Legislator Case Law & Legislation
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18/91 · Tribunal Constitucional

Case Number 18/91
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulida­de do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade "B.", cujo capital social os recor­rentes possuíam a totalidade.

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18/91 · Tribunal Constitucional: "1º- Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das co­missões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Keywords

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ratification of settlement nationalisation official authorization or approval state aid arbitrator appointment prohibition on accepting foreign pensions
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TC_19950544
1 - A., interpôs, perante o Supre­mo Tribunal Administrativo, recurso contencioso directo do despa­cho do Secretario de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Setembro de 1989, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para a determinação do valor da indemni­zação devida pela nacionalização da sociedade B..
TC_19950547
1 - A. e B. interpuseram, perante o Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de 14 de Julho de 1987, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para fixação do valor das indemnizações devidas pela nacionalização da C..
TC_19950315
A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9 de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991, proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de 14 de Março, de que eram titulares.
TC_19950226
1 — A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), pedindo a declaração de nulidade do Despacho n.º 1332/90, de 10 de Julho de 1990, do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1990, que não homologou a decisão da Comissão Arbitral, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade «Companhia Sintra Atlântico», de cujo capital social os recorrentes possuíam percentagens diversas.
TC_19950545
1 - A. e outros interpuseram perante o Supremo Tribunal Administrativo, recur­so contencioso do despacho do Secretario de Estado do Tesouro, de 9 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Maio de 1991, que não homologou a decisão da comissão arbi­tral, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela na­cionalização da sociedade por quotas "B.".

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Full text

Acórdão 500/95

ACÓRDÃO Nº 500/95

Processo nº 18/91

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. e outros recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulida­de do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 1988, que não homologou a decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, para avaliação dos valores da indemnização devida pela nacionalização da sociedade "B.", cujo capital social os recor­rentes possuíam a totalidade.

O Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção da 1ª Secção), por acórdão de 3 de Julho de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 205º e 206º da Constituição) a aplicação do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e, em consequência, con­cedeu provimento ao recurso, declarando nulo o acto impugnado.

2.- Deste acórdão foi, pelo Ministério Público, inter­posto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tendo por objecto a apreciação da constitucio­nalidade das normas desaplicadas - como melhor se precisa nas alegações apresentadas neste Tribunal pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.

3.- Formulou este magistrado as seguintes conclusões:

"1º- Não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou preceito constitucional, designadamente os artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das co­missões arbitrais terão validade após homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2º- Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão re­corrida, na parte impugnada."

Por sua vez, concluiu do seguinte modo o Secretário de Estado:

"O artº 16º da Lei nº 80/77 de 26 de Outubro com a redacção que lhe foi confe­rida pelo Dec.-Lei nº 343/80 de 2 de Se­tembro não viola os artºs. 205º e 206º da Constituição da República, pois as comis­sões arbitrais que aí vêm previstas são órgãos administrativos que actuam com vista à fixação do valor da indemnização, objectivo que incumbe ainda à Administra­ção, segundo definição unanimemente acei­te de expropriação por utilidade pública."

E, finalmente, os então recorridos defenderam a improcedência do recurso.

Correram-se os vistos legais.

4. Está em causa a questão da constitucionalidade ma­terial das normas supra mencionadas.

Sobre ela se pronunciou este Tribunal, em plenário, se bem que por maioria, ao abrigo do disposto nos artigos 79º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de modo a estabelecer doutrina orienta­dora para a sua jurisprudência.

Trata-se do Acórdão nº 226/95, de 9 de Maio de 1995 - ainda inédito, de que foi junta cópia aos autos - para cuja fundamentação se remete, em razão da qual se decide:

5.

a) Não julgar inconstitucionais as normas cons­tantes do artigo 16º, nº 6, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março;

b) Consequentemente, conceder provimento ao re­curso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o ora decidido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida