364/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apresentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Processo nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".
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AI generated364/95 · Tribunal Constitucional: MARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apresentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Processo nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".
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Acórdão 475/95
ACÓRDÃO Nº 475/95
Processo nº 364/95
Plenário
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. MARCO ANTÓNIO MONTEIRO D'OLIVEIRA, assinando "Pela Coligação Ecologia e Futuro", veio recorrer para este Tribunal Constitucional do "indeferimento da reclamação apresentada ao 2º Juízo do Tribunal do Círculo de Coimbra", com invocação do artigo 32ºda Lei nº 14/79, de 16 de Maio, na redacção da Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, referenciando o Processo nº 90/95, desse 2º Juízo e pedindo que seja "aceite a lista de candidatos a deputados da Coligação Ecologia e Futuro, pelo Círculo Eleitoral de Coimbra".
O respectivo requerimento foi apresentado neste Tribunal Constitucional com a data de 25 de Agosto de 1995, em papel timbrado do PPM-Partido Popular Monárquico, dirigido ao "Juiz Presidente do Tribunal Constitucional".
2. De harmonia com o disposto no citado artigo 32º, nº 1, da Lei nº 14/79, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das "decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas", prescrevendo o nº l do artigo 34º da mesma Lei, na redacção da mencionada Lei nº 14-A/85, que o requerimento da interposição de recurso "é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova",o que não foi respeitado no caso pela Coligação recorrente.
3. Sendo assim, como é, torna-se claro que do recurso intentado interpor não poderá conhecer este Tribunal. À mesma conclusão se chega quando se tenha em conta que deu entrada neste Tribunal Constitucional o referenciado Processo nº 90/95, vindo do Tribunal do Círculo de Coimbra, no qual se acha interposto e admitido um recurso com o mesmo objecto.
4. Em face do exposto, não se toma conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 29 de Agosto de 1995
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida