TC_19950493 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 9 de Junho de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea f) f), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada à recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
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AI generatedTC_19950493 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 9 de Junho de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea f) f), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada à recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
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Acórdão 493/95
ACÓRDÃO Nº 493/95
Procº nº 773/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em conta o despacho do Mmº Juiz de 9 de Junho de 1995, que julgou amnistiada, ao abrigo do artigo 1º, alínea f) f), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, a infracção imputada à recorrida, decide-se julgar extinto o recurso de constitucionalidade - cujo objecto é a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro -, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 27 de Setembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida