TC_19950495 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Em 9 de Março de 1995, A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento com o seguinte teor introdutório: Neste requerimento, depois de, no ponto 1, sob a epígrafe de "LEI, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA", alinhar transcrições de Assentos, diplomas legais, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, refere nos pontos 2. e 3. o seguinte:
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil, artigo 720º do CPC; TC_19950495 · Tribunal Constitucional: Indeferimento daquele requerido benefício que e no sobredito âmbito as ulteriores instâncias sempre mantiveram, também apenas porque judicial e precedentemente invocado verificar‑se a mesma evidente improcedência da causa principal dos autos (Ac. RP, de 11.4.1989; e Ac. STJ, de 12.11.91).
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Acórdão 495/95
ACÓRDÃO Nº 495/95
Proc.Nº 277-A/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Em 9 de Março de 1995, A. veio apresentar neste Tribunal, um requerimento com o seguinte teor introdutório:
"ARGUO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E POIS NULIDADE (‑ INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, "MAXIME" JURISDICIONAL, APÓS O DESPACHO INICIAL DESTES AUTOS (TRIB. CÍVEL PORTO, 9º JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROCº Nº 714/87, DE 6.1.1988 (FLS), E ASSIM TAMBÉM DO AC. DE V.EXªS, Nº 85/95, DE 21.2.1995 (FLS):nos termos "maxime" C.P.C. artºs 102º, 1, 201º, e 668º, 1, d), II; e pelos fundamentos seguintes:".
Neste requerimento, depois de, no ponto 1, sob a epígrafe de "LEI, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA", alinhar transcrições de Assentos, diplomas legais, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, refere nos pontos 2. e 3. o seguinte:
"2. FACTOS:
No âmbito dos autos, findos os articulados, logo inicialmente me foi indeferido requerido benefício de Assistência Judiciária, aliás só porque judicial e previamente invocado verificar‑se evidente improcedência da causa para que o pedi (Trib. Cível Porto, 9º Juízo, 2ª Secção, despacho de 6.1.1988).
Indeferimento daquele requerido benefício que e no sobredito âmbito as ulteriores instâncias sempre mantiveram, também apenas porque judicial e precedentemente invocado verificar‑se a mesma evidente improcedência da causa principal dos autos (Ac. RP, de 11.4.1989; e Ac. STJ, de 12.11.91).
Âmbito dos autos onde e em 15.1.1992 outrossim requeri no STJ concessão do benefício de Apoio Judiciário, indeferido porque renovasse aquele pedido do benefício de Assistência Judiciária e antes fosse evidente a citada improcedência da causa principal dos autos (Ac. STJ., de 26.2.1992).
E âmbito no qual sempre, pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente, impugnei (reclamei e/ou recorri) ‑ imediatamente mal logo fortuita, efectiva e suficientemente conheci ‑ inclusive o Ac. STJ, de 12.11.1991, antes de mais inciso sobre o fundo da causa principal dos autos.
3. DIREITO:
Donde, no âmbito e contexto ajuizados "supra" ‑ que aqui integralmente dou por reproduzido:
Recorrido o despacho inicial (Trib. Cível Porto, 9º Juízo, 2ª Secção, Procº nº 714/87) de 6.1.1988 (fls. ...) ‑ que me indeferiu concessão do requerido benefício de Assistência Judiciária ‑, findos os articulados, imediatamente logo e sem mais se suspendeu a causa principal dos autos.
(Causa principal dos autos) que só de novo correrá após definitiva(s) e transitada(s) notificação(ões) da pronúncia do(s) requerido(s) benefício(s) de Assistência/Apoio Judiciária/o, aliás na modalidade e alcance de prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas.
Por isto, enquanto não definitiva e transitadamente notificada aquela pronúncia, as Instâncias seguintes ao despacho inicial de 6.1.1988 (fls. ...) não têm competência para ‑ não podem ‑ conhecer da causa principal dos autos e sequer nem da (pretensa) improcedência dela.
Ou, imediatamente logo após recorrido inicial indeferimento daquele(s) requerido(s) benefício(s) de Assistência/Apoio Judiciária/o, as ulteriores Instâncias não tinham competência para ‑ não podiam ‑ pressupôr à pronúncia dele(s) a (pretensa) improcedência da causa principal dos autos.
Sequer, após o despacho inicial de 6.1.1988 (fls. ...), nem a tais superiores Instâncias competia ‑ não podiam ‑: indeferir requerido benefício de Apoio Judiciário; cujo pedido também não renovou o da referidamente precedente Assistência Judiciária [cfr., "maxime", 1.d) "supra].
Logo, superiores Instâncias cujo processado, "maxime" jurisdicional, é, em razão do tempo e da matéria, incompetente e juridicamente nulo(‑inexistente); e, pois, até que requerido(s) beneficio(s) de Assistência/Apoio Judiciária/o ainda agora estão por definitiva e transitadamente decidir.
Não definitividade nem trânsito aquela/e mais quando sempre ‑ pelo meio próprio, tempestiva, sucessiva e ininterruptamente ‑ impugnei (reclamei e/ou recorri) e ainda aqui esta reclamação não obteve pronúncia.
Donde, não findaram os autos (mais, cfr. C.C.J., artº 122º) e sequer nem seus aludidos incidentes de Assistência/Apoio Judiciária/o cuja/o requerido(s) beneficio(s) ainda pelo menos gozo ‑ aliás, com prévia/total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas.
Assim, superiores Instâncias cujo processado, "maxime" jurisdicional, seguinte ao despacho, de 6.1.1988, conhece que não pode e, além ilícito, susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa; por isto, processado juridicamente nulo(‑inexistente) [C.P.C., artºs 201º e 668º, 1, d), II].
Que e tempestivamente arguido apenas há declarar: é supervenientemente inútil e sequer não é possível conhecer eventual inconstitucionalidade de norma de processado, "maxime" jurisdicional, incompetente e juridicamente nulo(‑inexistente) [C.P.C., artºs 287º, e), e 288º, 1, a)]."
Termina o requerimento no sentido de que se deve "DECLARAR/SANAR QUE A ARGUIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E POIS NULIDADE (-INEXISTÊNCIA) JURÍDICA DO PROCESSADO, "MAXIME" JURISDICIONAL, APÓS DESPACHO INICIAL DOS AUTOS (TRIB,CÍVEL DO PORTO, 9º JUÍZO, 2ª SECÇÃO, PROCº Nº 714/87), DE 6,1,1988, E ASSIM TAMBÉM DO AC. DE VªS EXªS, Nº 85/95, DE 21,2,95".
2. - Pelo Acórdão nº 202/95, de 20 de Abril de 1995, o Tribunal Constitucional, depois de historiar a sequência dos requerimentos apresentados pelo reclamante, decidiu mandar cumprir o artigo 720º do Código de Processo Civil, mandando remeter os autos principais para o tribunal recorrido e determinando a abertura de um apenso com as necessárias certidões para decidir a reclamação por nulidades introduzida pelo requerimento que se transcreveu, na parte relevante.
Notificado deste acórdão, o requerente e reclamante, A. veio de novo arguir a "Nulidade (‑Inexistência) jurídica do ac, de Vª.s Ex.ªs nº 202/95, de 20/04/95 (fls...); nos temos "maxime" C.P.C., artºs 201º, e 668ª,1,d), II; e pelos fundamentos seguintes".
3.- Ouvido o Procurador-Geral da República adjunto, em exercício neste Tribunal, veio pronunciar-se no sentido de não se verificar qualquer nulidade, "já que nele [acórdão] este Tribunal se limitou a decidir questão de que podia (e devia) ter oficiosamente conhecido".
Com dispensa de vistos, dada a extrema simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir as reclamações apresentadas.
4. - Quanto ao requerimento de 9 de Março de 1995:
4.1 - Com este requerimento pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão nº 85/95, de 21 de Fevereiro de 1995, deste Tribunal Constitucional que indeferira anterior alegação de nulidade contra o Acórdão nº 624/94, também deste Tribunal.
O requerente tem, manifestamente, como finalidade única não deixar transitar o despacho que, no processo pendente no 9º Juízo Cível do Porto lhe indeferiu liminarmente o pedido de assistência judiciária. Decorre dos autos - despacho de fls.2, que tal decisão que negou a assistência judiciária, tinha afinal transitado.
De qualquer modo, esta matéria não é, de facto relevante para a decisão do requerido.
Com efeito, o requerimento de 9 de Março de 1995 vem arguir o Acórdão deste Tribunal nº 85/95 de nulo, por ter desatendido anterior arguição de nulidade. Ora, é meridianamente claro que no acórdão reclamado se não cometeu a nulidade do artigo 668º, nº1, alinea d), nº 2, do CPC, isto é, não conheceu de qualquer questão de que não devia ter tomado conhecimento, questão esta que o reclamante nem sequer identifica, para que se possa agora fazer o contraste de tal decisão.
Assim, não cometeu o Acórdão nº 85/95 qualquer nulidade, pelo que vai indeferida tal arguição de nulidade.
5. - Quanto ao requerimento de 9 de Maio de 1995:
5.1 - Com este requerimento, pretende o reclamante deduzir contra o Acórdão nº 202/95, de 20 de Abril de 1995, a nulidade decorrente do artigo 668º, nº 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, isto é, à semelhança do que também já fizera quanto ao Acórdão nº 85/95, afirmar que a decisão reclamada conhecera de questões de que não podia tomar conhecimento.
É manifesta não só a sem-razão do requerente como também o uso dilatório do expediente processual de arguição de nulidades inexistentes.
5.2. - Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 720º do CPC, "se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado".
Ora, foi exactamente o que se decidiu no acórdão aqui sob reclamação. Não se vislumbra pois, qual a nulidade que se possa ter cometido, uma vez que a lei processual legitimava o relator para propor a remessa dos autos, o que se fez, proposta esta que foi confirmada pelo acórdão.
Assim, vai indeferida a arguição de nulidade contra o Acórdão nº 202/95, dado que nenhuma nulidade foi ali cometida, designadamente a de o tribunal ter conhecido de questão de que não podia conhecer.
6. - Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades suscitada pelo reclamante contra os Acórdãos nº 85/95 e 202/95, deste Tribunal.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC's.
Lisboa,1995.09.28
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida