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TC_19950516 AI generated

TC_19950516 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950516
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:

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TC_19950516 · Tribunal Constitucional: b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment right to a decision actions for annulment grounds for cassation extraordinary revocation administrative revocation of decision
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TC_19950514
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
TC_19950515
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
13/94
Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público, vindos do Tribunal de Contas de Macau, pelas razões constantes do Acórdão nº 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), seguido por outros arestos proferidos na mesma data, em processos idênticos, razões que aqui, no essencial, se acom­panham, decide-se:
84/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
740/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 516/95

ACÓRDÃO Nº 516/95

Proc. nº 841/93

1ª Secção

Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida