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257/95 AI generated

257/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 257/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é in­constitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do prin­cípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fis­cais".

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artº 62º, nº 1 da CRP, artº 18º, nº 2 da CRP, artigo 62º da Constituição, artigo 18º da Constituição; 257/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é in­constitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do prin­cípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fis­cais".

Keywords

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restriction of property ownership forfeiture of right restitution of expropriated property right of repossession constitutum possessorium retention of title

Cited Legislation

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artº 62º, nº 1 da CRP
artº 18º, nº 2 da CRP
artigo 62º da Constituição
artigo 18º da Constituição
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TC_19950264
- O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, de 5 de Janeiro de 1995, que recusou aplicação ao disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94, do Tribunal Constitucional, ordenando a penhora dos bens identificados nos referidos autos, ainda que já penhorados pela Repartição de Finanças de Espinho aos executados A. e outros.
205/95
Nos autos de execução por custas nº 23/94-A, do Tribunal de Trabalho de Évora, tendo-se procedido à penhora em diversos bens da executada (G.....), confirmou-se posteriormente encontrarem-se tais bens, desde data anterior, penhorados pela Repartição de Finanças de Borba, em processo de execução fiscal.
TC_19950128
Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., foi interposto recurso do despacho do Sr.
324/95
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Círculo da Covilhã, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., fazendo aplicação do Acórdão nº 451/ /95 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 03--08-1995), decide-se negar provimento aos recursos interpostos nos autos de execução de sentença nº 446-A/94 e nos autos de execução por custas 446-B/94, confirmando os despachos recorridos.
583/95
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, por seguindo o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 516/94, declarou "a inconstitucionalidade de parte inicial do nº 1 do artº 300º do Cód. Processo Tributário, parte essa que proíbe a penhora em bem que já tenha sido objecto de penhora pelas repartições de finanças", ordenando "que se proceda à penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da executada, refe­renciado a fls. 15".

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ACÓRDÃO Nº 492/95

Processo nº 257/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Traba­lho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recor­rido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 39 e 40, que mereceu a "inteira concordância" do recorrente, decide-se negar provi­mento ao recurso. Lisboa, 27.9.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 257/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é in­constitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do prin­cípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fis­cais".

2. Acontece que no Acórdão nº 451/95, deste Tribu­nal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, foi já declarada "a inconstitu­cionalidade, com força obrigatória geral - por violação da ga­rantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição) - , da norma constan­te da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Pro­cesso Tributário, na parte em que estabelece o regime de im­penhorabilidade total dos bens anteriormente penho­rados pelas repartições de finanças em exe­cuções fiscais", havendo apenas que aplicar tal declara­ção ao caso presente, relativamente à mesma norma do artigo 300º do Código do Processo Tributário (primeira parte do nº 1), e, em conformidade com essa aplicação, negar provimento ao recur­so.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca