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TC_19950514 AI generated

TC_19950514 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950514
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:

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TC_19950514 · Tribunal Constitucional: b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment constitutional revision effects of unconstitutionality constitutionality of the laws grounds for cassation constitutive action
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TC_19950516
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
TC_19950515
No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:
13/94
Nos presentes autos, em que é recorrente o Minis­tério Público, vindos do Tribunal de Contas de Macau, pelas razões constantes do Acórdão nº 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), seguido por outros arestos proferidos na mesma data, em processos idênticos, razões que aqui, no essencial, se acom­panham, decide-se:
84/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
326/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 514/95

ACÓRDÃO Nº 514/95

Proc. nº 478/94

1ª Secção

Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, vindo do Tribunal de Contas de Macau, em que é recorrente o Ministério Público, estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes dos Acórdãos nºs 454/95 a 463/95 deste Tribunal e Secção (ainda inéditos, tendo sido junta aos autos cópia do primeiro desses arestos), para que ora se remete, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reformulação em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida