257/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é inconstitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do princípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fiscais".
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AI generatedartº 62º, nº 1 da CRP, artº 18º, nº 2 da CRP, artigo 62º da Constituição, artigo 18º da Constituição; 257/95 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é inconstitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do princípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fiscais".
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ACÓRDÃO Nº 492/95
Processo nº 257/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 39 e 40, que mereceu a "inteira concordância" do recorrente, decide-se negar provimento ao recurso. Lisboa, 27.9.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 257/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, de 19 de Abril de 1995, que entendeu que "o artº 300º nº 1 do Código de Processo Tributário, é inconstitucional por violação do artº 62º, nº 1 da CRP e do princípio da porporcionalidade (decorrente, designadamente, do artº 18º, nº 2 da CRP)", mantendo, assim, "a penhora, apesar de os bens haverem sido previamente penhorados pelas execuções fiscais".
2. Acontece que no Acórdão nº 451/95, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, nº 178, de 3 de Agosto de 1995, foi já declarada "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição) - , da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais", havendo apenas que aplicar tal declaração ao caso presente, relativamente à mesma norma do artigo 300º do Código do Processo Tributário (primeira parte do nº 1), e, em conformidade com essa aplicação, negar provimento ao recurso.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca