Legislator Case Law & Legislation
84/95 AI generated

84/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 84/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 75/85, 76/85, 454/95, 456/95, 458/95 e 459/95, publicados os dois primeiros no Diário da República, II Série, de 12 e 14 de Junho de 1995, mantendo-se inéditos os restantes, decide-se:

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84/95 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision revision of a judgment constitutionality change of precedent retroactive legislation administrative revocation of decision
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TC_19950515
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
TC_19950514
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
TC_19950516
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
13/94
Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público, vindos do Tribunal de Contas de Macau, pelas razões constantes do Acórdão nº 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), seguido por outros arestos proferidos na mesma data, em processos idênticos, razões que aqui, no essencial, se acom­panham, decide-se:
326/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 519/95

ACÓRDÃO Nº 519/95

Processo nº 84/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 75/85, 76/85, 454/95, 456/95, 458/95 e 459/95, publicados os dois primeiros no Diário da República, II Série, de 12 e 14 de Junho de 1995, mantendo-se inéditos os restantes, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro;

b) em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o julgamento em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida