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TC_19950503 AI generated

TC_19950503 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950503
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A. e B. interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), do Despacho nº 1 328/91-SET, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Agosto de 1991, que não homologou integralmente a decisão da Comissão Arbitral relativa à indemnização pelas acções da companhia de seguros C.. Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

Legislator headnote

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TC_19950503 · Tribunal Constitucional: "1º - A função jurisdicional traduz‑se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesse, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

Keywords

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annulment of arbitral award challenge of administrative decisions action for annulment termination of disability benefits revocation of bankruptcy declaration repayment of unemployment benefits
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TC_19950502
- A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro nº 940/91- SET, de 24 de Junho, publicado no D.R., II Série, de 4 de Julho de 1991, que homologou parcialmente a decisão da Comissão Arbitral constituída relativamente à companhia de seguros B., fixando o valor da indemnização por acção daquela companhia.
TC_19950498
- A., B. e mulher C., D. e mulher E., F. e marido G., interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo, do acto do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, nº 112, de 15 de Setembro de 1987, de não homologação da decisão proferida pela Comissão Arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade em nome colectivo denominada "H.", de cujo capital social os recorrentes eram titulares.
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".
TC_19950549
1 - A., B., C., D., E., F., G., H.
TC_19950548
1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.

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Full text

Acórdão 503/95

ACÓRDÃO Nº 503/95

Proc.Nº 384/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - A. e B. interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), do Despacho nº 1 328/91-SET, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Agosto de 1991, que não homologou integralmente a decisão da Comissão Arbitral relativa à indemnização pelas acções da companhia de seguros C.. Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

2. - Do acórdão proferido vieram interpor recurso para este Tribunal o Ministério Público bem como o Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição da República e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações que concluiu da seguinte forma:

"1º - A função jurisdicional traduz‑se numa actividade de heterocomposição de conflitos de interesse, realizada por um órgão neutro, independente e imparcial relativamente aos interessados que solicitam tal composição, a efectivar através da estrita aplicação do Direito (ou da equidade, quando a lei o permite) aos casos concretos.

2º - Embora normalmente a função administrativa envolva a prossecução activa de interesses públicos diversos do da realização do Direito e da Justiça, pode a lei atribuir à Administração um poder de autocomposição dos conflitos de interesses subjacentes às relações jurídico‑administrativas, como expressão do privilégio da execução prévia.

3º - Não representa usurpação da função jurisdicional a possibilidade legalmente conferida aos órgãos da Administração de tomarem unilateral e autoritariamente decisões vinculativas para os particulares, dirimindo liminarmente conflitos de interesses ou aplicando sanções em áreas regidas pelo Direito Administrativo, mesmo quando as decisões da Administração envolvam a aplicação de critérios estritamente jurídicos.

4º - A questão do arbitramento e liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações situa‑se plenamente no campo do Direito público, havendo, consequentemente, interesse público autónomo e relevante na fixação da contrapartida devida pela apropriação colectiva de meios de produção, ditada por razões de natureza político‑económica.

5º - Regendo‑se as relações emergentes da nacionalizações inteiramente pelos princípios do Direito público, nada impede que sobre elas possa recair um acto administrativo definitivo e executório, como expressão do atrás aludido poder autotutelar da Administração.

6º - As comissões arbitrais, na versão decorrente do estatuído nos Decretos‑Leis nºs 343/80, de 2 de Setembro e 51/86, de 14 de Março, não podem ser qualificadas como tribunais arbitrais, já que a lei que as institui e regulamenta não confere força vinculativa própria às decisões que proferem sobre a liquidação das indemnizações devidas por nacionalizações.

7º - Exercem, pelo contrário, tais comissões uma função de arbitragem no âmbito do procedimento administrativo "gracioso", que culmina na prática de um acto administrativo definitivo e executório que, controlando a regularidade e legalidade da arbitragem efectuada, confere força vinculativa à decisão dos árbitros.

8º - Não sendo legalmente as comissões arbitrais órgãos jurisdicionais, não representa qualquer intromissão constitucionalmente ilegítima da Administração no exercício da função jurisdicional a necessidade legal de ser homologada por acto administrativo definitivo e executório a decisão proferida pelos árbitros.

9º - Não ocorre, pois, qualquer violação do disposto nos artigos 205º, nº 1, 206º e 208º, nº 2, da Constituição, pelo que deve, em consequência, conceder‑se provimento ao presente recurso, determinando‑se a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada."

O membro do Governo recorrente propugnou pela procedência do recurso, sustentando que as normas questionadas não ofendem o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais.

Em contra-alegações, concluiram os recorridos como segue:

"a) As Comissões Arbitrais previstas na Lei 80/77 e no DL 51/86 são verdadeiros órgãos jurisdicionais encarregados de dirimir litígiod na fixação das indemnizações devidas por nacionalização, e contra isto não valem as doutas alegações do Ministério Público no sentido de que se trataria de um puro "arbitramento" em sede de processo administrativo gracioso;

b) Face à natureza dos citados órgãos, unanimemente reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência do S.T.A., é manifestamente inconstitucional a submissão das suas decisões a homologação ministerial;

c) Assim, a decisão recorrida, ao julgar inconstitucionais os artigos 16º nº 6 da Lei 80/77 e 24º do DL 51/86, e ao proceder à sua não aplicação, decidiu correctamente, face ao quadro constitucional e legislativo vigente, não sendo legítimo qualquer tipo de censura a esta decisão.

d) Impõe‑se, assim, que o Tribunal Constitucional, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos, confirme a douta decisão recorrida."

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade suscitada.

II - FUNDAMENTOS :

3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o facto de entretanto ter sido revogada.

Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.

Trata‑se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.

III - DECISÃO:

Nestes termos, decide‑se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa,1995.09.28

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida