Legislator Case Law & Legislation
211/95 AI generated

211/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou "materialmente inconstitucional o referi­do diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC", recurso que é obrigatório, "nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa" ("É, pois, mani­festa a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secre­tário judi­cial para dirigir o processo de injunção, por viola­ção ao dis­posto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despa­cho recorrido).

Legislator headnote

AI generated

art. 207º da CRP, art. 205º da CRP; 211/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recor­rente o Ministério Público e recor­rido A., tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 19 e 20, a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recor­rente, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 397/95, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
prosecutorial jurisdiction constitutional jurisdiction functional jurisdiction executive competence powers of the institutions limits of judicial review

Cited Legislation

AI generated
art. 207º da CRP
art. 205º da CRP
Portuguesa" ("É, pois, mani­festa a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secre­tário judi­cial para dirigir o processo de injunção, por viola­ção ao dis­posto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despa­cho recorrido).
AI generated
TC_19940316
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art.
TC_19950375
T..., com sede em ..., freguesia de Perafita, do concelho de Matosinhos, mas com os seus escritórios centrais no Terminal ...
634/09
O Ministério Público interpôs recurso da decisão do 3ª Juízo, 2ª Secção dos Juízos Cíveis do Porto, de 8 de Abril de 2009, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que recusa a aplicação do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com a interpretação defendida pelo Tribunal da Relação do Porto – segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção decla­rativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação, e não tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo –, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos art.ºs 112.º, n.º 2 e l65.º, alínea p), da CRP.
TC_19950163
- O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) interpôs recurso do acórdão de 12 de Janeiro de 1994, pelo qual se decidiu que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal cível da comarca de Lisboa, sendo fundamento do recurso a recusa de aplicação por aquele tribunal da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, devido a inconstitucionalidade.
TC_19950398
T...., fez instaurar no Tribunal de comarca de Vila Franca de Xira e contra C...

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 491/95

ACÓRDÃO Nº 491/95

Processo nº 211/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recor­rente o Ministério Público e recor­rido A., tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 19 e 20, a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recor­rente, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 397/95, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27.9.95

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 211/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribu­nal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou "materialmente inconstitucional o referi­do diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC", recurso que é obrigatório, "nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa" ("É, pois, mani­festa a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secre­tário judi­cial para dirigir o processo de injunção, por viola­ção ao dis­posto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despa­cho recorrido).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 397/95 - entre muitos outros, no mesmo sentido -, já decidiu, contrariamente ao que sustenta o Mmº Juiz a quo, que "os poderes conferidos ao secretário judicial pelos artigos 4º e 6º, nº 2 (na parte aqui sub iudicio, para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve" (cfr. a fotocópia que foi junta aos autos).

Aderindo a tal entendimento, que é já jurisprudên­cia constante deste Tribunal Constitucional, e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que, por ser sim­ples a questão, apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, com a consequência de ser revogado o despacho recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.

Guilherme da Fonseca