211/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou "materialmente inconstitucional o referido diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC", recurso que é obrigatório, "nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa" ("É, pois, manifesta a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secretário judicial para dirigir o processo de injunção, por violação ao disposto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despacho recorrido).
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AI generatedart. 207º da CRP, art. 205º da CRP; 211/95 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 19 e 20, a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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Acórdão 491/95
ACÓRDÃO Nº 491/95
Processo nº 211/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em conta a EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 19 e 20, a qual mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 397/95, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27.9.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 211/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, de 10 de Março de 1995, que declarou "materialmente inconstitucional o referido diploma legal (o Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro), não se aplicando o mesmo por força do art. 207º da CRP, declarando-se nulo todo o processado - arts 201º, nº 1 e 205º, nº 2 do CPC", recurso que é obrigatório, "nos termos dos artºs 70º nº 1-a), 72º nº 3 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15-11 e 280º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da Rep. Portuguesa" ("É, pois, manifesta a inconstitucionalidade material do DL nº 404/93 de 10 de Dezembro, na parte em que confere poderes ao secretário judicial para dirigir o processo de injunção, por violação ao disposto no art. 205º da CRP" - é o que se lê no despacho recorrido).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 397/95 - entre muitos outros, no mesmo sentido -, já decidiu, contrariamente ao que sustenta o Mmº Juiz a quo, que "os poderes conferidos ao secretário judicial pelos artigos 4º e 6º, nº 2 (na parte aqui sub iudicio, para 'dirigir o processo de injunção' não são poderes próprios da função jurisdicional, pois nenhum conflito aí se resolve" (cfr. a fotocópia que foi junta aos autos).
Aderindo a tal entendimento, que é já jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que, por ser simples a questão, apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, com a consequência de ser revogado o despacho recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca