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278/95 AI generated

278/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 278/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o banco C., o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arti­go 70º desse texto da lei, por falta de verifi­cação dos respectivos pressupostos.

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artigos 275º do Código de Processo Civil, artigo 207º da Constituição, artº 114º da CRP; 278/95 · Tribunal Constitucional: 1.- A. e B., identificados nos autos, intentaram, no Tribunal de Trabalho de Viseu, contra o banco C., com sede em Lisboa, em 10 de Dezembro de 1992 e 4 de Março de 1993, respectivamente, acções com processo sumário, emergentes de contrato individual de trabalho, com fundamento no incumpri­mento da obrigação retributiva do Banco réu, resultante da sus­pensão do subsídio mensal de valorização profissional de mon­tante equivalente a 10% do vencimento base, atribuído por deli­beração do Conselho de Gestão, de 5 de Janeiro de 1983, com efeitos a partir do dia 1 desse mês e ano.

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decision not to raise objections timeliness of recusal request withdrawal of legal petition constitutional complaint abroad review procedures consequences of withdrawal

Cited Legislation

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artigos 275º do Código de Processo Civil
Os processos seguiram a tramitação natural, determinando-se, por despacho de 22 de Outubro de 1993, a apen­sação da segunda das acções à primeira, nos termos dos artigos 275º do Código de Processo Civil e 36º do Código de Processo do Trabalho.
artigo 207º da Constituição
Consequentemente, não se vio­lou o artigo 207º da Constituição da Re­pública Portuguesa.
artº 114º da CRP
353-A/77 (29.8), que o recorrente [aliás recor­rentes] reputa violador do artº 114º da CRP."
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Full text

Acórdão 496/95

ACÓRDÃO Nº 496/95

Processo nº 278/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o banco C., o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do arti­go 70º desse texto da lei, por falta de verifi­cação dos respectivos pressupostos.

2.- Ouvidas as partes, veio o Banco recorrido concordar com aquela exposição, não tendo os recorrentes oferecido qual­quer resposta.

3.- Assim, pelas razões constantes da exposição preli­minar, de­cide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, com imposto de justiça que se fixa em 5 (cinco) Uc's.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 278/95

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A. e B., identificados nos autos, intentaram, no Tribunal de Trabalho de Viseu, contra o banco C., com sede em Lisboa, em 10 de Dezembro de 1992 e 4 de Março de 1993, respectivamente, acções com processo sumário, emergentes de contrato individual de trabalho, com fundamento no incumpri­mento da obrigação retributiva do Banco réu, resultante da sus­pensão do subsídio mensal de valorização profissional de mon­tante equivalente a 10% do vencimento base, atribuído por deli­beração do Conselho de Gestão, de 5 de Janeiro de 1983, com efeitos a partir do dia 1 desse mês e ano.

Os processos seguiram a tramitação natural, determinando-se, por despacho de 22 de Outubro de 1993, a apen­sação da segunda das acções à primeira, nos termos dos artigos 275º do Código de Processo Civil e 36º do Código de Processo do Trabalho.

As acções foram julgadas improcedentes e dos res­pectivos pedidos foi o réu absolvido - sentença de 3 de Junho de 1994 (fls. 897 e segs.).

Entendeu-se, em síntese, que a deliberação do Con­selho de Gestão do BPSM acima aludida, "ao conceder subsídios que se traduziam em aumentos genéricos das remunerações dos trabalhadores do Banco, se não fosse nula, desde logo, por vio­lar a Resolução do C.M. (Conselho de Ministros) nº 163/80, sem­pre seria ineficaz, por constituir um acto relativo ao estatuto do pessoal e à fixação de remunerações e não ter sido aprovada, nos termos do artigo 13º, nº 2, alínea g) e 4 do DL. nº 260/76, pelos Ministros da Tutela (das Finanças) e do Trabalho", não podendo, pois, em qualquer caso, produzir efeitos na esfera jurídica dos autores.

Do assim decidido recorreram estes para a Relação.

2.- O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 9 de Março de 1995, confirmou a decisão recorrida, julgando im­procedente o recurso.

Para assim ajuizar, o Tribunal considerou particu­larmente relevante para a resolução do problema em causa saber se o subsídio de valorização profissional criado pela delibera­ção de 5 de Janeiro de 1983 do Conselho de Gestão do Banco réu constitui, ou não, retribuição - isto porque, em seu enten­der, a questão da necessidade de autorização ou aprovação só faz sentido no caso de o subsídio ser tido como retribuição.

Ora, para o acórdão recorrido, o subsídio em causa deve ser considerado parte integrante da retribuição, dado o carácter regular e periódico implícito à sua atribuição, cons­tituindo contrapartida do trabalho dos recorrentes, tendo em conta o conceito desta decorrente do artigo 82º da Lei do Con­trato de Trabalho. Suplemento válido e juridicamente eficaz, observa-se, "a menos que o respectivo acto administrativo do Conselho de Gestão estivesse dependente de autorização e/ou aprovação do Governo", não chegou, no entanto, a ser pago, por suspensão da sua atribuição na sequência do despacho do Secre­tário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983.

O Banco recorrido tinha, então, a natureza de em­presa pública e estava sujeito ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, diploma onde se definiram as ba­ses gerais da constituição, organização e funcionamento das empresas públicas e bem assim os princípios gerais fundamen­tais, designadamente o da subordinação da sua actividade ao direito privado e do regime geral de controle das deliberações dos órgãos das empresas públicas relativos ao estatuto do pes­soal, em particular no que respeita à fixação de remunerações [cfr., os artigos 4º e 13º, nº 2, alínea g), do diploma].

Assim sendo, não há preceito legal, geral ou espe­cial - diz-nos o aresto - que excepcione a aplicação do Decreto-Lei nº 269/76 às instituições públicas de crédito. An­tes, os princípios constantes do aludido diploma passaram, a partir da nova redacção dada ao nº 2 do seu artigo 49º, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 353-A/77, de 29 de Agosto, a ser aplicáveis às instituições de crédito.

Partindo desta premissa, entende o acórdão ser de concluir que "foi com vista ao controlo da legalidade - tute­la correctiva - que a lei determinou a intervenção do Governo através do Ministro da Tutela, in casu o poder-dever de rever os actos administrativos praticados pelo Conselho de Gestão, podendo aprová-los, suspendê-los ou revogá-los".

E acrescenta:

"E havendo sido expressamente repro­vada pelo Secretário de Estado do Tesouro a deliberação do Conselho de Gestão que, em 5 de Janeiro de 1983, estabeleceu o mencionado subsídio de autorização pro­fissional, tal deliberação carece de va­lidade e eficácia, sendo, por isso, in­susceptível de produzir efeitos jurídicos nas esferas individuais dos trabalhadores visados.

E que a aprovação da deliberação era requisito essencial da sua executo­riedade. Sem ela o acto não chegou a consolidar-se, não passou a definitivo, isto é, a acto jurídico perfeito e acaba­do. Daí a sua ineficácia.

E não se diga que o artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76 não contém princí­pios gerais mas regras que concretizam formas de tutela económica e financeira sobre as empresas públicas, uma vez que as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/77 respeitam a orientações, princípios gerais sobre a matéria de tutela, com vista ao exercício dos poderes tutelares do Governo na vida activa dessas empresas, instituições de crédito incluídas.

Ficaram, pois, as instituições ban­cárias sujeitas aos princípios jurídicos contidos no Decreto-Lei nº 260/76, nomea­damente ao princípio da sujeição à inter­venção tutelar do Governo na actividade de gestão dos seus órgãos, consagrado nos artigos 12º, 13º e 14º do referido diplo­ma.

Assim sendo, importa saber se a tutela correctiva é preventiva mas de controlo a posteriori, como atrás referi­mos, cuja falta gera a ineficácia do acto.

Elucida-nos a este respeito a Reso­lução nº 163/80, publicada no DR. - I Série - nº 197, de 9/5/980, quando nos seus nºs. 3 e 4 refere expressamente a 'necessária aprovação tutelar'.

É que as instituições de crédito, como decorre do nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 260/76, ficaram dispensa­das da adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados no mencionado diploma.

Embora a predita Resolução não seja fonte imediata de direito, as suas direc­tivas tutelares, como medidas administra­tivas que são, impõem-se à Administração autónoma das empresas públicas, sem que entre estas se faça qualquer distinção, e constituem valiosa indicação, precioso auxiliar, para precisar, por via de in­terpretação, a modalidade de tutela cor­rectiva aplicável ao caso vertente."

E, após discretear sobre tutela correctiva:

"[...] não consente dúvidas a depen­dência de aprovação pelo Governo dos ac­tos dos órgãos das instituições de crédi­to nacionalizadas relativos a remunera­ções e demais atribuições patrimoniais ao seu pessoal.

De resto, o facto de o exercício do poder tutelar se ter verificado depois da deliberação do Conselho de Gestão, aponta igualmente no sentido da tutela correcti­va a posteriori (aprovação) emergente do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76.

Isto, a nosso ver, não viola o ar­tigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76, nem ultrapassa os seus limi­tes; antes se quedando pela interpreta­ção dos textos aplicáveis, colhendo-lhes o verdadeiro sentido e alcance."

O acórdão recorrido, por último, debruça-se sobre a invocada violação do artigo 13º, nº 2, alínea g), citado, por força da interpretação da Resolução nº 163/80, no sentido de ser a tutela correctiva a posteriori a seguida, quando, pela sua natureza regulamentar, aquela não podia substituir-se aos Estatutos do Banco, onde devia consagra-se a modalidade de tu­tela mais conveniente à sua especialidade.

Mas, neste ponto, pondera o acórdão:

"Atente-se, todavia, que não se aplicou a Resolução ela mesma, apenas se atentou na orientação nela contida, na indicação dela constante, relativamente ao exercício dos poderes de tutela do Governo, tutela correctiva a posteriori emergente do citado artigo 13º, nº 2, alínea g). Consequentemente, não se vio­lou o artigo 207º da Constituição da Re­pública Portuguesa.

Também se não viola o princípio da Separação de Poderes estabelecido no nº 1 do artº 114º da C.R.P.. Na verdade, aplicando-se a lei - artigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76 e seguindo a valiosa indicação da Resolução nº 163/80 no que respeita à tutela não se vai contra o aludido princípio, pois que se aplicam regras jurídicas e princípios informadores emanados de órgãos competen­tes. Seguindo umas e outros o Tribunal não se substitui ao legislador, antes se limita a aplicar normas e princípios ema­nados do legislador competente".

3.- Do acórdão da Relação recorreram os autores para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, tendo o recurso por âmbito "o apuramento da inconstitucionalidade do entendimento nele [acórdão] dado à norma constante do artigo 13º - 2- g) do DL. 260/76 (8.4), na redacção do DL. 353-A/77 (29.8), que o recorrente [aliás recor­rentes] reputa violador do artº 114º da CRP."

Recurso admitido pelo Desembargador relator, por despacho de 31 de Março de 1995 - a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Tal facto, porém, não vincula o Tribunal Constitu­cional, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Sendo assim e porque o recurso de constitucionali­dade fundamentado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma exige a congregação de vários pressupostos, entre eles constando a da suscitação atempada de norma (que tenha sido aplicada na decisão sindicanda por forma a constituir sua ratio decidendi) ou de interpretação dessa norma, com igual repercus­são na decisão, coloca-se o problema de saber se, no concreto caso, esse requisito se verifica - qual seja, a conformidade constitucional da norma contida na alínea g) do nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76, na redacção do Decreto-Lei nº 353-A/77, interpretada no sentido de permitir a intervenção tutelar - económica e financeira - por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80 (e não tão só directamente aplicada).

4. Não se crê, na verdade, que semelhante interpreta­ção tenha sido seguida pelo acórdão recorrido.

Transcreve-se, a este respeito, parte da exposição preliminar lavrada no processo nº 144/95, deste Tribunal, que viria a ser acolhida pelo acórdão nº 243/95, por publicar, e a constituir o seu núcleo de fundamentação, mediante o qual se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso.

Aí se escreveu, a dado passo, após se sublinhar decorrer da decisão a quo que a fiscalização tutelar flui do próprio artigo 13º, nº 2, alínea g), nomeadamente no respeitan­te ao estatuto do pessoal e respectivas remunerações:

"Assente [...] que era inquestioná­vel a imposição dessa forma de interven­ção tutelar - imposição decorrente di­rectamente da citada norma no que tange ao estatuto de pessoal das «instituições públicas de crédito» e respectivas remu­nerações - havia, seguidamente, de saber-se qual a forma de operar a mencio­nada intervenção, ou seja, se a fiscali­zação se perspectivaria como um controlo prévio ao acto praticado pelo Conselho de Gestão da Ré (assim se caracterizando como uma autorização) ou como um controlo posterior a esse mesmo acto (desse jeito se caracterizando como uma aprovação).

Ora, e porque, perante o teor da alínea g) do nº 2 do artº 13º do DL. 260/76, é defensável, quer o entendimento de que o controlo há-de assumir a forma de autorização, quer o entendimento de que o controlo deve assumir a forma de aprova­ção, a Relação de Coimbra, na decisão em análise, optou pelo primeiro.

E fê-lo por interpretação daquela norma, interpretação a que chegou servindo-se de determinada metodologia, na qual, por entre outros elementos, se serviu das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80.

Significa isto, como é bom de ver, que, de todo em todo, o acórdão impugnado não interpretou a norma da alínea g) do nº 2 do artº 13º do DL. nº 260/76 como permitindo que fosse por intermédio de uma Resolução do Conselho de Ministros que :

fossem definidos os actos dos órgãos das «instituições de crédito pú­blico» que devem estar sujeitos à fisca­lização tutelar;

que se alargasse essa fiscali­zação a tais instituições, ou

que, fossem sujeitos a este género de controlo os actos dos referidos órgãos referentes ao estatuto do pessoal e respectivas remunerações.

E isto, novamente se assinala, por­que, segundo o acórdão, é directamente da citada norma que tal resulta."

E, mais adiante, após considerar que a inconstitu­cionalidade vem reportada a uma interpretação da norma de forma a que dela se extraísse que seria por um acto não legislativo do Governo que se determinaria a fiscalização tutelar dos actos dos órgãos das instituições bancárias, parabancárias e segura­doras (ao menos quanto ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações), como violação do princípio "da Separação de Po­deres", consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental, conclui-se (em termos totalmente transponíveis para o caso em apreço) que "a decisão ora sob recurso não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou inconsti­tucional ", havendo, assim, que concluir que, "no caso, se não mostra presente o requisito exigido para a abertura da via do recurso de constitucionalidade prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, isto é, o consistente na aplica­ção, na decisão de que se recorre, da norma arguida de incompa­tível com a Constituição."

5.- Em face do exposto e porque não oferece reservas a posição acolhida naquele Acórdão nº 144/95, emite-se parecer, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos da parte final do citado preceito.

Lisboa, 14 de Junho de 1995

Alberto Tavares da Costa