TC_19950478 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO requerimento de interposição refere por lapso manifesto esta deliberação como "o acto da Comissão Nacional de Eleições de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado" (fls.110) mas das alegações anexas "o acto impugnado" e "objecto do presente recurso" é inequivocamente identificado como a referida deliberação datada de 5 e não de 7 de Setembro (fls.116-7).
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AI generatedart. 70º do CPA, artigo 72º do CPA; TC_19950478 · Tribunal Constitucional: O preceito do art. 5º nº 1 al. d) da Lei nº 71/78 de 27 de Dezembro é bem claro: «compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais».
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Acórdão 478/95
ACÓRDÃO Nº 478/95
Procº nº 366/95
Plenário
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam em sessão plenário no Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
O requerimento de interposição refere por lapso manifesto esta deliberação como "o acto da Comissão Nacional de Eleições de 7 de Setembro ao diante devidamente identificado" (fls.110) mas das alegações anexas "o acto impugnado" e "objecto do presente recurso" é inequivocamente identificado como a referida deliberação datada de 5 e não de 7 de Setembro (fls.116-7).
"Considerando:
a) os referidos pendões afectam negativamente e em grande medida a estética urbana e a qualidade urbanística paisagística e ambiental cuja defesa está atribuída ao município;
b) também o património arquitectónico se mostra prejudicado pela afixação daqueles pendões tanto mais quanto os locais em que eles se encontram se enquadram em zonas
c) sendo os postes de iluminação (onde foram pendurados os ditos pendões) utilizados habitualmente para a fixação de sinais de trânsito a sua utilização para o fim em causa constitui factor de perturbação da atenção dos condutores;
- que importa assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento de todas as forças político-partidárias;
- que a Comissão Nacional de Eleições não manifestou quaisquer reservas ou discordâncias relativamente ao decidido determino que:
- que os serviços municipais independentemente de novo despacho impeçam a colocação ou removam a propaganda político-partidária que eventualmente venha a ser colocada por qualquer entidade em condições semelhantes nomeadamente nas zonas protegidas do território municipal;
Nota: esta resolução não se aplica contudo durante os períodos de campanha eleitoral (excepto quando os meios de propaganda afectem a visibilidade de sinais de trânsito) atendendo a que o sacrifício dos valores arquitectónicos ambientais paisagísticos e urbanísticos é justificado pelo relativamente curto período das campanhas e pelo interesse superior de esclarecimento eleitoral que é indispensável prosseguir;
"Carecerão porventura os argumentos aduzidos de explicações adicionais que completem a fundamentação da decisão mas parece-nos que no essencial a justificação dada é credível aceitável e como tal suficiente.
Em síntese: sem prejuízo das considerações atrás exaradas a CNE não tem de manifestar neste momento quaisquer reservas ou discordâncias à decisão camarária já tomada ficando a aguardar eventual queixa contra a anunciada remoção dos pendões para uma vez instruída aquela com todos os elementos de prova possíveis se pronunciar se for caso disso então sim através de deliberação com força vinculativa e valor de acto administrativo
definitivo e executório para efeitos de acatamento e susceptibilidade de impugnação contenciosa perante o tribunal competente".
6. A alegação da Câmara como recorrente neste Tribunal tem as seguintes conclusões:
«1. A C.N.E. não tinha competência em razão do tempo para a deliberação que tomou.
2. O preceito do art. 5º nº 1 al. d) da Lei nº 71/78 de 27 de Dezembro é bem claro: «compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais».
3. «Campanha Eleitoral» é uma expressão que tem um sentido bem definido: é o período que se inicia «no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições» - Lei nº 14/79 de 16 de Maio na redacção dada pela Lei nº 10/95 de 7 de Abril.
4. Dado que as eleições para a Assembleia da República se encontram marcadas para 1 de Outubro p.f. é manifesto que nem à data dos factos em causa nem à data da deliberação recorrida decorria a campanha eleitoral.
5. A C.N.E. agiu pelo exposto com usurpação de poder sendo consequentemente nulo o acto sub censura (art. 133 nº 2 al. a) do Código do Procedimento Administrativo).
7. Por outro lado a zona abrangida por esse regulamento encontra-se em vias de classificação.
8. A Lei nº 97/88 é clara no sentido de se protegerem não só zonas ou imóveis já classificados mas também aqueles «susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas» (art. 4º nº 1 al. a)).
9. Os imóveis da zona que se discute são susceptíveis de ser classificados (nomeadamente como «conjunto»: art. 21 nº 1 da Lei nº 13/85 cit.) comprova-o o facto de o respectivo processo se encontrar pendente no IPPAR.
10. A deliberação recorrida violou portanto o disposto no falado art. 4º nº 1 al. a) da Lei nº 97/88.
11. E violou-o não só pelo exposto mas também porque esqueceu que os pendões haviam sido colocados em zonas de protecção de monumentos nacionais como já consta dos autos e agora se esquematiza na planta anexa.
12. Efectivamente todos os mencionados pendões se encontravam colocados nas zonas
13. Foi violada também a norma da al. a) do mesmo art. 4º nº 1 da Lei 97/88 uma vez que constituía também fundamentação do despacho que ordenou a remoção dos pendões o facto de estes afectarem a estética urbana e a qualidade ambiental com enquadramento legal no dito preceito.
14. Nesta sede há que ter em conta que se trata (como unanimemente a nossa Jurisprudência - designadamente do Supremo Tribunal Administrativo - tem reconhecido) de conceitos indeterminados que a Administração há-de preencher no uso da sua discricionariedade técnica sendo portanto judicialmente insindicáveis salvo erro grosseiro ou manifesto os actos com base neles proferidos.
15. Foram violados os comandos das als. d) e e) do mesmo art. 4º nº 1 porquanto o citado despacho era igualmente motivado pela defesa da segurança rodoviária.
16. Noutra perspectiva a deliberação em análise não se encontra fundamentada uma vez que a C.N.E. não explicitou devidamente os motivos por que decidiu como decidiu.
17. Efectivamente se eram como se viu que eram múltiplos os motivos do despacho que a C.N.E. apreciou esta só poderia tomar a resolução que tomou se considerasse insubsistente todos os fundamentos daquele.
18. Porém ela apenas se pronunciou - e mesmo assim errada e insuficientemente - sobre um desses fundamentos.
19. Contudo ela própria tinha aprovado um parecer (o aludido supra) em que se defendia que o despacho do Vereador da Câmara Municipal sempre estaria devidamente fundamentado independentemente de se tratar ou não da zona histórica ou de protecção de monumentos nacionais.
20. Não podia ela portanto defender opinião diferente da que antes subscrevera sem nos dar as razões dessa mudança (art. 124 nº 1 als. d) e e) C.P.A.)
21. Por ambos os motivos está a deliberação que se discute inquinada de falta de fundamentação geradora segundo a corrente jurisprudencial maioritária de vício de forma ou segundo outra opinião que se acolhe de violação de lei.»
II - FUNDAMENTAÇÕES
8. O recurso que note-se é restrito à deliberação de 5 de Setembro é extemporâneo.
O art. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) na redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro dispõe que a interposição de recurso contencioso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão contendo a alegação do recorrente e a indicação das
peças de que pretende certidão e que o prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada.
Ora a recorrente tomou conhecimento da deliberação impugnada às 12 horas 16 minutos 21 segundos do dia 6 de Setembro momento em que funcionou a transmissão da telecópia do ofício com a deliberação da CNE (cf.supra nº 1).
Com efeito às notificações das deliberações da CNE que são actos administrativos é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo (arts. 2º e 66º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro; cf. o artigo 15º do Regimento da CNE Diário da República II Série nº 191 p. 8499 s.). Segundo o art. 70º do CPA as notificações podem ser feitas por telegrama telefone telex ou telefax se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios (nº 1 alínea c)); e sempre que assim sejam feitas serão as mesmas confirmadas por via postal ou pessoalmente consoante os casos no dia útil imediato "sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação" (nº2).
A notificação da deliberação recorrida tem de considerar-se feita no dia 6 de Setembro pelo que o prazo de um dia para o recurso terminou no dia seguinte ( já que o dia da notificação não se inclui na contagem: (alínea a) do artigo 72º do CPA) ou seja no dia 7 de Setembro. Na quinta-feira dia 7 de Setembro a CNE esteve aberta ao público através do seu Gabinete do Eleitor em serviço de atendimento permanente no período eleitoral das 9 horas e 30 minutos às 19 horas conforme é geralmente conhecido e veiculado pela rádio e pela televisão. Foi portanto às 19 horas do dia 7 de Setembro que terminou o prazo para recorrer.
Com efeito a alínea c) do artigo 72º do CPA ao determinar que "o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público ou não funcione durante o período normal transfere-se para o primeiro dia útil seguinte" pressupõe que o prazo é limitado pelo tempo de abertura dos serviços ao público como de resto sempre se tem entendido quanto à prática de actos seja perante as repartições públicas seja perante os tribunais independentemente do eventual equipamento com meios de telerecepção.
Ora verificou-se atrás que a telecópia com o requerimento e alegação do recurso começou a ser transmitida às 22 horas e 42 minutos do dia 7 ou seja já depois de fechados ao público os serviços da CNE tendo a transmissão sido interrompida por esgotamento do papel no telecopiador às 22 horas e 55 minutos (fls.123) e recomeçado e terminado só no dia 8 de manhã.
Assim sendo o recurso foi interposto fora de prazo.
III - DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa 14 de Setembro de 1995
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa