TC_19950497 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição, a fls 14 e 15 dos autos, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, por entender que a norma da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.
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AI generatedTC_19950497 · Tribunal Constitucional: 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.
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Acórdão 497/95
ACÓRDÃO Nº 497/95
Proc. nº 272/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição, a fls 14 e 15 dos autos, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, por entender que a norma da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.
Veio, entretanto, a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais", pelo Acórdão nº 451/95 do plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995.
2. Nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Termos em que decide o Tribunal Constitucional proceder a tal aplicação, julgando improcedente o recurso interposto.
Lisboa, 28 de Setembro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida