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TC_19950502 AI generated

TC_19950502 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950502
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro nº 940/91- SET, de 24 de Junho, publicado no D.R., II Série, de 4 de Julho de 1991, que homologou parcialmente a decisão da Comissão Arbitral constituída relativamente à companhia de seguros B., fixando o valor da indemnização por acção daquela companhia.

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TC_19950502 · Tribunal Constitucional: Em contra-alegações a recorrida defendeu tese contrária, propugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Keywords

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challenge of administrative decisions calculation of compensation amount repayment of unemployment benefits annulment of arbitral award recalculation of disability benefits termination of disability benefits
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TC_19950503
- A. e B. interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo (STA), do Despacho nº 1 328/91-SET, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado na II Série do Diário da República, de 16 de Agosto de 1991, que não homologou integralmente a decisão da Comissão Arbitral relativa à indemnização pelas acções da companhia de seguros C.. Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do referido despacho, tendo para o efeito desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".
TC_19950548
1 - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 10 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Julho de 1990, que homologou apenas parcialmente a decisão da comissão arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação das acções do banco B., recusando em parte a homologação e fixando o valor unitário em 4501$50, para efeitos de indemnização por nacionalização.
TC_19950498
- A., B. e mulher C., D. e mulher E., F. e marido G., interpuseram recurso contencioso de anulação, perante o Supremo Tribunal Administrativo, do acto do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, nº 112, de 15 de Setembro de 1987, de não homologação da decisão proferida pela Comissão Arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade em nome colectivo denominada "H.", de cujo capital social os recorrentes eram titulares.
725/92
1.- A., com sede em Lisboa, e outros, recorreram para o Supremo Tribu­nal Administrativo pedindo a declaração de nulidade do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, nº 939/91-SET, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1991, que "homologou parcialmente" a decisão da co­missão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, relativamente à empresa nacionalizada B., de cujo capital social detinham os recorrentes percentagens diversas.

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Full text

Acórdão 502/95

ACÓRDÃO Nº 502/95

Proc.Nº 85/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - A. interpôs, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro nº 940/91- SET, de 24 de Junho, publicado no D.R., II Série, de 4 de Julho de 1991, que homologou parcialmente a decisão da Comissão Arbitral constituída relativamente à companhia de seguros B., fixando o valor da indemnização por acção daquela companhia.

Conhecendo do recurso, aquele Supremo Tribunal declarou a nulidade do despacho impugnado, tendo para o efeito desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, quer o nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, quer o artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março.

2. - Do acórdão proferido veio interpor recurso para este Tribunal o Secretário de Estado do Tesouro que concluiu as alegações que apresentou no Tribunal Constitucional da seguinte forma:

"a) A fixação do valor da indemnização a propor ao particular faz parte da função administrativa do Estado que assim realiza um fim público fundamental, que consiste em garantir ao cidadão a imediata atribuição de um sucedâneo quando alvo de expropriação, determinada pelo interesse público;

b) Os particulares podem não aceitar a indemnização fixada administrativamente e, só então, têm o direito de recorrer à via judicial;

c) O nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e o artigo 24º do Dec.‑Lei nº 51/86, de 14 de Março, não estão feridos de inconstitucionalidade."

Em contra-alegações a recorrida defendeu tese contrária, propugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

II - FUNDAMENTOS:

3. - Tal questão abrange apenas a norma do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção vigente à data em que foi praticado o acto recorrido e que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, sendo irrelevante para o efeito da presente decisão o facto de entretanto ter sido revogada.

Sobre esta questão se pronunciou já este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orientadora para a sua jurisprudência.

Trata‑se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho de 1995, para cuja fundamentação se remete.

III - DECISÃO:

Nestes termos, decide‑se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto‑Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto‑Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa,1995.09.28

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida