TC_19950511 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a firma "A." e B. e C., tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que se junta cópia -,e que aqui se dão por reproduzidos,
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Acórdão 511/95
ACÓRDÃO Nº 511/95
Proc.Nº 385/94
Sec. 1ª
Rel. Consº.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a firma "A." e B. e C., tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 396/95 - de que se junta cópia -,e que aqui se dão por reproduzidos,
- decide‑se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro,
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida