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365/95 AI generated

365/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 365/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO (PPM-MPT) apresen­tou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a lista de candi­datos a deputado da Assembleia da República. O Juiz respectivo por despacho de 8 do mês em cur­so mandou notificar o mandatário da lista para em três dias vir suprir as irregularidades que aí apontou.

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365/95 · Tribunal Constitucional: Feita a notificação no dia imediato (9 de Agosto) veio o mandatário no dia 14 de Agosto depois das 17 horas jun­tar vários documentos.

Keywords

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late submission of documents timely postal transmission missed deadline deadline for communication unjustified procedural delay timeliness of recusal request
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8097/18.0T8PRT-A.P1
I – O Código de Processo Civil, visando a simplificação, celeridade e economia processuais, limitou os momentos concedidos às partes para a junção de documentos, a fim de reforçar a regra da inadiabilidade da audiência final e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final.
1190/14.0GAMAI.P1
Através da apresentação da presente motivação ao recurso da citada douta sentença, o ora recorrente, tendo por base a prova documental junta aos autos, e aquela que se encontra gravada, requer a reapreciação da mesma com vista à demonstração da razão das respetivas pretensões recursórias;
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
2224/17.2T8GMR.G1
I- Se tiver sido instaurada execução na pendência de um recurso com efeito meramente devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. II- A decisão definitiva a que se refere o artigo 704.º, n.º 2, do CPC é aquela que conheça do recurso interposto da sentença dada à execução como título executivo, e que não seja já suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – cfr. artigo 628.º do CPC.
285/14.5TVPRT.P1
I - A junção de documentos no decurso da audiência pressupõe, além do mais, a existência de uma ocorrência posterior fundada.

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Acórdão 476/95

ACÓRDÃO Nº 476/95

Processo nº 365/95

Plenário

Cons.: Messias Bento

ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I. Relatório:

1. A COLIGAÇÃO ECOLOGIA E FUTURO (PPM-MPT) apresen­tou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra a lista de candi­datos a deputado da Assembleia da República.

O Juiz respectivo por despacho de 8 do mês em cur­so mandou notificar o mandatário da lista para em três dias vir suprir as irregularidades que aí apontou.

Feita a notificação no dia imediato (9 de Agosto) veio o mandatário no dia 14 de Agosto depois das 17 horas jun­tar vários documentos.

O Juiz proferiu então despacho a rejeitar a lista de candidaturas apresentada por aquela coligação com fundamento em que o prazo para o suprimento de irregularidades terminara no dia 14 de Agosto e os documentos apenas foram juntos no dia 16 - ou seja num momento em que os mesmos já não podiam ser aten­didos.

2. Deste despacho reclamou o mandatário da coliga­ção dizendo que fizera entrega dos documentos no dia 14 de Agosto às 17 15 horas e não no dia 16 como ali se afirma.

Ouvidos os mandatários das restantes listas profe­riu o Juiz despacho indeferindo a reclamação. Fê-lo porque de um lado tendo os documentos sido apresentados no dia 14 depois das 17 horas "o seu legal recebimento" transferiu-se para o dia 16 em virtude de o dia 15 ter sido feriado; e de outro porque as irregularidades que haviam ter sido detectadas só em parte foram supridas.

3. É deste despacho que vem o presente recurso interposto pelo mandatário da dita coligação cumprindo agora decidir.

II. Fundamentos:

4. Como decorre do relato que se deixa feito a coligação recorrente tendo sido notificada para suprir irregu­laridades detectadas pelo Juiz na candidatura apresentada nenhuma delas supriu em prazo pois que os documentos que apresentou foram entregues na secretaria judicial no dia 14 de Agosto que era o último dia do prazo mas já depois de ela es­tar encerrada.

Não tendo sido supridas em prazo as irregularidades detectadas só restava ao Juiz rejeitar a candidatura apresenta­da por isso que não mereça censura o despacho impugnado.

III . Decisão:

Pelos fundamentos expostos decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa 29 de Agosto de 1995

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

Antero Alves Monteiro Dinis

Fernando Alves Correia

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida