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774/93 AI generated

774/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 774/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo recorrente a C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;

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774/93 · Tribunal Constitucional: P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se: a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;

Keywords

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occupational accident insurance concept of occupational disease incapacity for work entitlement to compensation industrial peace harassment at work
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TC_19950520
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorridas A.
952/19
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho de Leiria (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em processo especial por acidente de trabalho, em 12 de maio de 2019 (fls. 265-282).
TC_19960750
M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e 59º, nº 1, da Constituição. Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.
383/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 2, o Ministério Público veio interpor recurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 21 de fevereiro de 2022, recusou a aplicação da norma prevista nos n°s 1 e n° 4 do artigo 54° da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
636/13
A., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de maio de 2013, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 3 de agosto de 1965.

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Full text

Acórdão 517/95

ACÓRDÃO Nº 517/95

Processo nº 774/93

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo recorrente a C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão n° 109/95 [inédito, mas de que se junta cópia], decide-se:

a) - Não julgar inconstitucional a norma da Base XIX, nº l, alínea a), da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n° 22/92, de 14 de Agosto;

b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Novembro de 1995

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida