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TC_19950497 AI generated

TC_19950497 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950497
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição, a fls 14 e 15 dos autos, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, por entender que a norma da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.

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TC_19950497 · Tribunal Constitucional: 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.

Keywords

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tax enforcement fiscal equalisation suspension of tax recovery uncollectible monetary penalty objection to debt enforcement revocation of bankruptcy
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324/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.
TC_19960137
1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A, sociedade comercial de nacionalidade italiana, e como recorrida B, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 53 e 54, faz-se aplicação ao caso concreto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 451/95, Diário da República, I série A, de 3 de Agosto de 1995, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros do artigo 18º da Constituição) - da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhoralidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
153/95
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal como representante do Ministério Público veio reque­rer "ao abrigo dos artigos 281º nº 3 da Constituição da Re­pública Portuguesa e 82º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro que o Tri­bunal Constitucional aprecie e declare com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário no seg­mento em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais".
2305/17.2BELRS
A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a Reclamação do Órgão de Execução Fiscal, requerida por V… m… s… dos s…, contra o acto de penhora de saldo de conta bancária, no âmbito do processo de execução n.º 324720070102….
TC_19950288
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.

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Full text

Acórdão 497/95

ACÓRDÃO Nº 497/95

Proc. nº 272/95

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o relator elaborou exposição, a fls 14 e 15 dos autos, em que preconizava que fosse negado provimento ao recurso, por entender que a norma da primeira parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário, desaplicada pela decisão recorrida, era inconstitucional, consoante fora julgado em múltiplos acórdãos proferidos por ambas as secções do Tribunal Constitucional. O Ministério Público manifestou concordância com o teor dessa exposição.

Veio, entretanto, a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade "da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais", pelo Acórdão nº 451/95 do plenário deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995.

2. Nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Termos em que decide o Tribunal Constitucional proceder a tal aplicação, julgando improcedente o recurso interposto.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida