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477/94 AI generated

477/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 477/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. ,Ldª e Outra requereram a aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, tendo, no mesmo requerimento, à cautela, para a hipótese de indeferimento do requerimento de aclaração, interposto recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 722º do Código de Processo Civil, artigo 722º do CPC; 477/94 · Tribunal Constitucional: A. ,Ldª e Outra requereram a aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, tendo, no mesmo requerimento, à cautela, para a hipótese de indeferimento do requerimento de aclaração, interposto recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 722º do Código de Processo Civil artigo 722º do CPC

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Acórdão 480/95

ACÓRDÃO Nº 480/95

Processo nº 477/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A., Ldª e Outra e como recorrido o Banco Português do Atlântico, EP, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 465-469 - a qual não mereceu qualquer resposta dos recorrentes e do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 27 de Setembro de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 477/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro

1. A. ,Ldª e Outra requereram a aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, tendo, no mesmo requerimento, à cautela, para a hipótese de indeferimento do requerimento de aclaração, interposto recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional.

O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nºº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como objecto a norma do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, "se interpretada do restritivo modo efectuado" pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo os recorrentes que, só após a prolação do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se encontram em condições processuais de suscitar a questão da inconstitucionalidade da referida norma.

2. Por despacho de 28 de Junho de 1994, o Relator do Supremo Tribunal de Justiça convidou os recorrentes a "indicarem a norma ou principio constitucional ou legal que consideram ter sido violado e, bem assim, a indicarem a peça processual em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade" .

Responderam os recorrentes dizendo que suscitaram a questão da inconstitucionalidade "da interpretação dada por esse Venerando Tribunal ao n° 2 do artigo 722º do CPC, considerando que aquele (Tribunal) nSo podia tomar conhecimento ‘da ilegalidade na apreciação das provas’, por tal lhe estar vedado nos termos do aludido artigo 722º, nº 2", no requerimento de aclaração ou esclarecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 1993, e que a interpretação restritiva dada ao artigo 722º, nº 2, do acórdão recorrido "constitui violação dos seguintes preceitos constitucionais, a saber: 20º, nº. l, (1ª parte); 18º, n° 1º, 207º (interpretação extensiva)".

3. Por despacho de 28 de Outubro de 1994, foi admitido o presente recurso de constitucionalidade.

Já no Tribunal Constitucional e depois de os autos terem sido remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de ai ser apreciado o requerimento em que os recorrentes solicitam a alteração do efeito do recurso de inconstitucionalidade, o relator, por despacho de 10 de Maio de 1995, convidou os recorrentes "para, no prazo de cinco dias, indicarem qual o sentido restritivo com que, em seu entender, o acórdão recorrido interpretou a norma do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, em termos tais que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental".

Os recorrentes não apresentaram qualquer resposta àquele convite.

4. Entendo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, porque os recorrentes não indicaram o sentido ou interpretação da norma do nº 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil que eles têm por violador da Constituição.

De facto, tendo a questão de constitucional idade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão nº 269/94, publicado Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.

Escreveu-se a propósito no Acórdão nº 367/94 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):

Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que da mesmo se faça.

[…] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.

Ora, não tendo os recorrentes indicado o sentido da norma do artigo 722º., nº 2, do Código de Processo Civil que têm por inconstitucional, há-de concluir-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma clara ou perceptível, ou seja, que o não foi em termos processualmente adequados.

Não pode, assim, o Tribunal Conhecer do presente recurso.

5. Ouçam-se as parte, por cinco dias, nos termos do nº 1 do referido artigo 78º-A da Lei do tribunal Constitucional.

Lisboa, 8 de Junho de 1995

Fernando Alves Correia