725/92 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A., com sede em Lisboa, e outros, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, nº 939/91-SET, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1991, que "homologou parcialmente" a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, relativamente à empresa nacionalizada B., de cujo capital social detinham os recorrentes percentagens diversas.
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AI generated725/92 · Tribunal Constitucional: 2º- Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.
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Acórdão 504/95
ACÓRDÃO Nº 504/95
Processo nº 725/92
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., com sede em Lisboa, e outros, recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, nº 939/91-SET, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1991, que "homologou parcialmente" a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, relativamente à empresa nacionalizada B., de cujo capital social detinham os recorrentes percentagens diversas.
Nas respectivas alegações suscitaram estes a questão de inconstitucionalidade do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, os quais, em sua tese, os artigos 114º, 205º e 208º, nº 2, da Constituição da República.
2.- O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção da 1ª Secção), por acórdão de 20 de Outubro de 1992, recusou aplicar aquelas normas, com fundamento em violação do disposto nos artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1, e 208º, nº 2, da Constituição, e, em consequência, concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o acto impugnado.
Recorreram deste acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público e o Secretário de Estado do Tesouro.
3. Nas alegações oportunamente apresentadas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu do seguinte modo:
"1º- A função jurisdicional traduz-se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesses, realizada por um órgão neutro, independentemente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.
2º- Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico-administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.
3º- Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídicos.
4º- A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa-se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interesse público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razões de natureza político-económica.
5º- Regendo-se as relações emergentes de nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.
6º- As comissões arbitrais, na versão decorrente do estatuído nos Decretos-Leis nºs. 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa próprias às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações.
7º- Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gracioso", que culmina na prática de um acto administrativo definitivo e executório que, controlando a regularidade e legalidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.
8º- Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitucionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.
9º- Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 114º, 205º, nº 1, e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder-se provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."
O Secretário de Estado do Tesouro, por sua vez, concluiu assim:
"O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Dec.-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e o artigo 24º do Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade porque a fixação da indemnização inclui-se ainda no exercício da função administrativa do Estado, que realiza, por esta forma, um dos interesses públicos ligados ao acto de nacionalização - garantir a paz social pela salvaguarda do direito fundamental do cidadão à imediata atribuição de um sucedâneo, quando despojado, legitimamente e no interesse público, do seu direito de propriedade."
Finalmente, concluiram os recorridos:
"1ª- A função jurisdicional traduz-se numa actividade de composição de conflitos de interesses, em obediência a critérios jurídicos, sendo tal actividade elevada à dimensão do interesse público nela prosseguido, com exclusão de qualquer outro (cfr. texto, nº 2);
2ª-Só na função jurisdicional a composição de conflitos de interesses, segundo critérios jurídicos e visando a obtenção da paz jurídica, é um fim em si mesmo e, por isso, só aí se justifica a construção de um processo heterocompostivo, com as inerentes garantias de neutralidade, independência e imparcialidade (cfr. texto, nº 2);
3ª- A fixação do valor das indemnizações devidas pelas nacionalizações, consistindo numa actividade de composição de conflitos de interesses entre a Administração e o particular indemnizando, não se destina a prosseguir qualquer interesse público diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa questão de direito, pelo que apenas pode caber na função jurisdicional (cfr. texto, nºs. 2 e 4);
4ª- A fixação administrativa do valor das indemnizações não prossegue sequer o interesse público subjacente ao cato da nacionalização, visto que:
a) aquele interesse público é claramente independente a atribuição indemnização, como o demonstra o facto de já terem decorrido 19 anos sobre o acto da nacionalização, sem que a consequente indemnização se encontre satisfeita, e como o demonstra ainda a extinção do mesmo interesse, prosseguido nas nacionalizações, pelo facto das reprivatizações que se encontram em curso.
b) a fixação administrativa das indemnizações não levante qualquer questão relacionada com a garantia constitucional de acesso aos tribunais ou de recurso contencioso, estando antes em causa o problema da delimitação da função jurisdicional e da função administrativa e o princípio da reserva do juiz (cfr. texto, nº 3);
5ª- A lei nunca comete à Administração a resolução de uma questão jurídica sem nela imiscuir outro interesse administrativo (cfr. texto, nº 4);
6ª- Em nenhum dos casos apontados como pelo recorrente, exemplos de actos de realização concreta do Direito por parte das autoridades administrativas, a intervenção da Administração se faz sobre uma relação jurídica pré-constituída e controvertida; pelo contrário, se a Administração puder decidir unilateralmente sobre o valor da indemnização correspondente a uma nacionalização, o seu acto interviria no âmbito de uma relação jurídica pré-constituída e parcialmente controvertida, com o único objectivo de impôr autoritariamente uma certa definição de conteúdo dessa relação (cfr. texto, nº 4);
7ª- No ponto de vista da jurisdicionalização não existe motivo algum para tratar de modo diferente o arbitramento da indemnização devida ao expropriado e da indemnização devida ao nacionalizado - as diferenças entre estes institutos permitirão ao Estado influir no regime das indemnizações devidas pelas nacionalizações através de actos normativos, mas nada justifica que, para além disso, o Governo prolongue a sua intervenção até aos actos individuais de fixação da indemnização (cfr. texto, nº 5);
8ª- Não é a exigência de homologação ministerial das decisões das comissões arbitrais, prevista pelo artº 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, na versão do D.L. 343/80, que retira natureza jurisdicional a essas comissões, pois o que está em causa é precisamente o juízo de inconstitucionalidade dessa inovação legislativa, já que, pela sua natureza, as decisões arbitrais, dadas as outras vertentes da sua disciplina legal e a missão que lhes é cometida, se revelam como actos materialmente jurisdicionais (cfr. texto, nºs. 7, 8 e 9);
9ª- O próprio Tribunal Constitucional, respondendo à questão de saber se determinado órgão revestiria natureza jurisdicional, afirmou já que o que importa é que, no caso, os árbitros estejam investidos em funções jurisdicionais e que a missão que lhes é atribuída seja jurisdicional (cfr. texto, nº 10);
10ª- O juízo da inconstitucionalidade do acto de fixação unilateral, pela Administração, das indemnizações resultantes das nacionalizações e do acto de homologação ministerial não implica a declaração da inconstitucionalidade de todo o art. 16º da Lei nº 80/77, na versão do D.L. nº 343/80 (cfr. texto, nºs. 11 e 12);
11ª- Não é legítimo retirar argumentos contra a natureza jurisdicional das comissões arbitrais e da função por elas desempenhada, a partir do regime de recurso das respectivas decisões (cfr. texto, nº 12);
12ª- Os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 39/88, 317/88 e 280/89 não têm qualquer relevo substancial para o caso dos autos pois não se pronunciam sobre a questão da inconstitucionalidade da fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações à luz do princípio da reserva da jurisdição aos Tribunais.
13ª- Do referido Acórdão nº 280/89 pode mesmo extrair-se um argumento favorável à tese da inconstitucionalidade do nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e do art. 24º do D.L. nº 51/86, à luz de princípio da reserva do juiz (cfr. texto, nº 13);
14ª- Por tudo o que fica exposto pode seguramente concluir-se que a intervenção unilateral da Administração na fixação das indemnizações devidas pelas nacionalizações, através da exigência de homologação ministerial das decisões das Comissões Arbitrais constituídas ao abrigo da Lei nº 80/77, viola os princípios da separação de poderes entre órgãos de soberania, da reserva de jurisdição aos Tribunais, e da obrigatoriedade e prevalência das decisões dos Tribunais, consagrados nos artºs. 114º, nº 1, 205º, nº 1, e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que o artº. 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 e o artº 24º do D.L. nº 51/86 são inconstitucionais por violação das referidas normas da Constituição."
Correram-se os vistos legais.
4.- Está em causa a questão da constitucionalidade material das normas supra mencionadas.
Sobre ela se pronunciou este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.
Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995 - ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos - para cuja fundamentação se remete, em razão da qual se decide:
5.
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida