420/94 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra B., Limitada, pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 57.738$00, relativo a juros de mora vencidos, relacionados com material diverso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
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AI generatedartigo 205º da Constituição; 420/94 · Tribunal Constitucional: Foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6°, nº 2, daquele diploma legal ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de 13 de Maio de 1994, declarou nulo todo o processado, aproveitando-se a petição inicial, de modo a poder seguir-se, oportunamente, acção sob a forma sumaríssima.
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Acórdão 518/95
ACÓRDÃO Nº 518/95
Processo nº 420/94
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. – A., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra B., Limitada, pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 57.738$00, relativo a juros de mora vencidos, relacionados com material diverso que lhe forneceu, no exercício do seu comércio, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Opôs-se a requerida, defendendo-se por excepção (pagamento, inexistência da obrigação de juros moratórios e cálculo destes) e por impugnação.
Rectificou o requerente o seu pedido inicial.
Foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6°, nº 2, daquele diploma legal ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de 13 de Maio de 1994, declarou nulo todo o processado, aproveitando-se a petição inicial, de modo a poder seguir-se, oportunamente, acção sob a forma sumaríssima.
Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.
Não aplicou, por conseguinte, os artigos 2° e 6º, n° l, do Decreto-Lei n° 404/93.
2.- Deste despacho interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, tendo, neste Tribunal, alegado o Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluindo por entender não se verificar a assinalada inconstitucionalidade, devendo, assim, ser julgado procedente o recurso e reformar-se a decisão em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas desaplicadas.
Foram corridos os vistos legais.
3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida com expressão, nomeadamente, no acórdão 375/95 desta 1ª Secção, cuja fotocópia se junta aos autos.
4.- Decide-se, em consequência, conceder provimento ao recurso assim se determinando a revogação da decisão recorrida, reformando-se a mesma em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida