a. O princípio fundamental dos direitos adquiridos, maxime, a não privação do vencimento por motivos de ordem política camuflados por ilegal processo disciplinar;
b. O princípio da fundamentação dos actos administrativos;
c. O princípio da prossecução do interesse público pela Administração, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares e nos termos estabelecidos pela Constituição e pela lei; e
d. O princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa (ACÓRDÃO Nº 303/90 do TC, inserido do DR ‑ I Série ‑ nº 296, de 26.12.90 que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais);
Sendo certo que foi dada uma interpretação ilógica e inconstitucional aos Arts. 52º e 54º/1/ da LPTA e ao artº 519º do CPC que consubstanciam a violação expressa dos arts. 12º/1/, 13º/1/2/, 18º/1/3/ e 20º da Constituição,
Vem interpor recurso dos referidos Acórdãos para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, pois o recurso para o PLENO, fundado em oposição de julgados (artº 22º/a/ do ETAF/DL 129/84, de 27 de Abril e arts. 102º e 103º da LPTA/DL 267/85, de 16 de Julho, não é, com efeito, um "recurso ordinário" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" (artº 72º/2/ da Lei do Trib. Constitucional) ‑‑ Vd. Acórdão nº 59/90 do TC.
O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro.
A referida violação dos princípios constitucionais foi suscitada em sede de petição de recurso onde se refere expressamente a violação do Artº 269º/1/2/ da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro ‑ 1ª Revisão, nas alegações provisórias apresentadas no TAC Lx em 8.4.91, a fls , e nas alegações para o STA de 1.4.92, a fls ."
17.- Recebido o processo neste Tribunal, foi pelo Relator exarado o referido despacho para que o recorrente esclarecesse os pontos seguintes:
"Nos termos do disposto no Artº 75º‑A, nº 5 da Lei do Tribunal Constitucional ‑ LTC (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), convido o recorrente a esclarecer, no prazo de cinco dias e sob a cominação legal, os seguintes pontos do requerimento de interposição do recurso:
1º - Qual, exactamente, a interpretação inconstitucional dada aos artigos 52º e 54º, nº 1, da LPTA e do artigo 519º do Cód. Proc. Civil;
2º - Qual ou quais as decisões em que foi feita tal interpretação;
3º - Em que articulado ou peça processual foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de tal interpretação;
4º - Qual ou quais as normas ou princípios constitucionais violados por cada uma das normas assim interpretadas;
5º - Qual a norma ou normas e qual a decisão recorrida que a aplicou e que o recorrente considera como violadora do artigo 262º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
6º - Qual a norma ‑ e em qual das decisões recorridas a mesma foi aplicada ‑ a que se refere o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do nº 1 do artigo 70º da LTC;
7º - Qual a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma a que se refere o número anterior;
8º - Qual a peça processual em que foi suscitada tal inconstitucionalidade."
18. - Em resposta, o recorrente veio dizer essencialmente o seguinte: (1) foi dada uma interpretação inconstitucional aos arts. 52º e 54º/1 da LPTA e ao artº 519º do CPC; tais artigos visam garantir o princípio do contraditório e quer os acórdãos de 9.2.93 e de 3.11.93 quer o despacho de 21.10.91 e a sentença do TAC Lisboa de 10.2,92 negaram ao recorrente o direito de alegações complementares com um "argumento de presunção"; e, mais adiante, refere o recorrente que "tais decisões recorridas ofenderam o princípio dispositivo, ao aplicarem o artº 519º do CPC impondo aquilo que estava vedado ao Tribunal impor". O recorrente refere ainda que "as decisões administrativas e as judiciais impugnadas violaram o princípio constitucional ínsito no artº 269º/1/2 da Lei Fundamental" e que "o tribunal pecou sempre ao longo destes autos por omissão : é o pecado constitucional por omissão, violando os princípios constitucionais ínsitos nos artºs. 59º/1/a/b, 266º/1/2 e 268º/3/4 da Lei Fundamental.
Ainda no mesmo requerimento de resposta à solicitação do Tribunal, o recorrente refere que "o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, baseia-se no facto de a sentença e o acórdão recorridos violarem o princípio da confiança/artº 2º da Lei Fundamental".
19. - Apesar de o recorrente não ter respondido ao solicitado pelo relator, foi concedido o prazo de 20 dias para as partes produzirem as alegações, tendo o recorrente formulado as seguintes conclusões:
"Primeira:
Foi dada uma interpretação inconstitucional aos arts. 52º e 54/1 da LPTA e ao artº 519º do CPC, que consubstanciam a violação frontal dos arts. 12º/1, 13º/1/2, 18º/1/3 e 20º da Lei Fundamental.
Segunda:
As decisões administrativas e as judiciais impugnadas violaram o princípio constitucional ínsito nos arts. 2º, 269º/1/2, 59º/1/a/b, 266º/1/2 e 268º/3/4 da Lei Fundamental (Acórdão nº 303/90 - DR - I Série - nº 296, de 26.12.90):"
Pelo seu lado, os recorridos concluiram as alegações pela forma seguinte:
"1. Bem julgou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo;
2. A tramitação processual seguida respeitou escrupulosamente as determinações legais aplicáveis, desconhecendo-se quais os normativos legais, aplicáveis de que forma e em que sentido é que devem ser considerados inconstitucionais;
3. O recorrente não trouxe ao processo qualquer argumentação ou pedido de inconstitucionalidade das normas julgadas inconstitucionais;
4. Inexiste qualquer fundamento legal para o presente pedido não se enquadrando o mesmo no artº 70º da LTC muito especificadamente na alínea g) do nº 1 como alega o recorrente - Ponto III das suas alegações."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
20. - Importa, antes de mais, apurar se deve conhecer-se do presente recurso.
O recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
De acordo com o preceituado na alínea b) referida, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E nos termos da alínea g) do mesmo preceito, cabe idêntico recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
20.1. - Vejamos, em primeiro lugar, o caso do recurso previsto nesta última alínea.
Neste aspecto, o recorrente invoca como fundamento deste recurso, o Acórdão nº 303/90, publicado no "Diário da República" Iª Série, de 26 de Dezembro de 1990 (cf. também, "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 17º Vol., pg. 65).
É manifesto, porém, que não pode conhecer-se do recurso. De facto, o fundamento deste tipo de recurso tem de ser a aplicação pela decisão recorrida de uma norma que o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional em momento anterior ao da referida decisão. Ora, no acórdão invocado foi declarada inconstitucional a norma constante do nº 11 do artigo 14º da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro. Só que esta norma não foi (nem podia ser) aplicada na decisão recorrida.
Assim, não se verificando o requisito de admissibilidade exigido pela alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.
20.2. - No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, importa considerar também os respectivos requisitos de admissibilidade.
Ora, são pressupostos de admissibilidade destes recursos de constitucionalidade, entre outros, os seguintes:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de ilegitimidade constitucional.
É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, al. a) e b) da Constituição e 70º, nº 1, al. a), b) e g) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão. Neste sentido, cfr. o Acórdão nº 192/94, in "Diário da República", IIª Série, de 14 de Maio de 1994 e, mais recentemente, o Acórdão nº 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).
Também este Tribunal vem decidindo que, para além de a questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e perceptível (cf. entre outros, o Acórdão nº 269/94, in "Diário da República", IIª Série, de 18 de Junho de 1994), é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido por forma que, na hipótese de o Tribunal Constitucional vir a julgar inconstitucional a norma com o referido sentido, o possa enunciar na decisão. Só assim, poderá o tribunal recorrido vir a reformular a decisão, e os respectivos destinatários e os operadores jurídicos em geral poderão saber com precisão o sentido da norma que não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível (cf., neste sentido, o Acórdão nº 178/95, de 5 de Abril de 1995, ainda inédito).
Sendo estes os requisitos de admissibilidade do tipo de recursos como os que foram interpostos pelo reclamante, vejamos se os mesmos foram respeitados no caso em apreço.
21. - Pelas transcrições das peças processuais que foram sendo feitas ao longo do relatório, desde logo se pode adiantar que não se verificam, no caso em apreço, os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, o recorrente alega ter sido "dada uma intepretação inconstitucional aos artigos 52º e 54º, nº 1 da LPTA e ao artigo 519º do CPC", mas convidado a dizer qual era exactamente essa interpretação não o fez, limitando-se a dizer que "o Acórdão de 9.2.93, de fls. e o Acórdão de 30.11.93, de fls., o Despacho de 21.10.91, de fls. 163 e a precedente sentença do TAC Lx de 10.02.92, de fls.272 e ss. negaram ao recorrente esse direito de alegações complementares com um "argumento de presunção" (...).
Não há aqui qualquer proposição de uma interpretação que o Tribunal possa confrontar com a Constituição, por forma a poder incluí-la na decisão, tal como acima se referiu. Muito ao contrário, o que se conclui não só pela forma como o recorrente interpôs o recurso como também pelo modo como respondeu à solicitação deste Tribunal, é que o recorrente imputa a violação das normas que refere da Lei Fundamental às próprias decisões, como facilmente se conclui dos passos que acima se transcreveram (cf. supra, pontos 5, 13, 16 e 19).
Como se referiu, a fiscalização de constitucionalidade (quer abstracta quer concreta) incide apenas sobre normas, segmentos normativos ou interpretações dessas normas que violem a Lei Fundamental e nunca sobre decisões ou actos administrativos ou outros.
Sendo manifesto que, no caso em apreço, as dúvidas de constitucionalidade do recorrente são por este imputadas claramente às decisões proferidas (quer administrativas quer judiciais) no processo, não podem considerar-se como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, quer quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) quer quanto ao interposto ao abrigo da alínea g), ambas do nº 1 do artigo 70º da LTC, pelo que não deve conhecer-se do recurso.
III - DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC's.
Lisboa, 1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida