TC_19950512 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º, e 6º, nº2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro; b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19950512 · Tribunal Constitucional: a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º, e 6º, nº2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro; b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 512/95
ACÓRDÃO Nº 512/95
Proc.Nº 333/94
Sec. 1ª
Rel. Consº.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas as firmas "A." e "B.", tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 4º, e 6º, nº2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que se junta cópia -,e que aqui se dão por reproduzidos,
- decide‑se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º, e 6º, nº2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida