406/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos (autos de execução sumária, em que é exequente A. e executado B.), vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido aquele executado B., pelos fundamentos constantes do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 394/95, de que foi junta fotocópia aos autos, aos quais no essencial se adere, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generated406/94 · Tribunal Constitucional: e executado B.), vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido aquele executado B., pelos fundamentos constantes do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 394/95, de que foi junta fotocópia aos autos, aos quais no essencial se adere, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 485/95
ACÓRDÃO Nº 485/95
Processo nº 406/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos (autos de execução sumária, em que é exequente A. e executado B.), vindos do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido aquele executado B., pelos fundamentos constantes do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 394/95, de que foi junta fotocópia aos autos, aos quais no essencial se adere, decide-se conceder provimento ao recurso, assim se determinando a revogação do despacho sindicado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27.9.95
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida