774/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo recorrente a C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;
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AI generated774/93 · Tribunal Constitucional: P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;
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Acórdão 517/95
ACÓRDÃO Nº 517/95
Processo nº 774/93
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo recorrente a C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se:
a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;
b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Novembro de 1995
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida