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352/95 AI generated

352/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 352/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, que negou provimento a um recurso por ela interposto de decisão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Cri­minal de Lisboa, que a condenara, em cúmulo jurídico, "na pena única de 4 anos de prisão e em 60 dias de multa a 250$00 diá­rios ou, em alternativa, em 40 dias de prisão", pela autoria material de "um crime de falsificação de documento sob a forma continuada, p. p. pelo artigo 228º nº l a) e b) e nº 2, com referência ao artigo 229º, todos do Código Penal" (segundo a alteração, "quanto à incriminação dos factos", constante do j acórdão recorrido).

Legislator headnote

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artº 435º CPP, artº 32º nº 1 da Constituição; 352/95 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que continuo a considerar que o artº 435º CPP, com referência ao artº 410º do mesmo Código padece de inconstitucionalidade).

Keywords

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forgery of documents repetition of criminal offenses falsification of weights and measures misleading the judicial authorities false medical certificate uttering counterfeit money

Cited Legislation

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artº 435º CPP
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que continuo a considerar que o artº 435º CPP, com referência ao artº 410º do mesmo Código padece de inconstitucionalidade).
artº 32º nº 1 da Constituição
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696/2020
A. (o ora Recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos de prisão e 370 dias de multa, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de falsificação ou contrafação de documento, burla qualificada e aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada.
804/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C., Lda., D.
611/2025
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de crimes de falsificação de documento. Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 05/12/2024, negou provimento ao recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão. Reclamou, então, o arguido para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.
825/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária com o seguinte teor: (…) Do extenso requerimento de interposição do recurso apresentado por A. resulta que a decisão recorrida é a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 20 de janeiro de 2015 e que, em relação a ela, o Tribunal Constitucional é chamado a intervir ao abrigo do disposto nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante, LTC).
424/2011
A. foi condenado, por acórdão do tribunal colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de vários crimes, como autor material e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão. De tal acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento em que houve erro na apreciação da prova e, bem assim, pretendendo a alteração da medida da pena por se estar perante concurso virtual, que não real, entre os crimes de falsificação e burla, sendo sempre que, a aplicar-se pena efectiva de prisão, haveria lugar à suspensão da mesma.

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Full text

Acórdão 482/95

ACÓRDÃO Nº 482/95

Processo nº 352/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ªSecção do Tribunal Constitucional;

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e re­corrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls 3672 e seguintes - os quais não foram abalados pela "resposta" da recorrente (ela chama-lhe "alegações") e mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público -, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Setembro de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que continuo a considerar que o artº 435º CPP, com referência ao artº 410º do mesmo Código padece de inconstitucionalidade).

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, que negou provimento a um recurso por ela interposto de decisão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Cri­minal de Lisboa, que a condenara, em cúmulo jurídico, "na pena única de 4 anos de prisão e em 60 dias de multa a 250$00 diá­rios ou, em alternativa, em 40 dias de prisão", pela autoria material de "um crime de falsificação de documento sob a forma continuada, p. p. pelo artigo 228º nº l a) e b) e nº 2, com referência ao artigo 229º, todos do Código Penal" (segundo a alteração, "quanto à incriminação dos factos", constante do j acórdão recorrido).

2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do "consignado no artº 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as altera­ções introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", diz a recorrente o seguinte:

“ Nos termos do artº 363º do Cód. Proc. Penal, as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal pu­der dispor dos meios aí assinalados. O tribunal onde se realizou o julgamento não dispõe desses meios, como é sabido.

Reza o artº 364º, nº 1, deste mesmo diploma, que as declarações prestadas oralmente em au­diência que decorrer perante tribunal singular são documentadas em acta, sempre que se fizer a declaração ai prevista. A audiência nos presen­tes autos decorreu perante tribunal colectivo.

Preceitua o artº 432º, c), deste mesmo diploma, que se recorre para o Supremo Tribunal de Jus­tiça de acórdãos finais proferidos pelo tribu­nal colectivo.

O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, como se consigna no artº 428º, nº l, deste mesmo diploma. O Supremo Tribunal de Jus­tiça conhece, em princípio, exclusivamente de matéria de direito, nos termos do artº 433º deste mesmo diploma.

A Constituição da República Portuguesa, de­signadamente no artº 32º nº l, estatui as mais amplas garantias de defesa em processo crimi­nal .

Em conformidade com o disposto no arte 75º-A do mesmo diploma, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas, de­signadamente do arte 432º, C) e do artº 433º, ambos do Cód. Proc. Penal, na parte em que im­pedem a dupla apreciação da prova, coartando, assim, aquela assinalada garantia de defesa, o que viola a norma do assinalado artº 32º, nº l, da Constituição."

3. Decorre daqui que o objecto do presente recurso de constitucionalidade é preenchido pela questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 363º, 364º, nº l, 432º, c), e 433º, todos do Código de Processo Penal.

Sobre tal matéria e com respeito ao recurso inter­posto pela recorrente, discreteou o Supremo Tribunal de Justiça nos termos que se transcrevem:

"1. A recorrente começa por alegar a inconstitucionalidade dos artigos 363º, 364º, 432º c) e 433º do C.P.P. porque impedem a dupla aprecia­ção da prova, motivo porque coariam uma garan­tia fundamental do arguido com violação do ar­tigo 32º da Constituição.

Na base desta alegação está o inconformismo da recorrente quanto aos poderes de cognição do S.T.J. em matéria de facto.

Esta questão não é nova e a recorrente nada traz de novo que possa abalar o que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria.

Por isso não vamos alongar-nos em considera­ções.

A recorrente não tem razão.

Nos termos do artº 363º do C.P.P., Código a que pertencem todos os artigos que venham a ser citados sem menção do diploma, as declarações prestadas oralmente em audiência são documenta­das na acta quando o Tribunal puder dispor de meios técnicos para esse efeito e ainda quando a lei expressamente o impuser. E de acordo com o artigo 364º nºs l e 3 a documentação só é obrigatória nas audiências perante o Juiz sin­gular mesmo que o Tribunal não disponha de meios técnicos, caso em que o Juiz dita para a acta o que constar das declarações prestadas, se as partes declararem que não prescindem da documentação.

O princípio geral da documentação das declara­ções orais do artigo 363º não significa uma obrigação de registo de prova para efeito de recurso mas apenas um meio para o Tribunal Co­lectivo poder controlar a prova produzida em audiência.

O facto de em julgamento perante o Tribunal Colectivo a prova ter sido ou não registada não condiciona os poderes de cognição do S. T. J. quanto à matéria de facto porque os seus pode­res são sempre os mesmos quanto a esta matéria: não reexamina a matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo; apenas pode detectar nela os vícios a que alude o artigo 410º nº 2 a fim de que, em novo julgamento na l ã instância, sejam sanados tais vícios.

Portanto, nunca o S. T. J. pode servir-se do registo de prova que tenha sido feito.

Assim, o disposto nos artigos 363º e 364º nº l , não prejudicam o principio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto nos termos em que está concebido no C. P. P..

Consequentemente estes artigos não violam o disposto no artigo 32º nº l da Constituição.

Neste sentido tem decidido o Tribunal Constitu­cional nos seguintes acórdãos:

- nº 253/92, de 01/07/92, (Dº Repª II, de 27 /10/92)

- nº 234/93, de 17/03/93, (Dº Repª II, de 02 /06/93)

- nº 398/94, de 12/05/94, (Dº Repª II, de 26/20/94)

Outro aspecto da questão da inconstitucionalidade que vem alegada é o de os Tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito (artº 428º nº 1) e o Supremo Tribunal de Justiça conhecer exclusivamente de direito farte 433º).

Não há, porém violação de qualquer preceito constitucional.

As situações são diferentes. Diferentes são também as soluções legais.

O facto de o S.T.J. não conhecer da matéria de facto assenta na superior garantia que o C.P.P. atribui à apreciação da prova feita pelo Tribu­nal Colectivo, mercê da sua estrutura colegial e da sua imediação com a prova.

O recurso para a Relação da matéria de facto só pode ser interposto da decisão proferida pelo Tribunal singular na hipótese prevista no arti­go 364º nº l, dada a maior falibilidade da apreciação da prova, feita por um só Juiz.

Os pressupostos dos recursos interpostos para as Relações e para o S.T.J. são diferentes, razão porque diferentes são também os trata­mentos.

Não na violação de qualquer preceito constitu­cional, designadamente do artigo 13º da C.R.P..

A questão da inconstitucionalidade dos artigos 432º e 433º, conjugados com o artigo com o artigo 410º é a que tem sido mais debatida motivo porque diremos apenas o seguinte.

A C.R.P. não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Só indirectamente o direito de recurso resulta daquele diploma, na medida em que prevê a existência de tribu­nais de recurso.

Não existindo uma imposição constitucional, o legislador ordinário pode livremente estabele­cer as regras sobre os recursos desde que delas não resulte, na prática, a sua ineficácia.

Mas, visto que a Constituição consagra a exis­tência de Tribunais de recurso e o direito o recurso é uma das garantias incluídas no artº 32º nº 1 da Constituição, pode entender-se que em processo penal há que reconhecer a existên­cia do direito a um duplo grau de jurisdição o que, levado às últimas consequências, podia ser entendido no sentido de ser possível a repeti­ção da prova perante o S.T.J..

Porém, isto é que não resulta da Constituição. A única questão que se pode pôr, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só indirectamente ali está consagrado, é apenas a de saber com que extensão, em matéria de facto, está re­conhecido.

O legislador do C.P.P. afastou a ideia de que a repetição da prova perante o S. T. J. é a única solução que não está em conflito com a Consti­tuição, porque outras soluções existem que não põem em causa as garantias de defesa que o pro­cesso penal deve assegurar.

Uma dessas soluções é a da criação de um novo tipo de recurso penal designado por revista alargada ou ampliada que protege o arguido con­tra erros grosseiros na matéria de facto que podem conduzir a uma sentença injusta, como sucede em casos contemplados nos artigos 410º nº 2 a) , b) e c) .

Esta solução garante o núcleo essencial do re­curso em matéria de facto e não viola o princí­pio do duplo grau de jurisdição.

Não há, assim inconstitucionalidades dos arti­gos 432º e 433º.

Em pormenor remete-se a recorrente para as se­guintes decisões, entre muitas outras:

a) – nº 217/89, de 15/02/89

b) – nº 335/89, de 12/04/89

c) – nº 163/90, de 23/05/90

d) – nº 340/90, de 19/12/90

e) – nº 253/92, de 01/07/92

f) – nº 234/93, de 17/03/93

g) – nº 322/93, de 05/05/93

h) – nº 141/94, de 26/01/94 – (Dº Repª .II, de 07/01/95)

i) – nº 635/94, de 29/11/94 – (Dº. Repª. II, de 11/01/95

Acórdãos do S.T.J.

- de 09/05/90 – B.M.J. 397 pg. 332

- de 14/11/90 – B.M.J. 401 pg. 422

- de 16/01/91 – B.M.J. 403 pg. 2238

- de 15/05/91 – B.M.J. 407 pg. 321

- de 29/10/92 – recurso nº 43 015

- de 13/10/93 – recurso nº 45 700

- de 15/12/93 – recurso nº 45 194

- de 23/03/94 – recurso nº 46 218

- de 07/12/94 – recurso nº 46 575

4. Conforme se posiciona o Supremo Tribunal de Justiça, com identificação dos acórdãos deste Tribunal Consti­tucional, a presente questão de inconstitucionalidade foi já apreciada nesses arestos, nada impondo que se altere agora essa via jurisprudencial (cfr. ainda o acórdão nº 170/94, no Diário da República, II Série, nº 163, de 16 de Julho de 1994).

Há, portanto, apenas que aderir à orientação se­guida nos identificados acórdãos nºs 398/94 e 635/94, dando aqui por inteiramente reproduzida a fundamentação que deles consta e para a qual se remete, a propiciar que se decida negar provimento ao recurso (orientação seguida mais recentemente, entre outros, pelos acórdãos nºs 276/95 e 55/95).

5. Ouçam-se, pois, as partes, por ser simples a questão a decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pele artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Guilherme da Fonseca