TC_19950520 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A. e outra e a companhia de seguros B., pelos fundamentos do Acórdão nº 109/95 [inédito, de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucionais as normas da Base XIX, nº 1, alíneas a) e c), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto;
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Acórdão 520/95
ACÓRDÃO Nº 520/95
Proc. nº 430/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A. e outra e a companhia de seguros B., pelos fundamentos do Acórdão nº 109/95 [inédito, de que se junta cópia], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas da Base XIX, nº 1, alíneas a) e c), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei nº 22/92, de 14 de Agosto;
b) - Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida