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518/94 AI generated

518/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 518/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público veio nos ter­mos do dis­posto no artigo 669º alínea a) do Código de Processo Civil requerer a aclaração do Acórdão nº 474/95 que concedeu provimen­to a um recurso interposto por A. invocando a necessidade de «preci­sar e clarificar um conceito de crucial importância no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal».

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artigo 669º alínea a) do Código de Processo Civil; 518/94 · Tribunal Constitucional: Cumpre desde logo salientar que o uso de tal con­ceito no douto acórdão nº 417/95 junto aos autos nenhuma dú­vida suscitou atenta a substancial diversidade das situa­ções em causa neste e naquele pro­cesso: enquanto naquele caso es­tamos confrontados com uma mera "garantia administrativa" de que certa pena não será aplicada ao arguido pelo órgão juris­dicional competente para o julgamento no caso dos autos es­ta­mos perante uma "garantia judiciá­ria" de não aplicação de pena supe­rior a certo limite prestada ofici­almente no processo pelo próprio juiz competente para o julgamento da causa.

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unreasonableness of expulsion re-extradition obstacles to return extension of detention deportation prolonged absence abroad foreign enforcement
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Full text

Acórdão 477/95

ACÓRDÃO N.º 477/95

Processo nº 518/94

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio nos ter­mos do dis­posto no artigo 669º alínea a) do Código de Processo Civil requerer a aclaração do Acórdão nº 474/95 que concedeu provimen­to a um recurso interposto por A. invocando a necessidade de «preci­sar e clarificar um conceito de crucial importância no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal».

Diz o Ministério Público:

1º

Afirma-se naquela douta decisão que a norma cuja constitucionalidade importava apreciar no presente re­curso não seria inconstitucional enquanto permite a extradição se for certa a não aplicação da pena de morte ou de prisão perpétua "não obstante elas serem em princípio aplicáveis ao caso por tal já não ser juridicamente possível".

2º

Ora não nos parece suficiente­mente clarificado e concretizado o conceito de "impossibilidade jurídi­ca" de apli­cação de certa pena na douta decisão cuja aclaração quan­to a este ponto respeitosamente se vem requerer.

3º

Cumpre desde logo salientar que o uso de tal con­ceito no douto acórdão nº 417/95 junto aos autos nenhuma dú­vida suscitou atenta a substancial diversidade das situa­ções em causa neste e naquele pro­cesso: enquanto naquele caso es­tamos confrontados com uma mera "garantia administrativa" de que certa pena não será aplicada ao arguido pelo órgão juris­dicional competente para o julgamento no caso dos autos es­ta­mos perante uma "garantia judiciá­ria" de não aplicação de pena supe­rior a certo limite prestada ofici­almente no processo pelo próprio juiz competente para o julgamento da causa.

4º

Ora supomos que a referida "impossibilidade jurídi­ca" de apli­cação de certa pena não deverá sal­vo melhor opi­nião entender-se como importando a impossibilidade "lógica e absoluta" de o juiz do julgamento poder dissentir do conteúdo do de­creto ou ordem que ele próprio pre­viamente emitiu nos au­tos - sob pena de particularmente em sistemas ju­rídicos basea­dos na regra do prece­dente e assentando em larga medida em normas jurisprudencialmente for­madas ser pura e simplesmente im­possível a demonstração da pretendi­da "impossibilidade lógica e absolu­ta".

5º

Sendo pertinente notar que mesmo no nosso sistema jurídico de raiz continental não é "absoluta­mente impossível" que o juiz do jul­gamento possa violar regras atinen­tes ao caso julgado formal ou à de­finição do objecto de processo das maté­rias ou factos de que lhe é lí­cito conhecer - e sendo certo que se tal decisão não for oportunamente impugnada transitará irremediavel­mente um julgado e tornar-se-á tão obrigatória como qualquer outra le­gítima e regularmente tomada...

6º

Pensávamos que a impossibilida­de "processual" de prolacção de cer­ta decisão de mérito deveria bastar-se com:

- a vinculatividade da ordem ou decisão previamente assumida no próprio processo pelo próprio juiz da causa a requerimento de uma das partes;

- a altíssima improbabilidade de ela não ser acatada no momento do julgamento face às regras de direito escrito em vigor e aos precedentes ou práticas juris­prudenciais correntes;

- e muito em especial com a possibilidade de a parte preju­dicada pela decisão do juiz que de forma insó­lita e inesperada viesse a afastar-se da "auto-limi­tação" previamente assumida impugnar a decisão go­zando de razoáveis probabilidades de êxito a recurso interposto.

7º

Ora supunha-se que tais condições concorreriam no caso dos autos face aos elementos documentais nele incorpora­dos.

Senão vejamos:

8º

"Na qualidade de Juiz do tribunal Distrital compe­tente para julgar este processo a ordem do Juiz B. de 27 de Abril de 1994 não é revogável por qualquer outro Juiz do tri­bunal Distrital dos Estados Unidos no Distrito Leste de Nova Iorque" (ponto 8 fls. 731).

A ordem emitida pelo juiz da causa não é pois um mero compromisso ou declaração in­formal de intenções do juiz mas uma decisão proferida nos próprios autos e que vincula o juiz do julgamento limitando o possível objecto de uma even­tual deci­são condenatória. É certo que como se refere no douto acórdão se afirma que "dentro do contexto da Consti­tuição dos Estados Unidos os juízes devem ser imparciais em relação aos processos que lhes são atribuídos. Assim não é possível aos juízes assi­nar declarações sobre processos pendentes"

Supõe-se porém ser claro que tal expressão não retirará qualquer vinculatividade à or­dem de julgamento emiti­da limitando-se a explicitar que não seria lícito ao juiz as­sinar qualquer outra declaração de compromisso além da que emitiu oficialmente nos próprios autos a requerimento de uma das partes - e que "continua em vigor". Ou seja: não seria pos­sível "confirmar" o depoimento do Procurador Federal através da audição do magistrado sobre o exacto sentido e consequên­cias da ordem emitida.

Em suma: a ordem ou decre­to judicial de 27 de Abril de 1994 está em vigor e é clara­mente vinculativa para o juiz do julgamento não se tratando de compromisso informal ou de sim­ples declaração de improba­bilidade de certa pena vier a ser aplicada.

9º

Na hipótese - altissima­mente improvável - de tal deci­são não vir a ser respeitada (e no caso dos autos tal im­proba­bilidade é ainda acentuada pelo facto de os demais co-arguidos já estarem julgados e condena­dos sempre assistiria à parte prejudicada o direito de reagir contra a decisão tomada impugnando-a como se refere no documento de fls. 478:

"A lei dos Estados Unidos permite estabelecer acor­dos antes de pronunciada a senten­ça. O artigo 11 (1) da Lei Fe­deral dos Processos Criminais diz em parte o seguinte:

(1) Em geral. O procurador e o advogado representando o réu... podem encetar conversações com vista à satisfa­ção de um acor­do depois de acordado pelo réu a admis­são da culpa em relação a uma determinada violação da lei.

O Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América acor­dou há mais de 20 anos que uma vez que o Governo faça uma promessa ao réu sobre a pena a imputar o réu pode recorrer se o Governo não mantiver a pro­messa. Em suma o Governo compromete-se perante o réu. Esta é uma lei bem definida. Aplica-se em qualquer processo criminal nos Estados Unidos".

Sempre beneficiaria pois o arguido do direito de impu­gnar a sentença que de forma inesperada e imprevisível viesse porventura a desrespeitar a ordem ou decreto judicial previamente emitido e as ex­pectativas legitimamente forma­das pela defesa ao longo do processo com base naquela emis­são.

10º

Finalmente havíamos toma­do a declaração do Gabinete do Procurador Federal de que "não tenciona interpor recurso da decisão proferida na ordem" emitida pelo juiz não como simples indicação informal da estratégia processual que a acusação pre­tenderá seguir mas como verdadeira renúncia ao recurso efec­tivamente preclu­siva da possibilidade de com um mínimo de pro­babilidades de êxito este vir a ser intenta­do.

Conjugando na verdade o teor da declaração de fls. 730 com o passo atrás transcrito cons­tante de fls. 478 parece evi­dente que não teria qualquer viabilidade o improvável recur­so em que a acusação vindo contra facto próprio preten­desse ela pró­pria recorrer da decisão que havia provocado e com a qual se conformara ao longo do processo.

2. Notificado para o efeito o recor­rente não respondeu.

3. Apesar de antes de terminar o requerimento de aclaração ter o cuidado de esclarecer que com ele «se não pre­tende obviamente [...] alterar substancial­mente o decidido e mo­dificar o julgado» a verdade é que no fundo o que o Ministério Público contesta é o próprio conteúdo da decisão aclaranda quer por interpretar de forma diversa o teor de documentos juntos aos autos quer por discordar da doutrina nela expendida.

Senão vejamos.

4. Invoca o Ministério Público a insuficiente clarificação e concretização do conceito de «impossibilidade ju­rídica» reportado à eventual aplicação da pena de prisão perpé­tua.

Sem razão contudo.

Na verdade no aresto de que se pretende aclara­ção remete-se expressamente para o teor do Acórdão nº 417/95 designadamente para a parte em que nele se afirma que o que im­porta é que a pena em causa «não será devida no caso concreto porque nunca poderá ser aplicada». Quer isto dizer sem margem para quaisquer dúvidas que para existir impossibilidade jurídi­ca é necessário que ao juiz do julgamento seja já inteiramente vedado condenar em prisão perpétua porque tal resulta de imposi­ção da lei ou do costume ou ainda da necessidade de respeitar um precedente jurisprudencial obrigatório.

Não interessa assim para o efeito distinguir entre garantias administrativas e garantias judiciárias. O que importa como já se havia assinalado no Acórdão nº 417/95 é que a proibição de aplicação da pena - de morte ou de prisão perpétua - seja juridicamente vinculante para o juiz interno competente para o julgamento.

Assim sendo a garantia judiciária só poderá ser relevante se traduzir uma decisão judicial irrevogável a que o juiz do julgamento não possa legitimamente desobedecer (sob pena de violar a lei ou o costume ou de desrespeitar um precedente obrigatório).

Ora in casu tal não ficou demonstrado nos au­tos como se assinala com clareza no acórdão.

Efectivamente as autoridades norte-americanas asseguraram que a ordem do Juiz B. «não é revogável por qual­quer outro Juiz do Tribunal Distrital dos Estados Unidos no Dis­trito Leste de Nova Iorque» o que se afigura evidente por ra­zões de competência. Mas o que se apresentaria como decisivo era confirmar que aquela ordem por um lado não podia ser revogada por via de recurso e por outro lado se impunha como limite ao próprio Juiz B. - ou ao juiz que eventualmente o substituísse - como juiz do julgamento quando da determinação da medida con­creta da pena.

Ora essa confirmação não foi efectuada. Em pri­meiro lugar porque dos documentos juntos resulta que a decisão é recorrível sendo certo que se não provou nem sequer invocou ou afirmou que o facto de o Gabinete do Procurador Federal não ten­cionar interpor recurso dessa mesma decisão correspondia a uma renúncia ao recurso como ora se pretende no requerimento de­ aclaração; em segundo lugar porque em parte alguma se afirma a obrigação jurídica para o juiz do julgamento de respeitar os limites fixados na ordem anteriormente emitida quando da juris­prudência fixada no Acórdão nº 417/95 e expressamente seguida na decisão aclaranda decorre a insuficiência de uma mera «altíssima improbabilidade de ela [a dita ordem] não ser acatada no momento do julgamento».

Acrescente-se finalmente que o artigo 11 (1) da Lei Federal dos Processos Criminais se reporta a hipóteses não coincidentes com a dos presentes autos uma vez que pressupõe um acordo entre Procurador e advogado do réu após este ter efectua­do admissão de culpa o que aqui não ocorreu: como é patente nem existe acordo nem qualquer admissão de culpa.

5. Nesta conformidade não se lobriga qualquer ambiguidade ou obscuridade que cumpra esclarecer pelo que se indefere o requerido.

Lisboa 7 de Setembro de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa