TC_19950506 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A. e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
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AI generatedTC_19950506 · Tribunal Constitucional: e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
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Acórdão 506/95
ACÓRDÃO Nº 506/95
Proc. nº 486/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrentes o Ministério Público e A. e outro e recorrida a empresa B., pelos fundamentos do Acórdão nº 163/95 [D.R., II Série, de 8-6-1995], decide-se conceder provimento aos recursos e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma aplicar a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida