352/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, que negou provimento a um recurso por ela interposto de decisão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, que a condenara, em cúmulo jurídico, "na pena única de 4 anos de prisão e em 60 dias de multa a 250$00 diários ou, em alternativa, em 40 dias de prisão", pela autoria material de "um crime de falsificação de documento sob a forma continuada, p. p. pelo artigo 228º nº l a) e b) e nº 2, com referência ao artigo 229º, todos do Código Penal" (segundo a alteração, "quanto à incriminação dos factos", constante do j acórdão recorrido).
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AI generatedartº 435º CPP, artº 32º nº 1 da Constituição; 352/95 · Tribunal Constitucional: Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que continuo a considerar que o artº 435º CPP, com referência ao artº 410º do mesmo Código padece de inconstitucionalidade).
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Acórdão 482/95
ACÓRDÃO Nº 482/95
Processo nº 352/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ªSecção do Tribunal Constitucional;
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls 3672 e seguintes - os quais não foram abalados pela "resposta" da recorrente (ela chama-lhe "alegações") e mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público -, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 27 de Setembro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que continuo a considerar que o artº 435º CPP, com referência ao artº 410º do mesmo Código padece de inconstitucionalidade).
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1995, que negou provimento a um recurso por ela interposto de decisão do Tribunal Colectivo da 7ª Vara Criminal de Lisboa, que a condenara, em cúmulo jurídico, "na pena única de 4 anos de prisão e em 60 dias de multa a 250$00 diários ou, em alternativa, em 40 dias de prisão", pela autoria material de "um crime de falsificação de documento sob a forma continuada, p. p. pelo artigo 228º nº l a) e b) e nº 2, com referência ao artigo 229º, todos do Código Penal" (segundo a alteração, "quanto à incriminação dos factos", constante do j acórdão recorrido).
2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do "consignado no artº 70º, nº 1, b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", diz a recorrente o seguinte:
“ Nos termos do artº 363º do Cód. Proc. Penal, as declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor dos meios aí assinalados. O tribunal onde se realizou o julgamento não dispõe desses meios, como é sabido.
Reza o artº 364º, nº 1, deste mesmo diploma, que as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas em acta, sempre que se fizer a declaração ai prevista. A audiência nos presentes autos decorreu perante tribunal colectivo.
Preceitua o artº 432º, c), deste mesmo diploma, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo.
O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, como se consigna no artº 428º, nº l, deste mesmo diploma. O Supremo Tribunal de Justiça conhece, em princípio, exclusivamente de matéria de direito, nos termos do artº 433º deste mesmo diploma.
A Constituição da República Portuguesa, designadamente no artº 32º nº l, estatui as mais amplas garantias de defesa em processo criminal .
Em conformidade com o disposto no arte 75º-A do mesmo diploma, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das citadas normas, designadamente do arte 432º, C) e do artº 433º, ambos do Cód. Proc. Penal, na parte em que impedem a dupla apreciação da prova, coartando, assim, aquela assinalada garantia de defesa, o que viola a norma do assinalado artº 32º, nº l, da Constituição."
3. Decorre daqui que o objecto do presente recurso de constitucionalidade é preenchido pela questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 363º, 364º, nº l, 432º, c), e 433º, todos do Código de Processo Penal.
Sobre tal matéria e com respeito ao recurso interposto pela recorrente, discreteou o Supremo Tribunal de Justiça nos termos que se transcrevem:
"1. A recorrente começa por alegar a inconstitucionalidade dos artigos 363º, 364º, 432º c) e 433º do C.P.P. porque impedem a dupla apreciação da prova, motivo porque coariam uma garantia fundamental do arguido com violação do artigo 32º da Constituição.
Na base desta alegação está o inconformismo da recorrente quanto aos poderes de cognição do S.T.J. em matéria de facto.
Esta questão não é nova e a recorrente nada traz de novo que possa abalar o que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
Por isso não vamos alongar-nos em considerações.
A recorrente não tem razão.
Nos termos do artº 363º do C.P.P., Código a que pertencem todos os artigos que venham a ser citados sem menção do diploma, as declarações prestadas oralmente em audiência são documentadas na acta quando o Tribunal puder dispor de meios técnicos para esse efeito e ainda quando a lei expressamente o impuser. E de acordo com o artigo 364º nºs l e 3 a documentação só é obrigatória nas audiências perante o Juiz singular mesmo que o Tribunal não disponha de meios técnicos, caso em que o Juiz dita para a acta o que constar das declarações prestadas, se as partes declararem que não prescindem da documentação.
O princípio geral da documentação das declarações orais do artigo 363º não significa uma obrigação de registo de prova para efeito de recurso mas apenas um meio para o Tribunal Colectivo poder controlar a prova produzida em audiência.
O facto de em julgamento perante o Tribunal Colectivo a prova ter sido ou não registada não condiciona os poderes de cognição do S. T. J. quanto à matéria de facto porque os seus poderes são sempre os mesmos quanto a esta matéria: não reexamina a matéria de facto decidida pelo Tribunal Colectivo; apenas pode detectar nela os vícios a que alude o artigo 410º nº 2 a fim de que, em novo julgamento na l ã instância, sejam sanados tais vícios.
Portanto, nunca o S. T. J. pode servir-se do registo de prova que tenha sido feito.
Assim, o disposto nos artigos 363º e 364º nº l , não prejudicam o principio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto nos termos em que está concebido no C. P. P..
Consequentemente estes artigos não violam o disposto no artigo 32º nº l da Constituição.
Neste sentido tem decidido o Tribunal Constitucional nos seguintes acórdãos:
- nº 253/92, de 01/07/92, (Dº Repª II, de 27 /10/92)
- nº 234/93, de 17/03/93, (Dº Repª II, de 02 /06/93)
- nº 398/94, de 12/05/94, (Dº Repª II, de 26/20/94)
Outro aspecto da questão da inconstitucionalidade que vem alegada é o de os Tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito (artº 428º nº 1) e o Supremo Tribunal de Justiça conhecer exclusivamente de direito farte 433º).
Não há, porém violação de qualquer preceito constitucional.
As situações são diferentes. Diferentes são também as soluções legais.
O facto de o S.T.J. não conhecer da matéria de facto assenta na superior garantia que o C.P.P. atribui à apreciação da prova feita pelo Tribunal Colectivo, mercê da sua estrutura colegial e da sua imediação com a prova.
O recurso para a Relação da matéria de facto só pode ser interposto da decisão proferida pelo Tribunal singular na hipótese prevista no artigo 364º nº l, dada a maior falibilidade da apreciação da prova, feita por um só Juiz.
Os pressupostos dos recursos interpostos para as Relações e para o S.T.J. são diferentes, razão porque diferentes são também os tratamentos.
Não na violação de qualquer preceito constitucional, designadamente do artigo 13º da C.R.P..
A questão da inconstitucionalidade dos artigos 432º e 433º, conjugados com o artigo com o artigo 410º é a que tem sido mais debatida motivo porque diremos apenas o seguinte.
A C.R.P. não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Só indirectamente o direito de recurso resulta daquele diploma, na medida em que prevê a existência de tribunais de recurso.
Não existindo uma imposição constitucional, o legislador ordinário pode livremente estabelecer as regras sobre os recursos desde que delas não resulte, na prática, a sua ineficácia.
Mas, visto que a Constituição consagra a existência de Tribunais de recurso e o direito o recurso é uma das garantias incluídas no artº 32º nº 1 da Constituição, pode entender-se que em processo penal há que reconhecer a existência do direito a um duplo grau de jurisdição o que, levado às últimas consequências, podia ser entendido no sentido de ser possível a repetição da prova perante o S.T.J..
Porém, isto é que não resulta da Constituição. A única questão que se pode pôr, sabendo-se que o duplo grau de jurisdição só indirectamente ali está consagrado, é apenas a de saber com que extensão, em matéria de facto, está reconhecido.
O legislador do C.P.P. afastou a ideia de que a repetição da prova perante o S. T. J. é a única solução que não está em conflito com a Constituição, porque outras soluções existem que não põem em causa as garantias de defesa que o processo penal deve assegurar.
Uma dessas soluções é a da criação de um novo tipo de recurso penal designado por revista alargada ou ampliada que protege o arguido contra erros grosseiros na matéria de facto que podem conduzir a uma sentença injusta, como sucede em casos contemplados nos artigos 410º nº 2 a) , b) e c) .
Esta solução garante o núcleo essencial do recurso em matéria de facto e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Não há, assim inconstitucionalidades dos artigos 432º e 433º.
Em pormenor remete-se a recorrente para as seguintes decisões, entre muitas outras:
a) – nº 217/89, de 15/02/89
b) – nº 335/89, de 12/04/89
c) – nº 163/90, de 23/05/90
d) – nº 340/90, de 19/12/90
e) – nº 253/92, de 01/07/92
f) – nº 234/93, de 17/03/93
g) – nº 322/93, de 05/05/93
h) – nº 141/94, de 26/01/94 – (Dº Repª .II, de 07/01/95)
i) – nº 635/94, de 29/11/94 – (Dº. Repª. II, de 11/01/95
Acórdãos do S.T.J.
- de 09/05/90 – B.M.J. 397 pg. 332
- de 14/11/90 – B.M.J. 401 pg. 422
- de 16/01/91 – B.M.J. 403 pg. 2238
- de 15/05/91 – B.M.J. 407 pg. 321
- de 29/10/92 – recurso nº 43 015
- de 13/10/93 – recurso nº 45 700
- de 15/12/93 – recurso nº 45 194
- de 23/03/94 – recurso nº 46 218
- de 07/12/94 – recurso nº 46 575
4. Conforme se posiciona o Supremo Tribunal de Justiça, com identificação dos acórdãos deste Tribunal Constitucional, a presente questão de inconstitucionalidade foi já apreciada nesses arestos, nada impondo que se altere agora essa via jurisprudencial (cfr. ainda o acórdão nº 170/94, no Diário da República, II Série, nº 163, de 16 de Julho de 1994).
Há, portanto, apenas que aderir à orientação seguida nos identificados acórdãos nºs 398/94 e 635/94, dando aqui por inteiramente reproduzida a fundamentação que deles consta e para a qual se remete, a propiciar que se decida negar provimento ao recurso (orientação seguida mais recentemente, entre outros, pelos acórdãos nºs 276/95 e 55/95).
5. Ouçam-se, pois, as partes, por ser simples a questão a decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pele artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca