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364/95 AI generated

364/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 364/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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MARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apre­sentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na re­dacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Pro­cesso nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".

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364/95 · Tribunal Constitucional: MARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apre­sentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na re­dacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Pro­cesso nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".

Keywords

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candidacy proposal objections to an election result political voting rights striking from the electoral list right to stand for election constitutional complaint abroad
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877/2021
O CHEGA, através do respetivo mandatário para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho de Coimbra, veio interpor dezoito recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 21 de agosto de 2021, que indeferiu as reclamações incidentes sobre a aceitação das listas de candidatos apresentadas pelo Partido Socialista, referentes à Câmara Municipal, à Assembleia Municipal (apenso A) e às Assembleias de Freguesia identificadas nos apensos C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R e S.
TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.
432/2025
Maria Cidália da Luz Gonçalves Guerreiro, na qualidade de membro e em nome do Comité Central do PCTP/MRPP - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz 4 (doravante, “TJCB”), que «apreciou negativamente» a lista de candidatos entregue pelo PCTP/MRPP com vista a concorrer às eleições legislativas de 18 de maio de 2025, pelo círculo eleitoral de Braga.
727/2010
Victor Manuel Bento Baptista, militante nº 178101 do Partido Socialista e candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, pretendeu intentar, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, doravante LTC), acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010.
830/2017
A candidatura do grupo de cidadãos designada por «Penamacor, um Concelho no Coração» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível do Fundão, de 22 de agosto de 2017.

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Acórdão 475/95

ACÓRDÃO Nº 475/95

Processo nº 364/95

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. MARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apre­sentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na re­dacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Pro­cesso nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".

O respectivo requerimento foi apresentado neste Tribunal Constitucional com a data de 25 de Agosto de 1995, em papel timbrado do PPM-Partido Popular Monárquico, dirigido ao "Juiz Presidente do Tribunal Constitucional".

2. De harmonia com o disposto no citado artigo 32º, nº 1, da Lei nº 14/79, cabe recurso para o Tribunal Cons­titucional das "decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas", prescrevendo o nº l do artigo 34º da mes­ma Lei, na redacção da mencionada Lei nº 14-A/85, que o requerimento da interposição de recurso "é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova",o que não foi respeitado no caso pela Coliga­ção recorrente.

3. Sendo assim, como é, torna-se claro que do re­curso intentado interpor não poderá conhecer este Tribunal. À mesma conclusão se chega quando se tenha em conta que deu en­trada neste Tribunal Constitucional o referenciado Processo nº 90/95, vindo do Tribunal do Círculo de Coimbra, no qual se acha interposto e admitido um recurso com o mesmo objecto.

4. Em face do exposto, não se toma conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 29 de Agosto de 1995

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida