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TC_19950506 AI generated

TC_19950506 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950506
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A. e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

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TC_19950506 · Tribunal Constitucional: e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

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labor jurisdictional conflict grounds for revision reintegration into working life recovery of work capacity updating of skills action by staff
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Full text

Acórdão 506/95

ACÓRDÃO Nº 506/95

Proc. nº 486/94

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A. e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida