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233/95 AI generated

233/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 233/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 131 e ss., e tendo ainda presentes as respostas de fls. 142 e ss. e 146 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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artigo 369º do Código Penal, artº 1º, alínea b) do Código de Processo Penal, artº 53º do Código de Processo Penal; 233/95 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal Judicial da comarca de Évora, em proces­so comum e intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática do crime de perturbação do funcionamento dos órgãos constitucionais, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pois que, quando no dia 7 de Dezembro de 1989, se encontrava a ser inquirida como testemunha, no âmbito de um pro­cesso de inquérito, em acto presidido, no seu gabinete, por um Magistrado do Ministério Público, cuja qualidade profissional e institucional bem conhecia, a arguida, agindo livre e consciente­mente, visou, por gestos e palavras, impedir "o funcionamento do Tribunal".

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effects of unconstitutionality endangerment of the constitutional order constitutional jurisdiction plea of constitutional grievance constitutional limits constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 369º do Código Penal
Há-de assim concluir-se que a recorrente não suscitou por forma directa e operativa a inconstitucionalidade da norma do artigo 369º do Código Penal que serviu de suporte ao acórdão impugnado.
artº 1º, alínea b) do Código de Processo Penal
"O Ministério Público é uma respeitabilíssima autoridade judiciária, tal como o juiz, como se assinala no artº 1º, alínea b) do Código de Processo Penal, mas não é membro de qualquer órgão de soberania, nomeadamente dos Tribunais.
artº 53º do Código de Processo Penal
Refere o artº 53º do Código de Processo Penal que lhe compete no processo penal, colaborar com o Tribunal, na des­coberta da verdade e na realização do direito.
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Full text

Acórdão 494/95

ACÓRDÃO Nº 494/95

Processo nº 233/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 131 e ss., e tendo ainda presentes as respostas de fls. 142 e ss. e 146 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em

2 UCs.

Lisboa, 28 de Setembro de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)

Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 233/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal Judicial da comarca de Évora, em proces­so comum e intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra A. imputando-lhe a prática do crime de perturbação do funcionamento dos órgãos constitucionais, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pois que, quando no dia 7 de Dezembro de 1989, se encontrava a ser inquirida como testemunha, no âmbito de um pro­cesso de inquérito, em acto presidido, no seu gabinete, por um Magistrado do Ministério Público, cuja qualidade profissional e institucional bem conhecia, a arguida, agindo livre e consciente­mente, visou, por gestos e palavras, impedir "o funcionamento do Tribunal".

*///*

2 - Por acórdão de 30 de Junho de 1994, o Tribunal Co­lectivo de Évora, veio a absolver a arguida, mandando-a em paz.

Para tanto e no que aqui importa reter, ateve-se à fun­damentação seguinte:

"O Ministério Público é uma respeitabilíssima autoridade judiciária, tal como o juiz, como se assinala no artº 1º, alínea b) do Código de Processo Penal, mas não é membro de qualquer órgão de soberania, nomeadamente dos Tribunais.

Tem as funções estabelecidas pelos artºs 224º do texto constitucional, 91º da Lei nº 18/87, de 23/12 e 1º da Lei nº 47/86, de 15/10, não lhe cabendo, todavia, administrar a jus­tiça em nome do povo, função que está cometida à magistratura judicial nos artºs 3º da Lei nº 21/85, de 30/7 e 205º da Constituição da República.

Refere o artº 53º do Código de Processo Penal que lhe compete no processo penal, colaborar com o Tribunal, na des­coberta da verdade e na realização do direito.

Tomando por base esta prescrição, e atentando ainda, na circunstância de surgir, na estrutura da citada lei orgânica dos Tribunais Judiciais a par dos `Mandatários Judiciais’, um plano perfeitamente distinto dos diferentes Tribunais e respecti­vos juízes não pode deixar de entender-se que, provados os factos registados, tem a acusação de improceder, todavia, por se não verificar a integração do texto legal mencionado".

*///*

3 - Não se conformando com esta decisão dela levou re­curso o Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, corrigido pelo acórdão de 19 de Janeiro de 1994, lhe concedeu provimento condenando a arguida pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, além do mais, na pena de seis meses de prisão.

Nas alegações produzidas perante este Alto Tribunal, o senhor Procurador da República concluiu assim:

"1º - Os factos dados como provados pelo Tribunal Colecti­vo integram todos os elementos constitutivos do crime por que a arguida vinha acusada.

2º - As conclusões tiradas no douto acórdão entram em insanável contradição com os factos já antes dados como pro­vados.

3º - Há erro notório na apreciação da prova, dado que aquela contradição se mostra patente, evidente e de imediato alcance.

4º - É fundamentalmente errado o entendimento do Mmo. Juiz `a quo', ao considerar que o magistrado do Ministério Público não é membro de qualquer órgão de soberania, designa­damente do Tribunal.

5º - Com efeito, o magistrado do Ministério Público tem de ser havido como titular de órgão de soberania, visto exer­cer poderes que se integram imediatamente nas tarefas cometi­das aos Tribunais, como órgãos da administração da justiça.

6º - Só por perfilhar o entendimento a que se refere a conclusão 4º é que o Tribunal Colectivo absolveu a arguida.

7º - Sendo certo que, conforme se pode ver do acórdão, deu como provados todos os elementos constitutivos do crime p.p. pelo artº 369º, nºs 1 e 2, do C.P..

8º - Sem embargo do disposto no artº 426º do C.P.P., o Tribunal de recurso dispõe de todos os elementos necessários para decidir da causa, pelo que, salvo melhor opinião, não carecerá de proceder ao reenvio do processo para novo julga­mento.

9º - Assim, ao decidir da forma apontada, o Mmº Juiz `a quo' violou, designadamente, o disposto no artº 374º, nºs 2 e 3, al. a) do C.P.P., bem como o disposto no artº 369º do C. Penal,

10º - Pelo que este acórdão deverá ser revogado e, no douto suprimento desse Alto Tribunal, deverá ser substituído por outro em que se condene a arguida A. pela prática de um crime p.p. pelo artº 369º, nºs 1 e 2, do C.Penal."

Por seu turno, a recorrida fechou o discurso argumenta­tivo da sua contralegação com a seguinte síntese conclusiva:

"1. O tribunal a quo decidiu bem o caso submetido a julga­mento, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida.

2. Os factos praticados pela arguida não integram o tipo legal de crime de que vinha acusado - artº 369º do C. Penal.

3. Não há qualquer contradição entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a decisão.

4. Não há erro notório na apreciação da prova.

5. O tribunal a quo não violou o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 374º do C.P.P., pelo contrário, o acórdão está formal e tecnicamente bem elaborado.

6. O M.P. não é um órgão de soberania, nem faz parte dos tribunais.

7. O tribunal a quo ao não considerar o magistrado do M.P. como membro de órgão de soberania limitou-se a aplicar as normas vigentes, não defendendo nenhuma tese corporativis­ta.

8. A alegação de que o M.P. é membro de órgão de sobera­nia não tem suporte constitucional e viola o disposto nos arts. 205º e 221º da CRP.

9. Pelo que deverá ser mantida a decisão recorrida não podendo imputar-se à arguida a prática do crime de que vem acusado".

*///*

4 - Do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Jus­tiça trouxe então a arguida, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso a este Tribunal, aduzindo-se no requerimento de interposição que tal recurso se funda no facto de "terem sido aplicadas as normas constantes do artigo 369º do Código Penal, cuja inconstitucionali­dade e ilegalidade, por violação dos artigos 205º e 221º da Cons­tituição da República Portuguesa e os princípios nela consignados, artigo 277º C.R.P., foi suscitado na resposta (alegações) da ar­guida, ao recurso interposto pelo Ministério Público, do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo de Évora".

O recurso foi admitido no tribunal "a quo" e os autos subiram depois ao Tribunal Constitucional.

Entende porém o relator que não se mostram verificados todos os pressupostos necessários à abertura da via do recurso de constitucionalidade, pronunciando-se assim no sentido da sua não admissibilidade.

Pelas razões que, a seguir, sumariamente se expõem.

*///*

5 - O recurso de constitucionalidade previsto nos arti­gos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, depende, fundamentalmente, da concorrên­cia dos seguintes pressupostos: (a) a questão da inconstituciona­lidade, há de ter sido suscitada previamente, durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão respeita; (b) Tal norma deverá vir a ser utilizada na decisão recorrida como sua ratio essendi; (c) da decisão aplicativa da norma não é já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam; (d) a suscitação da inconstitucionalidade há-de ter pertencido à iniciativa do recorrente.

Havendo na situação em apreço, sido utilizada pela re­corrente esta particular espécie de fiscalização concreta da cons­titucionalidade, verifica-se que um daqueles indispensáveis requi­sitos de admissibilidade não alcançou ali concretização, concreta­mente, o requisito que impõe à parte o ónus da suscitação da ques­tão de inconstitucionalidade.

Com efeito, como vem sendo assinalado na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos os acórdão nºs 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da república, II série, respectiva­mente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989), relativamente à verificação daquele pressuposto do re­curso, importa que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo directo e perceptível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitu­cionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpre­tação que dela haja sido feita, enunciar qual o concreto sentido ou a dimensão normativa que se tem por colidente com o texto cons­titucional.

E a recorrente, durante o processo, nomeadamente na con­tralegação do recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça - peça a que se faz expressa alusão na petição do recurso de constitucionalidade - não suscitou válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos a questão de constitucionalidade de qualquer norma juridica, nomeada­mente, da norma do artigo 369º do Código Penal à qual apenas se faz refe­rência no requerimento de interposição do recurso para este Tribu­nal.

Na verdade, a recorrente, em vez de suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 369º do Código Penal, quando interpretada em termos de no seu quadro de previsão se con­siderarem abrangidos os Magistrados do Ministério Público - e impunha-se que o fizesse, porquanto nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público havia sustenta­do semelhante entendimento, que veio depois a ser sufragado por aquele Alto Tribunal - centrou a sua defesa, no que à matéria da constitucionalidade respeita, na interpretação dos artigos 205º (função jurisdicional) e 221º (funções e estatuto do Ministério Público) da Constituição, para depois concluir que o sentido atri­buído aqueles preceitos pelo Ministério Público "é manifestamente inconstitucional por violar o disposto na Constituição e os prin­cípios nela consignados - artigo 277º".

Esta mesma perspectiva de abordagem da questão se contém nas conclusões da sua peça alegatória quando ali se reitera que "a alegação de que o Ministério Público é membro de órgão de sobera­nia não tem suporte constitucional e viola o disposto nos artigos 205º e 221º da Constituição da República Portuguesa".

Há-de assim concluir-se que a recorrente não suscitou por forma directa e operativa a inconstitucionalidade da norma do artigo 369º do Código Penal que serviu de suporte ao acórdão impugnado.

Deste modo, tem-se por inverificado um dos pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso constitucional, não podendo, em consequência, dele tomar-se conhecimento.

Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 5 de Junho de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

DECLARAÇÃO DE VOTO

Embora o recorrente não tenha suscitado de forma directa a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 369º do Código Penal, decorre logicamente da sua argumentação, sem alternativas de entendimento, dado o objectivo central do processo, que a extensão típica do artigo 369º do Código Penal seria a única questão de constitucionalidade que se poderia levantar.

Maria Fernanda Palma

DECLARAÇÃO DE VOTO

Reconhecendo embora tratar-se de uma situação de fronteira, discordei da decisão tomada pela maioria do Tribunal no sentido de não conhecer do recurso.

Na verdade, embora a recorrente não tivesse suscitado durante o processo - isto é, antes de proferido o acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade - de forma tecnicamente idónea, a questão de inconstitucionalidade de uma certa interpretação do art. 369° do Código Penal, a verdade é que ela sustentou que "a alegação de que o M.P. é membro de órgão de soberania não tem suporte constitucional e viola o disposto nos arts. 205º e 221º da CRP" (conclusão 8ª da contra-alegação, transcrita no acórdão). No contexto processual do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, esta afirmação visava responder à afirmação do Ministério Público de que o tribunal colectivo de Évora havia errado ao adoptar o entendimento de que os magistrados do Ministério Público não eram membros do órgão de soberania tribunal, ao interpretar a norma incriminadora (art. 369°, nºs l e 2, do Código Penal). Por isso, me pareceu razoável concluir que a ora recorrente pusera em causa a interpretação normativa sustentada pelo Ministério Público, com fundamento na sua inconstitucionalidade, interpretação essa que veio a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sustentei, por isso, que a recorrente tinha cumprido minimamente o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, e que, por isso, o Tribunal Constitucional devia conhecer do objecto do recurso.

Armindo Ribeiro Mendes